Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802265-93.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a não habilitação dos herdeiros da parte autora falecida no prazo legal, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, por ausência de habilitação dos sucessores no prazo do art. 313, § 2º, II, do CPC, subsiste quando há posterior requerimento de habilitação instruído e apresentado antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é possível afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem aplicação da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou sucessores (art. 110 do CPC), com suspensão do processo e intimação para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC). A habilitação deve observar o procedimento dos arts. 687 a 691 do CPC, processando-se nos autos principais e na instância em que o feito se encontra, para regularização do polo e retomada do curso processual. Embora a sentença se mostre, em tese, compatível com a literalidade do art. 313, § 2º, II, do CPC, o estado atual do processo evidencia requerimento posterior de habilitação/sucessão processual, instruído com documentação essencial, além de manifestação da parte ré no sentido de não se opor ao ingresso dos herdeiros. A inobservância da suspensão do processo por morte enseja nulidade relativa e demanda comprovação de prejuízo, sendo válidos os atos processuais na ausência de dano aos interessados, conforme orientação do STJ. A extinção revela-se desproporcional diante da habilitação requerida de boa-fé e antes do trânsito em julgado, sem demonstração de prejuízo à parte ré, impondo-se o deferimento da sucessão processual e a anulação da sentença. Não cabe julgamento de mérito por causa madura, porque o processo não passou por dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação de sucessores no prazo do art. 313, § 2º, II, do CPC não justifica a extinção do processo quando a habilitação é requerida antes do trânsito em julgado, com documentação essencial e sem prejuízo à parte contrária, tratando-se de nulidade relativa sanável. 2. Anulada a sentença extintiva, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sendo inviável a aplicação da causa madura quando ausente dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e § 2º, II, 485, IV, 687 a 691, 1.012, caput, 1.013, § 4º, 1.011, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802265-93.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802265-93.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a não habilitação dos herdeiros da parte autora falecida no prazo legal, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, por ausência de habilitação dos sucessores no prazo do art. 313, § 2º, II, do CPC, subsiste quando há posterior requerimento de habilitação instruído e apresentado antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é possível afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem aplicação da causa madura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A morte de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou sucessores (art. 110 do CPC), com suspensão do processo e intimação para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC).

  2. A habilitação deve observar o procedimento dos arts. 687 a 691 do CPC, processando-se nos autos principais e na instância em que o feito se encontra, para regularização do polo e retomada do curso processual.

  3. Embora a sentença se mostre, em tese, compatível com a literalidade do art. 313, § 2º, II, do CPC, o estado atual do processo evidencia requerimento posterior de habilitação/sucessão processual, instruído com documentação essencial, além de manifestação da parte ré no sentido de não se opor ao ingresso dos herdeiros.

  4. A inobservância da suspensão do processo por morte enseja nulidade relativa e demanda comprovação de prejuízo, sendo válidos os atos processuais na ausência de dano aos interessados, conforme orientação do STJ.

  5. A extinção revela-se desproporcional diante da habilitação requerida de boa-fé e antes do trânsito em julgado, sem demonstração de prejuízo à parte ré, impondo-se o deferimento da sucessão processual e a anulação da sentença.

  6. Não cabe julgamento de mérito por causa madura, porque o processo não passou por dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação de sucessores no prazo do art. 313, § 2º, II, do CPC não justifica a extinção do processo quando a habilitação é requerida antes do trânsito em julgado, com documentação essencial e sem prejuízo à parte contrária, tratando-se de nulidade relativa sanável. 2. Anulada a sentença extintiva, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sendo inviável a aplicação da causa madura quando ausente dilação probatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e § 2º, II, 485, IV, 687 a 691, 1.012, caput, 1.013, § 4º, 1.011, 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802265-93.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não habilitação dos herdeiros do autor falecido no prazo legal, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que houve pedido de dilação do prazo para a habilitação dos herdeiros, tempestivamente apresentado, o qual foi ignorado pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que o pedido de habilitação foi posteriormente protocolado, requerendo, assim, o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo que, mesmo após a intimação para providenciar a habilitação, o patrono da parte manteve-se inerte, não promovendo o ato no prazo legal. Ressalta que a sentença observou os preceitos legais, não sendo possível a habilitação tardia após a extinção do processo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.






JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, é sabido que com o falecimento de qualquer das partes, opera-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, impondo-se a suspensão do processo e a intimação do espólio/herdeiros para que requeiram a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme art. 313, I, §§ 1º e 2º.

A habilitação, por sua vez, deve observar o procedimento previsto nos arts. 687 a 691 do CPC, a ser processado nos autos principais e na instância em que o feito se encontra, com retomada do curso processual após a regularização do polo e apreciação do pedido.

A sentença recorrida, à luz do quadro existente naquele momento, reputa não implementada a sucessão processual dentro do lapso conferido e, por isso, extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do CPC, e fazendo referência expressa aos dispositivos pertinentes do CPC quanto à sucessão e suspensão. A construção, em tese, guardaria coerência com a literalidade do art. 313, § 2º, II, do CPC, que autoriza a extinção quando, falecido o autor, não promovida a habilitação após a intimação dos sucessores .

Verifica-se, contudo, no caso em questão, a apresentação posterior de requerimento de habilitação/sucessão processual, devidamente instruído com a documentação essencial, como certidão de óbito e documentos pessoais, ID 25244547, cuidando-se assim de uma nulidade relativa.

Vide posicionamento do STJ.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL . SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO. 1 . Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2 . O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados ." (AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 .). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 2095453 SP 2023/0315086-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

 

Nessa moldura, a extinção mostra-se desproporcional ao estado atual do processo, ainda que habilitação extemporânea pudesse ensejar nulidade, esta seria relativa ou seja sanável, uma vez que não há demonstração de eventual prejuízo à apelada, o presente requerimento de habilitação feito de boa fé e anterior ao trânsito em julgado da presente ação.

Pelas razões acima expostas, e se tratando de meteria de ordem pública, pois envolve a regularização da capacidade processual e a legitimidade das partes, essenciais para a validade do processo , defiro pedido de habilitação dos sucessores apresentados em id 25244548.

Por fim, ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço o presente recuso de apelação, nos termos do artigo 1.011 do CPC,  voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a  sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a habilitação/sucessão processual requerida (IDs 25244534 a 25244538), com a substituição de FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA por seus sucessores indicados e proceda com o devidor prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários recusais ante anulação de sentença.

É como voto .

Teresina, data registrada em sistema



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802265-93.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026