Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0834975-73.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM PASSAGEM DE NÍVEL FERROVIÁRIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E INOPERÂNCIA DE CANCELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em passagem de nível ferroviária, julgou procedentes os pedidos para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustentam os apelantes ilegitimidade passiva, inexistência de omissão específica e de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a reforma dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o Município de Teresina possuem legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido em passagem de nível ferroviária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, especialmente quanto à omissão específica e ao nexo causal; e (iii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Teresina detém competência para a segurança viária no âmbito local, compreendendo engenharia, fiscalização e sinalização de trânsito, nos termos do art. 197-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 21, III, do CTB, respondendo inclusive por atos de sua autarquia (STRANS). O Estado do Piauí responde pela administração da empresa estatal responsável pela operação do metrô, incumbida de executar obras e atividades de infraestrutura logística, nos termos da Lei Estadual nº 8.024/2023, o que atrai sua legitimidade para integrar o polo passivo. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros por seus agentes, dispensando a comprovação de dolo ou culpa. O conjunto probatório, notadamente vídeo do momento do sinistro, demonstra a ausência de sinalização semafórica e o não abaixamento das cancelas de segurança, caracterizando omissão específica no dever de garantir a segurança da via pública. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e os danos suportados pelo autor resta configurado, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima apta a romper o liame causal. Os valores fixados a título de danos materiais e morais observam o art. 944 do Código Civil, mostram-se compatíveis com a extensão do dano comprovado e atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes públicos são legitimados passivos em ação indenizatória por acidente em passagem de nível ferroviária quando detêm competência legal para a sinalização e administração do serviço público envolvido. A ausência de sinalização adequada e a inoperância de cancelas em passagem de nível configuram omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade estatal, deve ser comprovada de forma inequívoca, não se presumindo diante de falha na prestação do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, arts. 1.009 e 85; CTB, art. 21, III; Lei Orgânica do Município de Teresina, art. 197-A; Lei Estadual nº 8.024/2023, art. 2º, X e XI; Lei Municipal nº 2.620/1997. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0011654-18.2016.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834975-73.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834975-73.2021.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM PASSAGEM DE NÍVEL FERROVIÁRIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E INOPERÂNCIA DE CANCELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em passagem de nível ferroviária, julgou procedentes os pedidos para condená-los solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustentam os apelantes ilegitimidade passiva, inexistência de omissão específica e de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a reforma dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí e o Município de Teresina possuem legitimidade passiva para responder por acidente ocorrido em passagem de nível ferroviária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, especialmente quanto à omissão específica e ao nexo causal; e (iii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Município de Teresina detém competência para a segurança viária no âmbito local, compreendendo engenharia, fiscalização e sinalização de trânsito, nos termos do art. 197-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 21, III, do CTB, respondendo inclusive por atos de sua autarquia (STRANS).

  2. O Estado do Piauí responde pela administração da empresa estatal responsável pela operação do metrô, incumbida de executar obras e atividades de infraestrutura logística, nos termos da Lei Estadual nº 8.024/2023, o que atrai sua legitimidade para integrar o polo passivo.

  3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados a terceiros por seus agentes, dispensando a comprovação de dolo ou culpa.

  4. O conjunto probatório, notadamente vídeo do momento do sinistro, demonstra a ausência de sinalização semafórica e o não abaixamento das cancelas de segurança, caracterizando omissão específica no dever de garantir a segurança da via pública.

  5. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e os danos suportados pelo autor resta configurado, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima apta a romper o liame causal.

  6. Os valores fixados a título de danos materiais e morais observam o art. 944 do Código Civil, mostram-se compatíveis com a extensão do dano comprovado e atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os entes públicos são legitimados passivos em ação indenizatória por acidente em passagem de nível ferroviária quando detêm competência legal para a sinalização e administração do serviço público envolvido.

  2. A ausência de sinalização adequada e a inoperância de cancelas em passagem de nível configuram omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  3. A culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade estatal, deve ser comprovada de forma inequívoca, não se presumindo diante de falha na prestação do serviço público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 944; CPC/2015, arts. 1.009 e 85; CTB, art. 21, III; Lei Orgânica do Município de Teresina, art. 197-A; Lei Estadual nº 8.024/2023, art. 2º, X e XI; Lei Municipal nº 2.620/1997.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0011654-18.2016.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em passagem de nível ferroviária, proposta por EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em face dos referidos entes públicos, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: em suas razões, o ente estadual pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não deter competência sobre a sinalização viária urbana ou sobre a administração da via férrea no local do acidente; ii) não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente o nexo causal; iii) houve culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao atravessar a linha férrea; iv) tratando-se de suposta omissão, a responsabilidade seria subjetiva, inexistindo prova de conduta culposa do ente público; e v) subsidiariamente, requer a reforma da condenação quanto aos consectários legais e à verba honorária.

