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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759728-79.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA PENDENTE E INTERNATO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; Lei nº 9.394/96, art. 53; CPC, arts. 300 e 934; Lei nº 9.870/99, art. 5º; Lei nº 11.788/2008; CPC, art. 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0010333-14.2023.8.17.2990, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.12.2024; TJ-MG, AI nº 10030296720248130000, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 18.09.2024; TJ-GO, AI nº 5528259-65.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, publ. 03.02.2023; TJ-SP, AC nº 1005009-43.2020.8.26.0189, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 05.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em observância ao direito à educação, os limites à autonomia didático-científica e administrativa da universidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial que autoriza a matrícula simultânea em disciplinas pendentes e regulares em época próxima à conclusão do curso superior, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida. Consigne-se, ademais, que, em razão do presente julgamento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto."
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravado. No ID 26783015 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição possibilitasse à autora realizar matrícula na disciplina “HAM I” e cursá-la, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.500,00, além das demais sanções previstas no art. 77, IV e §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que foi surpreendida por alteração no prazo de matrícula, o que a impediu de efetuar a rematrícula após a perda do FIES. Sustenta que tentou incluir a disciplina “HAM I” desde o 7º período, sendo informada sobre período de ajuste, mas teve o pedido indeferido sob alegação de perda de prazo e, posteriormente, por suposto choque de horários. Afirma que a negativa compromete seu ingresso no internato do 9º período, sustentando erro administrativo da instituição, inexistência de fundamento para o indeferimento e possibilidade de cursar a disciplina concomitantemente ao internato. Requer a concessão de tutela para garantir novo prazo de matrícula, autorização para cursar o internato e possibilidade de pagamento posterior da disciplina. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, aduziu que não houve alteração indevida de prazo de matrícula, pois o calendário acadêmico foi previamente divulgado; que a autora possui débitos em aberto, podendo a inadimplência impedir a rematrícula, conforme contrato e art. 5º da Lei nº 9.870/99; que a disciplina “HAM I” constitui pré-requisito para ingresso no internato, sendo vedada a matrícula no internato com pendência acadêmica; que há incompatibilidade de horários e limitação legal de carga horária nos termos da Lei nº 11.788/2008; e que a instituição possui autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, não havendo ilegalidade em suas decisões administrativas. Ao final, requer o desprovimento do recurso e o indeferimento da justiça gratuita. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Na hipótese dos autos, a controvérsia central reside na possibilidade de a Agravante cursar o nono período do Curso de Medicina (Internato) de forma concomitante com disciplina ainda pendente, a qual é formalmente exigida como pré-requisito para o ingresso no referido estágio curricular. Nesse interim, dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II –fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV –fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.
Dito isso, conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (IES), garantida constitucionalmente, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, a jurisprudência pátria ameniza o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da Recorrente. Nesse sentido, considera-se desarrazoado impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros. A respeito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010333-14.2023.8 .17.2990 COMARCA DE ORIGEM: Olinda – 5ª Vara Cível APELANTE: JULIANA FIGUEIREDO SOUZA APELADA: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des . João José Rocha Targino Ementa: Direito educacional. Apelação cível. Ensino superior. Curso de medicina . Aluna transferida de instituição estrangeira. Preliminar de perda de objeto. Inexistência. Matrícula em disciplinas adicionais . Excedente de carga horária. Possibilidade. Provimento do recurso. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Juliana Figueiredo Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, movida contra Barros Melo Ensino Superior Ltda. A autora, estudante de Medicina transferida de instituição estrangeira, buscava matrícula em disciplinas do semestre letivo 2023.1, excedendo o limite de carga horária estabelecido pela instituição, com o objetivo de viabilizar o internato no semestre subsequente. A liminar foi deferida, permitindo o cursar das disciplinas pleiteadas, com aprovação em todas. Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a consequente condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, determinar se houve perda de objeto em razão do encerramento do semestre 2023.1; e (ii) no mérito, definir se a autonomia da instituição de ensino para limitar carga horária justifica a negativa de matrícula em disciplinas adicionais para aluna transferida. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Perda de Objeto: Rejeita-se a preliminar de perda de objeto, pois, mesmo com o encerramento do semestre letivo, persiste o interesse recursal da autora em afastar a sucumbência e em obter o reconhecimento de seu direito à matrícula nas disciplinas, para legitimação dos atos acadêmicos praticados sob tutela antecipada. 4. A autonomia das instituições de ensino, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, permite-lhes definir critérios para carga horária e progressão de ciclos, mas essa autonomia não é absoluta, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do direito fundamental à educação ( CF, art . 205). 5. Limitação de carga horária imposta pela Portaria nº 09/2023 FMO-DG, ao restringir a matrícula da autora em disciplinas adicionais, revela-se desarrazoada, pois a obrigaria a cursar somente duas disciplinas, gerando atraso desnecessário na conclusão do curso, com prejuízos acadêmicos e financeiros. 6. O tratamento diferenciado à aluna transferida, que se encontra em situação excepcional devido às diferenças curriculares entre instituições, não viola o princípio da isonomia, mas assegura isonomia material, evitando que seja penalizada por condições que não se aplicam de igual modo aos demais alunos. 7. A ausência de justificativa técnica ou pedagógica concreta de que o acréscimo da carga horária prejudicaria o aproveitamento acadêmico ou a qualidade da formação da recorrente reforça a necessidade de flexibilização da regra, pois, em outros casos, a instituição permite carga horária superior àquela pretendida pela autora. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de quebra de pré-requisito e matrícula simultânea em disciplinas adicionais para aluna transferida ou em regime de dependência, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A teoria do fato consumado aplica-se ao caso, pois a recorrente, com autorização judicial, cursou e foi aprovada nas disciplinas pleiteadas, configurando situação fática consolidada, cuja reversão geraria insegurança jurídica e prejudicaria a conclusão de sua formação. