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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800320-93.2024.8.18.0100
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO AMPLA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A confissão da contratação de conta-corrente afasta a alegação de inexistência contratual e vincula a parte que a produz. 2. A utilização ampla e reiterada da conta-corrente evidencia adesão às condições do pacote de serviços e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 3. Não comprovado vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança, são indevidos a repetição de indébito e o dano moral. 4. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos quando a parte sustenta inexistência contratual após confessar a contratação e utilizar os serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Domingos Salustiano Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação válida e violação às Resoluções do BACEN. O banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, a utilização ampla da conta-corrente pelo autor, bem como a inexistência de ilicitude nas cobranças. O Juízo de primeiro grau entendeu que a própria parte autora confessou a contratação da conta-corrente; não se discutia inexistência contratual, mas alegação de erro; houve utilização dos serviços bancários além do mero recebimento do benefício; inexistia ilegalidade nas cobranças; não restou comprovado o alegado erro. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando ausência de contrato, nulidade da cobrança e ilicitude das tarifas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”, com consequente pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. II.1. Da existência do contrato A tese recursal sustenta inexistência contratual. Todavia, a própria sentença consignou, com precisão, que a parte autora confessou na inicial ter contratado a abertura da conta-corrente para recebimento de seu benefício previdenciário, não se discutindo, portanto, a inexistência do negócio jurídico, mas eventual erro na contratação. A confissão judicial constitui meio de prova qualificado e vincula a parte que a produz. Se o próprio autor afirma ter realizado a contratação, não pode posteriormente sustentar inexistência absoluta do vínculo. Não se trata, portanto, de ausência de contrato, mas de inconformismo posterior com as condições da conta aberta. II.2. Da ampla utilização da conta-corrente Além da confissão, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Conforme destacado na sentença e evidenciado pela documentação juntada, houve:
Tal circunstância afasta a alegação de que se trataria de mera conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário com isenção automática de tarifas. A utilização reiterada e ampla dos serviços bancários evidencia adesão prática às condições da conta-corrente contratada. II.3. Do ônus da prova e alegação de erro A sentença corretamente consignou que, uma vez admitida a contratação, caberia ao autor comprovar o alegado erro. Exigir da instituição financeira prova negativa da inexistência de erro configuraria prova impossível. Não houve demonstração concreta de vício de consentimento, coação, dolo ou ausência de informação específica que maculasse o negócio jurídico. II.4. Da inexistência de ilicitude e dano moral Não comprovada a ilegalidade da cobrança, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A cobrança decorreu de conta-corrente regularmente utilizada pelo próprio apelante por longo período, inexistindo ato ilícito. II.5 – Da Manutenção da Condenação por Litigância de Má-fé A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que alterou a verdade dos fatos. A manutenção dessa condenação é medida que se impõe. Nos termos do art. 80 do CPC, configura litigância de má-fé, dentre outras hipóteses, alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo ilegal. No caso concreto, verifica-se que:
Não se trata de mero equívoco interpretativo ou tese jurídica controvertida. Há contradição objetiva entre:
Tal conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos, pois a parte buscou atribuir ilicitude a relação contratual cuja existência admitiu expressamente. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e coerência processual. A utilização do Judiciário para desconstituir relação jurídica regularmente celebrada e usufruída por longo período, sem prova de vício de consentimento, revela comportamento processual temerário. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da sentença, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, inclusive quanto ao percentual fixado, por se mostrar proporcional e adequado à reprovabilidade da conduta. Mantém-se, portanto, a penalidade aplicada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800320-93.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026