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA: por sua vez, o ente municipal sustentou que: i) é parte ilegítima para responder pela demanda, porquanto a manutenção e sinalização da linha férrea seriam de responsabilidade da Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP; ii) inexistiu omissão específica apta a ensejar responsabilização civil; iii) não houve comprovação de falha na sinalização do local; iv) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; e v) subsidiariamente, requer a reforma da condenação imposta.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o autor/apelado sustentou a manutenção integral da sentença, aduzindo que: i) restou comprovada a ausência ou deficiência de sinalização adequada na passagem de nível à época do acidente; ii) a cancela de proteção encontrava-se inoperante; iii) os entes públicos tinham o dever legal específico de agir para garantir a segurança da via; iv) estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; e v) não houve culpa exclusiva da vítima, mas falha na prestação do serviço público.

PONTOS CONTROVERTIDOS: constituem pontos controvertidos: i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Município de Teresina; ii) a configuração ou não da responsabilidade civil dos entes públicos, especialmente quanto à existência de omissão específica e nexo causal; e iii) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade.


VOTO

DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Além disso, constato que os recursos foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, dispensado o preparo.

Isso posto, conheço das presentes Apelações Cíveis.


DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DO ESTADO DO PIAUÍ

Quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não assiste razão aos entes públicos municipal e estadual.

Isso porque, segundo afirmado pela parte apelada, o acidente ocorrido decorreu de falha nos meios de segurança das vias públicas desta capital, em linha férrea operada por empresa pública vinculada ao Estado do Piauí. 

Por essa razão, importa ressaltar que tais medidas, indiscutivelmente, são dever do ente municipal, conforme ensina o art. 197 -A da Lei Orgânica do Município de Teresina:


Art. 197. O Poder Público Municipal estabelecerá as seguintes condições mínimas para a execução dos serviços (...)

Art. 197-A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

II - compete, no âmbito do Município, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. 


Ademais, observo que a Lei nº 2.620/1997 criou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, com natureza jurídica de autarquia, possuindo patrimônio e autonomia administrativa, de modo que o ente público que a criou (Município de Teresina) responde subsidiariamente por ato, ainda que omissivo, de sua autarquia.

Por outro lado, é fato que a administração do metrô de Teresina está a cargo da Companhia Ferroviária e Logística do Piauí (à época dos fatos, Companhia Metropolitana de Transportes Públicos), empresa estatal vinculada ao Estado do Piauí. Tal entidade foi criada pela Lei Estadual nº 8.024/2023, a qual, em seu art. 2º, incisos X e XI, dispõe que compete à referida empresa “executar obras de infraestrutura logística em todo o território do estado do Piauí, observado o regulamento estadual”, além de “executar atividades conexas objetivando melhor atender o seu objetivo social, em consonância com a política de transportes coletivos do País”. 

Por fim, importa mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 21, III, que é de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.

Em face disso, rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos entes públicos apelantes.


DO MÉRITO DOS RECURSOS

No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, sofreu acidente de trânsito em via pública desta capital, em 30 de setembro de 2021, quando seu veículo particular colidiu com trem da Companhia Metropolitana de Teresina, fato que lhe causou danos de ordem material e moral. 

Na origem, após julgamento improcedente, o juízo singular deu provimento aos embargos de declaração ofertados pelo autor, para julgar procedentes os pedidos indenizatórios, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) em compensação aos danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais enfrentados.

Pois bem.

Como cediço, o Código Civil, no art. 186, reza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

Por seu turno, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Oportuno lembrar, outrossim, que a mencionada responsabilidade, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, em se comprovando alguma excludente, é a sua relativização. 

No caso sub examine, em que pesem os argumentos dos entes apelantes, a sentença deixa evidente que os danos materiais e morais suportados pela parte apelada decorreram de fato omissivo, comprovado pela absoluta ausência de sinalização ou outras medidas de segurança, aptas a evitar o acidente ocorrido. Isso se comprova facilmente pelo vídeo do momento do sinistro (Id. 27420924), em que é possível observar a absoluta ausência de sinalização semafórica ou do abaixamento das cancelas de segurança. 

Daí porque, em situações similares, temos na jurisprudência deste TJPI, precedentes como o seguinte, que confirma a obrigação estatal de indenizar o cidadão vítima de sinistro ocorrido por falhar no dever de segurança das vias férreas:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ACIDENTE DE TRÂNSITO EM LINHA FÉRREA. NEXO CAUSAL INCONTESTE. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Mostra-se correta e adequada a condenação por danos materiais, decorrente de conduta que enseja a responsabilização objetiva do Estado, em não se verificando culpa exclusiva da vítima. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 186, do Código Civil. 2 . Não há motivo, a fim de se reduzir o valor da indenização dos danos materiais, se estes encontram-se devidamente comprovados e são compatíveis com os gastos efetuados na recuperação do veículo abalroado. 3. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0011654-18 .2016.8.18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Por fim, entendo que também não merece modificação o valor da indenização, pelos danos materiais. 

Como sempre, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

De fato, como se pode observar  da prova dos gastos com os quais o apelado teve de arcar na recuperação do veículo (doc. id 27420922), o valor arbitrado é plenamente condizente, não sendo, também, excessivo o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais. 

Por tudo isso, entendo pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.


DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.

Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0834975-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Publicação

16/03/2026