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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800081-76.2022.8.18.0030 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC, abatido o valor disponibilizado ao consumidor. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EVA MARIA MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID 29380874), a autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a ausência de prova de contratação nos autos. Aduz que inexiste prova da disponibilização dos valores ante a ausência de comprovante de transferência bancária (TED). Pugna, ao fim, pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do ajuste, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 29380877) nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, arguindo a regularidade da operação financeira e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. É o relatório. VOTO I.1- DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. I.2- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. I.3- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 29380809. O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. É cediço que, nos contratos eletrônicos não há instrumento contratual físico, contudo, mesmo nesses casos, a instituição deve guardar um extrato da operação bancária, a fim de provar a integridade e a autenticidade da contratação. Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações. O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. I.3- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 29380871, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. I.4- DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto dos autos; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, com observância da prescrição das parcelas que antecedem a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) determinar a compensação do valor devidamente disponibilizado ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800081-76.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVA MARIA MARQUES
Publicação19/03/2026