Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0828220-67.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao conhecer e dar provimento à Apelação Cível de Maria de Fatima dos Santos Moraes, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ para fixar prazo prescricional decenal e termo inicial na data da ciência comprovada dos desfalques (22/11/2019), reputando tempestiva a ação ajuizada em 01/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição/omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 189 do Código Civil e sobre a tese de contagem do prazo prescricional a partir de cada saque ou do saque da aposentadoria (24/05/2010); e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil para fins de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado enfrenta a prescrição de forma expressa e fundamentada ao aplicar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e tem termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O acórdão fixa, com base nos elementos dos autos, a ciência da titular em 22/11/2019 (emissão de extrato), e reconhece a tempestividade da ação ajuizada em 01/12/2020, afastando a prescrição. A alegação de contagem do prazo a partir de cada saque ou do saque da aposentadoria traduz inconformismo com a solução adotada e pretende rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, limitados aos vícios do art. 1.022 do CPC. A aplicação do Tema 1.150/STJ incorpora a interpretação do art. 189 do Código Civil à luz da actio nata na vertente da ciência inequívoca/comprovada, de modo que inexiste omissão relevante apenas pela ausência de menção literal ao dispositivo. O prequestionamento reputa-se atendido, pois a matéria relativa aos arts. 189 e 205 do Código Civil é enfrentada no acórdão, e, ademais, a oposição dos embargos satisfaz a finalidade prequestionadora, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição, em demandas envolvendo desfalques em conta PASEP, ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, à luz do princípio da actio nata e do art. 189 do Código Civil. 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão aplica expressamente a tese repetitiva do STJ e fixa o marco inicial prescricional pela ciência comprovada, sendo incabível rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é enfrentada na decisão e/ou pela simples oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, REsp 1.895.941/TO; STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150). TJ-MT, Apelação Cível nº 1001381-89.2024.8.11.0038, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08/10/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828220-67.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828220-67.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES
Advogado(s) do reclamado: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, CARMEN CELIS BATISTA DE JESUS COPEIRO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao conhecer e dar provimento à Apelação Cível de Maria de Fatima dos Santos Moraes, anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ para fixar prazo prescricional decenal e termo inicial na data da ciência comprovada dos desfalques (22/11/2019), reputando tempestiva a ação ajuizada em 01/12/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição/omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 189 do Código Civil e sobre a tese de contagem do prazo prescricional a partir de cada saque ou do saque da aposentadoria (24/05/2010); e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil para fins de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O colegiado enfrenta a prescrição de forma expressa e fundamentada ao aplicar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e tem termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.

  2. O acórdão fixa, com base nos elementos dos autos, a ciência da titular em 22/11/2019 (emissão de extrato), e reconhece a tempestividade da ação ajuizada em 01/12/2020, afastando a prescrição.

  3. A alegação de contagem do prazo a partir de cada saque ou do saque da aposentadoria traduz inconformismo com a solução adotada e pretende rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, limitados aos vícios do art. 1.022 do CPC.

  4. A aplicação do Tema 1.150/STJ incorpora a interpretação do art. 189 do Código Civil à luz da actio nata na vertente da ciência inequívoca/comprovada, de modo que inexiste omissão relevante apenas pela ausência de menção literal ao dispositivo.

  5. O prequestionamento reputa-se atendido, pois a matéria relativa aos arts. 189 e 205 do Código Civil é enfrentada no acórdão, e, ademais, a oposição dos embargos satisfaz a finalidade prequestionadora, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição, em demandas envolvendo desfalques em conta PASEP, ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, à luz do princípio da actio nata e do art. 189 do Código Civil. 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão aplica expressamente a tese repetitiva do STJ e fixa o marco inicial prescricional pela ciência comprovada, sendo incabível rediscussão do mérito em embargos de declaração. 4. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é enfrentada na decisão e/ou pela simples oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; STJ, REsp 1.895.941/TO; STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150). TJ-MT, Apelação Cível nº 1001381-89.2024.8.11.0038, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22078095) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão (ID 21877599) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.

 O Acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES, anulando a sentença de primeiro grau (ID 19053163) que havia julgado a pretensão autoral prescrita. O provimento foi fundamentado na tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial da prescrição como o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta PASEP. No caso, considerou-se que a ciência ocorreu em 22/11/2019, tornando a ação proposta em 01/12/2020 tempestiva.

Em seus Embargos de Declaração, o BANCO DO BRASIL S/A alega a existência de contradição no Acórdão. Sustenta que o julgado deveria ter se manifestado expressamente sobre o art. 189 do Código Civil e sobre a contagem do prazo prescricional a partir de cada saque ou da data do saque da aposentadoria da embargada (24/05/2010), o que, em sua visão, levaria à prescrição. Requer, ademais, o prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil para fins de eventual interposição de recurso especial.

