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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000324-75.2016.8.18.0123 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Apelada: Maria Cilene Araújo de Carvalho Advogado: Samuel Santana Santos (OAB/PI n. 22.433) Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS (ART. 136, §4º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu a apelada quanto à prática do crime tipificado no art. 136, §3º, do Código Penal (maus-tratos, na forma majorada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenar a apelada com base nas provas carreadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que a apelada tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. 5. Embora os depoimentos prestados pelas testemunhas, em juízo, mencionem que a apelada teria agredido, com intensidade, sua filha, tem-se que as demais provas carreadas aos autos deixam dúvida acerca dos fatos narrados na denúncia. 6. Pelo visto, não consta dos autos Laudo de Exame Pericial, o que, em um primeiro momento, confere credibilidade à versão apresentada pela apelada – no sentido de que fora realizado exame pericial, que, entretanto, não teria constatado a existência de lesões na vítima. 7. Tampouco se pode constatar tais lesões por meio das fotografias da vítima que foram carreadas aos autos, que sequer evidenciam a presença de hematomas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 136, §3º, do Código Penal. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 29099308) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 29099304) que absolveu a apelada quanto à prática do crime tipificado no art. 136, §3º, do Código Penal (maus-tratos, na forma majorada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29099186 – pág. 48/), a saber:
(…) No dia 31 de julho de 2016, por volta das 11hs00min, nesta cidade, a denunciada Maria Cilene foi acusada pela senhora Sheila Silva dos Santos, de maus tratos à sua filha menor de idade, Clara Sophia Araújo de Carvalho com 03 (três) anos de idade.
Na data supracitada, uma viatura da Polícia Militar foi acionada via COPOM para apurar a denúncia de uma possível agressão a uma menor de idade. Ao chegarem no local a vizinha Sheila da Silva confirmou a denúncia, assim, os policiais se deslocaram até a residência da denunciada e constataram as agressões a menor de idade Clara, bem como a afirmação por parte da mãe sobre a autoria da agressão, que logo foi conduzida a Central de Flagrantes desta cidade. (…)
Recebida a denúncia (em 7 de março de 2019 – id. 29099186) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 29099313), pela condenação da apelada, sob o argumento de que a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas. A apelada, por sua vez (id. 29099316), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29640850) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “de modo que seja a ré (…) condenada pela prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal”. Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação dos apelados. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Aduz a acusação que “o acervo probatório colhido durante toda a persecução penal atesta com solidez que a acusada (…) efetivamente praticou o crime de maus-tratos em desfavor da vítima”, a qual “foi agredida fisicamente por sua genitora, fatos estes ratificados em audiência de instrução e julgamento”. Alega que “restou provado que a ré agiu com dolo de ofender a integridade corporal da vítima, tendo abusado dos meios de correção ou disciplina”. Ao final, pugna pela condenação da apelada. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação da apelada. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 136, §3º, do Código Penal:
Maus-tratos Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(…) §3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Como se sabe, trata-se de crime que se configura quando o agente, ao abusar de meios de correção ou disciplina, expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade. Assim, é necessário que os meios disciplinadores sejam usados em excesso ou de modo inconveniente. In casu, o sentenciante absolveu a acusada, em face da fragilidade da prova coligida em seu desfavor, a qual, em sua visão, “não elide a moldura de incerteza a respeito da efetiva dinâmica da ocorrência fática objeto do processo, quanto à autoria da denunciada”. Sedimentadas essas premissas, passa-se a apreciar a prova carreada aos autos. Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado por José Alves, policial militar, dando conta de que, ao chegar à residência da apelante, esta disse que “havia dado umas palmadas na criança”, senão então presa em flagrante. Afirma que “não se recorda muito bem dos detalhes”, mas que “a criança tinha algumas marcas vermelhas no corpo (…) e estava chorando”. Também foi ouvida, em juízo, a testemunha Sheila Silva, que, à época, era vizinha da apelante, e relata que, em um primeiro momento, ouviu a criança chorando e, posteriormente, presenciou, pela “fresta do muro”, o momento em que a apelada agrediu fisicamente sua filha. Relata, ainda, que teria gravado as agressões, por meio de vídeo e áudio, mas que “eles (policiais) não pediram nada”, vindo a perder tais mídias algum tempo depois. Finaliza dizendo que “a rua toda estava insatisfeita com a situação”, inclusive outra vizinha, que também teria “denunciado [a apelada]”, mas que “não lembra o nome [dessa outra vizinha]” e “não viu os hematomas [na vítima]”. A apelada, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que somente “deu duas chineladas na bunda dela” e, após Exame de Corpo de Delito, não foram apontadas lesões sofridas por sua filha. Pelo visto, assiste razão ao magistrado a quo ao mencionar a ausência de prova suficiente para a condenação. Isso porque, embora os depoimentos prestados pelas testemunhas, em juízo, mencionem que a apelada teria agredido, com intensidade, sua filha, tem-se que as demais provas carreadas aos autos deixam dúvida acerca dos fatos narrados na denúncia. Destaca-se, em um primeiro momento, que não consta dos autos Laudo de Exame Pericial, o que confere credibilidade à versão apresentada pela apelada – no sentido de que fora realizado exame pericial, que, entretanto, não teria constatado a existência de lesões na vítima. Tampouco se pode constatar tais lesões por meio das fotografias da vítima que foram carreadas aos autos (id. 29099186 – pág. 8/9), que sequer evidenciam a presença de hematomas. Note-se que a testemunha Sheila Silva menciona que teria gravado as agressões supostamente praticadas pela apelada, contudo, deixou de encaminhar tais filmagens às autoridades policiais, vindo a perdê-las posteriormente. Ressalte-se, por oportuno, que o policial militar ouvido em juízo se limitou a mencionar que se recorda do fato de a criança apresentar algumas marcas vermelhas no corpo, porém, sem esclarecer os detalhes. Nesse contexto, assiste razão ao magistrado a quo, ao mencionar que, “se existem dúvidas nos autos, beneficia a acusada o princípio in dubio pro reo”, notadamente porque “os fatos não restaram comprovados, de forma incontroversa”. A propósito da matéria, oportuno destacar as lições de Cézar Roberto Bitencourt, no sentido de que “O corretivo aplicado pelo pai que resulta em leves escoriações ou hematomas, não afetando a saúde do menor, nem colocando em risco sua vida, não caracteriza o excesso do jus corrigendi" (in Código Penal comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 508). Ainda acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
MAUS TRATOS – art. 136 do Código Penal. Chinelada. Absolvição . Cabimento. Exposição a perigo de vida ou saúde não demonstrada. Fato penalmente atípico. Absolvição de rigor . Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15001734320248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 17/12/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL – MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVAS QUANTO AO EXCESSO EMPREGADO PELO AGENTE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO USO DOS MEIOS DE CORREÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Apelado na condição de pai, a título de correção disciplinar agride fisicamente o menor, conduta que, apesar de reprovável, não expôs, a perigo a vida ou a saúde de seu filho . Ausência de abuso apto a configurar o delito. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503641-42.2023 .8.26.0348 Mauá, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024)
RECURSO INOMINADO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MAUS-TRATOS. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. PROVIMENTO. LAUDO COMPROVA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na espécie, chega-se à conclusão de que a recorrente agiu com o animus corrigendi, não abusando desse meio de correção ou disciplina, para incorrer no dolo do crime de maus-tratos, porquanto não se verifica a demonstração de consciência e vontade em expor a perigo de vida ou a saúde no caso concreto. Recurso provido para absolver a recorrente na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise das demais teses defensivas. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000994-03.2018 .8.11.0006, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024)
Conclui-se, pois, que o Juízo de origem agiu acertadamente ao concluir pela existência de dúvida quanto à autoria delitiva, uma vez que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação da apelada. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que ela tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima). 3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação. 4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”. 5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. – 8. Omissis. 9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000324-75.2016.8.18.0123
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus Tratos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CILENE ARAUJO DE CARVALHO
Publicação17/03/2026