Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0751667-98.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751667-98.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: JORGE FRANCILIO DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL. ART. 85, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS  ESPECIALIZADAS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF). NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE FRANCÍLIO DE OLIVEIRA BARROS JÚNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0804655-64.2026.8.18.0140), ajuizada em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. (AFYA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE TERESINA), ora parte agravada.

O recurso foi distribuído ao Tribunal Pleno, todavia, nos termos do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras Especializadas Cíveis o julgamento dos recursos interpostos contra as sentenças e decisões dos juízes do cível, in verbis

 Das Atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da

Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a

competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus

acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e,

bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.

 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a manutenção do feito nesta Câmara implicaria julgamento por órgão desprovido de competência interna, em afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e às normas regimentais que disciplinam a organização jurisdicional desta Corte. A competência, por constituir pressuposto de validade da atuação jurisdicional, deve ser observada de ofício, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao órgão competente, a fim de resguardar a regularidade processual e evitar nulidade futura do julgamento.

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis  deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751667-98.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751667-98.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

JORGE FRANCILIO DE OLIVEIRA BARROS JUNIOR

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/02/2026