A parte Embargada, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES, foi devidamente intimada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração (ID 30395779), contudo se manteve inerte ao comando judicial proferido. 

Registra-se, ainda, que o processo teve uma suspensão anterior por força do Tema 1300 do STJ (ID 24007958), a qual foi posteriormente levantada em 15/01/2026 (ID 30355409).

É o relatório.

 

VOTO

 

DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, sendo, portanto, cabível seu conhecimento.

A função dos Embargos de Declaração, como sabido, é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

O embargante alega contradição no Acórdão, argumentando que a questão da prescrição não foi adequadamente abordada à luz dos artigos 189 e 205 do Código Civil, e que a contagem do prazo deveria ser de cada saque ou do saque da aposentadoria em 2010.

O voto proferido se pautou na tese firmada pelo STJ no julgado do Tema 1150, confira-se:


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar na sistemática de repetitivos os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetos ao Tema 1150, firmou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Compulsando o Acórdão embargado (ID 21877599), verifica-se que este colegiado analisou expressamente a questão da prescrição, aplicando a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. O julgado foi categórico ao estabelecer: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." E, com base nos elementos dos autos, concluiu-se que a ciência da embargada se deu em 22/11/2019, com a emissão do extrato (IDs 19053136 e 19053137), e que a ação foi ajuizada em 01/12/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 A interpretação do art. 189 do Código Civil, que o embargante busca ver expressamente debatida, foi intrínseca à aplicação da tese do Tema 1.150, que qualifica a "comprovada ciência" como o evento que deflagra o prazo prescricional. O Acórdão, ao aplicar essa tese, considerou e interpretou o princípio da actio nata em sua vertente de ciência inequívoca. Quanto ao art. 205 do CC, foi explicitamente mencionado ao se tratar do prazo decenal aplicável.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que afastou a prescrição decenal e reconheceu a legitimidade passiva do réu, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução de ação revisional de saldo PIS /PASEP c/c reparação de danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição quanto ao termo inicial da prescrição; e (ii) omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. III . Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o termo inicial da prescrição, aplicando a tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal inicia-se na data da ciência inequívoca dos desfalques. 4 . A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza vício de omissão, contradição ou obscuridade, inviabilizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 5. O prequestionamento é satisfeito com a simples interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1 .025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo se limitar à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O prequestionamento da matéria é satisfeito pela mera oposição dos embargos, ainda que rejeitados .”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.431.978/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/09/2019.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10013818920248110038, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025)


Apelação Cível nº 0830726-84.2024.8.20 .5001 Apelante: Maria Concebida Firmino da Silva Advogada: Dra. Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator.: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES . DATA DO SAQUE DOS VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Concebida Firmino da Silva contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta contra o Banco do Brasil S/A. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que somente em 2023 tomou ciência dos danos relativos à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do conhecimento dos desfalques, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada no Tema 1 .150 do STJ. Requer o afastamento da prescrição, análise do mérito e procedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos à conta PASEP deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que a titular teria tomado ciência dos desfalques; e (ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1 .150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em conta PASEP é de 10 (dez) anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques realizados. 4. A jurisprudência majoritária, com base no Tema 1.150 do STJ, entende que o momento da ciência inequívoca do titular coincide com a data do saque dos valores disponíveis na conta PASEP, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata . 5. No caso concreto, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 25/08/2006, conforme comprovado nos autos. Assim, o prazo prescricional decenal iniciou-se nesta data. 6 . A presente demanda foi ajuizada em 08/05/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de má gestão ou desfalques na conta individual do PASEP pela parte autora, conforme ônus do art . 373, I, do CPC, reforça o entendimento pela improcedência da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos a conta PASEP é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores disponíveis, considerando-se este o momento de ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata . 3. O ônus da prova quanto à irregularidade na gestão da conta individual do PASEP cabe ao titular, nos termos do art. 373, I, do CPC.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, §11, e art. 98, §3º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1 .150). TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8 .07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j . 16/04/2024. TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8 .17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j . 06/11/2024. TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8 .20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j . 12/07/2024.

 

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08307268420248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025)


 Desse modo, o Acórdão embargado não padece do vício de contradição ou omissão. Ele enfrentou a questão da prescrição de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O descontentamento do embargante com a conclusão adotada pelo Tribunal não configura contradição, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a alteração do julgado por meio de Embargos de Declaração.

 Quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil, considero que a matéria foi devidamente abordada e fundamentada no Acórdão embargado, ainda que a conclusão não tenha sido a pretendida pelo embargante.

Considera-se, assim, atendido o requisito do prequestionamento.

 

Diante do exposto, não havendo os vícios apontados pelo embargante, o Acórdão deve ser mantido em sua integralidade.


 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Intime-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0828220-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MORAES

Publicação

19/03/2026