
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0833438-37.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Custas, Indenização por Dano Moral, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina/13º salário, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Sucumbenciais ]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Silvana Maria da Silva Pinheiro.
A demanda teve origem como Reclamação Trabalhista, ajuizada pela ora apelada em face da Fundação Municipal de Saúde, visando ao reconhecimento de vínculo e ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias.
O processo, inicialmente, tramitou perante a Justiça do Trabalho, onde a sentença de primeiro grau reconheceu a revelia da FMS e condenou a Fundação apenas ao pagamento do FGTS. Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a decisão.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 67240/PI (Rel. Min. Dias Toffoli), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
Redistribuído o feito à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sobreveio nova sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A FMS foi condenada ao pagamento de saldo de salário, FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A decisão reconheceu a existência de vínculo jurídico-administrativo no período de 05/2018 a 04/2022 e fundamentou a condenação no desvirtuamento da contratação temporária, aplicando os entendimentos firmados nos Temas 308 e 551 da Repercussão Geral do STF.
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs a presente Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o FGTS não seria devido por não haver "nulidade de origem" no vínculo inicial. Ademais, argumenta que o desvirtuamento da contratação temporária, para fins do Tema 551 do STF, não se configurou pela ausência de "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" no sentido literal, mas sim por uma prorrogação válida e uma continuidade de fato.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que a continuidade da prestação de serviços sem respaldo legal após o prazo máximo do contrato configura o desvirtuamento, conforme a interpretação do STF.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relato necessário. DECIDO.
1. Da Possibilidade de Decisão Monocrática
A presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A matéria em debate na apelação cível interposta pela FMS contraria entendimento consolidado em súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos e súmulas deste Tribunal de Justiça. A jurisprudência vinculante e dominante sobre os temas em questão permite ao Relator negar provimento ao recurso de forma singular, otimizando a prestação jurisdicional e garantindo a uniformidade das decisões.
2. Da Análise do Mérito Recursal
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidora temporária cujo contrato foi desvirtuado pela manutenção irregular do vínculo.
Primeiramente, impende salientar que a competência para o julgamento da presente demanda foi definitivamente fixada na Justiça Comum Estadual, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 67240/PI.
No mérito, a apelante busca afastar a condenação sob a alegação de ausência de requisitos para o pagamento das verbas. Contudo, a tese adotada pela sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2.1. Do Direito ao FGTS
A contratação de servidor público sem a observância do requisito constitucional do concurso público, ou a manutenção de vínculo em desconformidade com as normas que regem a contratação temporária, implica a nulidade do ato, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Não obstante a nulidade, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que são devidos os salários referentes ao período trabalhado e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF, RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - Tema 308/STF)
A alegação da apelante de que o vínculo não seria nulo por ter se originado de contrato válido não prospera. O vício não reside na origem do contrato, mas em sua indevida continuidade, que se deu em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais que regem a contratação temporária. A própria Administração Pública, ao manter o vínculo de forma precária e à margem da legalidade, deu causa à nulidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí possui súmulas que corroboram este entendimento:
"A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (TJPI, Súmula 09, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)
"Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal." (TJPI, Súmula 12)
Conclui-se, portanto, que a condenação ao pagamento do FGTS está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com o entendimento sumulado deste Tribunal.
2.2. Do Direito ao 13º Salário e Férias + 1/3
No tocante ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, também em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - Tema 551/STF)
A apelante argumenta que a ausência de "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" literais descaracterizaria o desvirtuamento. Contudo, essa interpretação restritiva do Tema 551/STF não se coaduna com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal.
O STF já se manifestou no sentido de que a "manutenção indevida após o prazo legal" também configura o desvirtuamento da contratação temporária.
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. (...) 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (STF, RE nº 1.406.877-AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023)
No caso concreto, a apelada prestou serviços à Fundação Municipal de Saúde por mais de 4 (quatro) anos, de 04/05/2018 a 01/05/2022. O contrato inicial, com prazo determinado, foi prorrogado uma única vez, findando formalmente em maio de 2020. Contudo, a apelada continuou a laborar por mais dois anos, sem contrato vigente, sem nova seleção, sem respaldo legal e sem qualquer formalização. Essa continuidade da prestação laboral após o prazo máximo legal, sem formalização, configura o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da interpretação do STF.
A Administração Pública, ao ultrapassar o limite legal de duração da contratação temporária e manter a servidora em exercício informal, sem contrato e sem os direitos básicos, deu causa ao desvirtuamento que justifica o pagamento das verbas pleiteadas.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, aplicou corretamente os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e as súmulas deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
relator
0833438-37.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO
Publicação13/02/2026