Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0800562-63.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ. NEGATIVA ABUSIVA. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de dano moral, com juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras indicadas; (ii) estabelecer se a negativa baseada em junta médica genérica é válida; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo médico assistente. A indicação médica e os documentos juntados demonstram finalidade funcional, afastando caráter meramente estético. A junta médica deve ser devidamente fundamentada, não bastando referência genérica à divergência. O dano moral reconhecido decorre de ato ilícito, atraindo responsabilidade extracontratual e juros desde o evento danoso. O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada por médico assistente, nos termos do Tema 1.069 do STJ. 2. A negativa genérica fundada em junta médica não afasta a abusividade da recusa. 3. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso quando reconhecido dano moral. 4. O agravo interno manifestamente infundado enseja multa do art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800562-63.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800562-63.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LUCYANA CARVALHO OQUENDO
Advogado(s) do reclamado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ. NEGATIVA ABUSIVA. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e ao pagamento de dano moral, com juros desde o evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura das cirurgias reparadoras indicadas; (ii) estabelecer se a negativa baseada em junta médica genérica é válida; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo médico assistente.

  2. A indicação médica e os documentos juntados demonstram finalidade funcional, afastando caráter meramente estético.

  3. A junta médica deve ser devidamente fundamentada, não bastando referência genérica à divergência.

  4. O dano moral reconhecido decorre de ato ilícito, atraindo responsabilidade extracontratual e juros desde o evento danoso.

  5. O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada por médico assistente, nos termos do Tema 1.069 do STJ. 2. A negativa genérica fundada em junta médica não afasta a abusividade da recusa. 3. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso quando reconhecido dano moral. 4. O agravo interno manifestamente infundado enseja multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800562-63.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

AGRAVADO: LUCYANA CARVALHO OQUENDO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por LUCYANA CARVALHO OQUENDO, ora agravada.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Recorrente, para condenar a Apelada à realização do procedimento pleiteado, além do pagamento de custas e honorários (ID.26781582).

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando Tema 1.069 do STJ, negando provimento ao recurso da parte requerida, ao tempo que foi dado provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID.28625487).

Inconformada, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante alega, que não houve negativa indevida de cobertura, mas atuação dentro dos limites contratuais e regulamentares. Sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Afirma que houve equívoco na majoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do agravo para reapreciação colegiada e reforma do decisum (ID.30126267).

Nas contrarrazões, a parte agravada, em síntese, alega que a responsabilidade reconhecida é de natureza extracontratual e que a majoração honorária decorreu da sucumbência recursal. Requer, ao final, o desprovimento do agravo e aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (ID.30463923).

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:

Tema Repetitivo 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo STJ no tema Repetitivo 1.069.

No presente caso, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que as cirurgias recomendadas visam à restauração de funções físicas prejudicadas, relacionadas a condições de saúde que afetam diretamente a qualidade de vida da autora, o que afasta a alegação de que se trata de intervenção meramente estética.

Não obstante, o próprio STJ entende que ainda que tenha sido realizado procedimento usualmente tido como estético, no caso de cirurgia reparadora, decorrente de bariátrica, é abusiva a negativa do procedimento cirúrgico.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, em parte, negativa de cobertura de plano de saúde à cirurgia de implantação de prótese mamária, recomendada por médico assistente como parte do tratamento reparador pós-cirurgia bariátrica, sob o fundamento de tratar-se de procedimento com finalidade meramente estética. O pedido recursal visava à condenação da operadora ao custeio integral do procedimento, incluindo a prótese mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura contratual, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica, quando há expressa indicação médica da necessidade terapêutica do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente como etapa necessária à recuperação da saúde de paciente pós-cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, mesmo quando envolvam procedimentos usualmente classificados como estéticos.

4. A recusa da operadora em autorizar cirurgia com colocação de prótese mamária, com base em exclusão contratual por finalidade estética, é considerada abusiva quando o procedimento tem finalidade funcional ou terapêutica, conforme expressa indicação médica.

5. A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos) possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese.

6. O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física, psíquica e emocional da paciente.

7. A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral, não se limitando à ausência de enfermidades.

8. A análise do direito à saúde da mulher deve considerar sua condição específica e garantir igualdade material no acesso a procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

(REsp n. 2.205.641/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)

Ressalta-se ainda que na resposta de ID 26781406 apenas indica que houve divergência e que uma junta médica concluiu que o procedimento deveria ser negado, sem indicar quem foram os profissionais que compuseram a junta, bem como os critérios utilizados para a decisão de negativa. 

No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, s decisão agravada consignou expressamente a incidência dos juros desde o evento danoso. A tentativa da agravante de requalificar a responsabilidade como estritamente contratual não prospera, pois o reconhecimento do dano moral pressupõe a prática de ato ilícito que viola direitos da personalidade, atraindo a natureza extracontratual da responsabilidade.

O Agravo Interno, portanto, revela-se instrumento de mera rediscussão de matéria já enfrentada com fundamentação adequada e alinhada à jurisprudência dominante, não se evidenciando qualquer erro in judicando ou in procedendo apto a ensejar reforma.

 Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, impõe-se o desprovimento do agravo interno.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800562-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUCYANA CARVALHO OQUENDO

Publicação

25/03/2026