Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801116-59.2023.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801116-59.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ACELINO RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa) e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, impugna o comprovante de TED, alega violação à Súmula 18 do TJPI e requer, subsidiariamente, o afastamento da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) estabelecer se é devida e proporcional a multa por litigância de má-fé fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

4. A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual válido e comprovante de transferência (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor contratado na conta da autora, no montante de R$ 6.518,49.

5. A prova documental apresentada comprova a concretização do negócio jurídico e afasta a alegação de falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

6. A propositura de demanda negando contratação regularmente formalizada e comprovada caracteriza alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, III e V, do CPC.

7. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessivo o percentual de 5% sobre o valor da causa diante das condições econômicas da parte autora.

8. O art. 81, §1º, do CPC autoriza a fixação da multa entre 1% e 10% do valor da causa, impondo-se a redução para 1%, em consonância com precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato bancário válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço.

2. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3. A propositura de ação negando contratação regularmente comprovada configura litigância de má-fé.

4. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 85, §11; 932, IV e V; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 487, I. CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.



DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ACELINO RAIMUNDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis  na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. ora Apelado.


A sentença (ID n° 25953252), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa atualizado. 


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25953254), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Sustenta ainda a invalidade do comprovante de transferência colacionado aos autos (TED) e a violação da Súmula 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Alternativamente, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça


Em sede de contrarrazões (ID n° 25953258), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.



É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido (ID n° 25953243) debatido nos autos.


Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme extrato bancário (ID n° 25953246, pg.  15) juntado pelo Banco apelado no ID n° 23619258, no montante de  R$6.518,49 (seis mil e quinhentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


2.3 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como restou demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de acionar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


3. DISPOSITIVO

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801116-59.2023.8.18.0055 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801116-59.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ACELINO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2026