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária para definição de carga horária pode ser flexibilizada em caso de aluna transferida de instituição estrangeira, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A aprovação da aluna nas disciplinas cursadas, com base em liminar deferida, consolida situação fática sob a aplicação da teoria do fato consumado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC, arts . 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AI: 00137770420228179000, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC); TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00100137320238179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC); TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020 . ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00103331420238172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CURSO DE MEDICINA - MATÉRIA PENDENTE NO OITAVO PERÍODO E MATRÍCULA NO NONO PERÍODO - CONCOMITÂNCIA - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PELAS NORMAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RECURSO PROVIDO. - Segundo preceito do art. 300 do CPC, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, tais como a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, conforme dispõe o § 3º, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão - Deve-se deferir o pedido de tutela de urgência para que o aluno do curso de Medicina possa cursar, de forma concomitante, matéria pendente no oitavo período e o nono período, desde que haja compatibilidade de horários e não exista impedimento do estudo à distância pelas normas da instituição de ensino. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10030296720248130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA NO INTERNADO. PENDÊNCIA DE DISCIPLINA ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, a fim de se evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, situação não constatada no caso em análise, pois as alegações e provas apresentadas inicialmente pela parte autora não são suficientes para demonstrar a observância do procedimento administrativo e o preenchimento das condições inerentes à etapa educacional do internato. Ademais, ainda que o caso envolva situação de proximidade de conclusão de curso superior, não foi demonstrada a compatibilidade de horários entre as disciplinas e a ausência de prejuízo à formação acadêmica. 3. Também deve ser considerado o risco decorrente da prática - ainda que no âmbito estudantil - das atividades inerentes ao exercício da medicina sem a aprovação em disciplina considerada essencial para essa atuação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5528259-65 .2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GRADE CURRICULAR ALTERADA - NÃO OBSERVAÇÃO DA LEI Nº 9. 394/96 I – Aluna recorrida que ingressou na Universidade recorrente através de transferência, passando por exame, sendo aprovada, apresentou sua documentação junto à Universidade para a realização de sua análise curricular, deveria cursar em 2020 o 10º semestre em regime de internato, no entanto, a ré, unilateralmente, regrediu a aluna para o 9º semestre e alterou sua matriz curricular que, quando admitida era a de 2015 para a de 2018; II - Instituição de ensino que se limita a afirmar que o ingresso da aluna se deu em 2018, portanto, seu histórico escolar deveria ser analisado à luz da matriz vigente à época da matrícula, contudo, não apresenta justificativas que embasaram a primeira análise que considerou a matriz do ano de 2015, tampouco comprovou ter observado o disposto no artigo 47, § 1º, IV, c, da Lei nº 9.394/96, segundo o qual os componentes curriculares serão informados ao corpo discente antes de cada período letivo, com a devida comunicação no caso de alteração de na grade do curso até o início das aulas; III - Não se trata aqui de indevida intervenção na autonomia privada da instituição de ensino, mas de controle da regularidade e legalidade dos atos praticados dentro dessa prerrogativa e que não podem prejudicar os alunos. Desta forma, escorreita a determinação judicial de regularização da documentação acadêmica da autora, de modo a compelir a requerida a promover o lançamento das disciplinas convalidadas quando do ingresso e aquelas cursadas e aprovadas no curso regular, restando a aferição do aproveitamento, aprovação ou não nas matérias, inclusive de semestres anteriores, ao encargo da universidade. Além de disponibilizar vaga em internato referente ao 10º semestre do curso, observados os requisitos para tanto. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10050094320208260189 SP 1005009-43.2020.8 .26.0189, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021)
Assim, nota-se que os julgados revelam que, desde que não haja incompatibilidade de horários, é possível que o aluno seja matriculado no 9º (nono) período e ao mesmo tempo curse a disciplina pendente. Importa salientar, ainda, que não se está diante de indevida interferência na autonomia didático-administrativa da instituição de ensino, mas sim do legítimo controle da legalidade e regularidade dos atos praticados no exercício dessa prerrogativa, especialmente quando tais atos repercutem de forma prejudicial aos direitos dos alunos. Aqui, urge frisar que, caso haja incompatibilidade de horários ou seja vedado pela instituição de ensino cursar a matéria à distância (EAD), a agravante deverá respeitar as regras instituídas pela instituição de ensino. Diante disso, evidencia-se a presença da probabilidade do direito, especialmente diante da condição de aluno concluinte e desde que comprovada a compatibilidade de horários. Em relação ao perigo da demora, não se verifica qualquer prejuízo à instituição de ensino, mas sim potenciais prejuízos à estudante, consistentes na postergação do início do internato, com consequente repercussão no prazo de integralização do curso e no seu ingresso no mercado de trabalho. Desse modo, restam preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento da medida antecipatória pleiteada. Ainda, registra-se que, por se tratar de IES particular, deve a Agravante arcar com os custos relativos à matrículas em ambos os estágios curriculares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância ao direito à educação, os limites à autonomia didático-científica e administrativa da universidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial que autoriza a matrícula simultânea em disciplinas pendentes e regulares em época próxima à conclusão do curso superior, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida. Consigne-se, ademais, que, em razão do presente julgamento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em observância ao direito à educação, os limites à autonomia didático-científica e administrativa da universidade, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial que autoriza a matrícula simultânea em disciplinas pendentes e regulares em época próxima à conclusão do curso superior, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida. Consigne-se, ademais, que, em razão do presente julgamento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 24/03/2026 |
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0759728-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação24/03/2026