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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801578-14.2023.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com FRANCISCA MARIA FEITOSA CARDOSO, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a efetiva liberação do valor de R$ 2.011,36, a impossibilidade de repetição em dobro, a realização de diligência via SISBAJUD e, subsidiariamente, a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação digital do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se é cabível a reabertura da instrução probatória em sede recursal para realização de diligência via SISBAJUD; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de compensação de valores supostamente liberados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo, limitando-se a juntar “print de tela” desprovido de autenticação e força probatória idônea, o que inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sendo aplicável, em relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A mera apresentação de contrato eletrônico com validação por selfie não supre a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito, elemento essencial à caracterização do negócio jurídico. 6. A pretensão de realização de diligência via SISBAJUD revela inovação probatória tardia, vedada em sede recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, sob pena de supressão de instância e violação à estabilização da demanda. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00. 9. A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do numerário, aliada aos descontos em verba alimentar, afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Inexistindo prova da liberação do valor contratado, não há falar em compensação de quantias supostamente disponibilizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da validade de empréstimo consignado digital exige prova idônea da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. É vedada a inovação probatória em sede recursal para suprir deficiência instrutória da parte. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram dano moral indenizável. 4. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, 1.013, §1º, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática."
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801578-14.2023.8.18.0088, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela instituição financeira, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. A decisão monocrática agravada (ID 23780896), consignou, em síntese, que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta de titularidade da autora, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença na sua integralidade, majorando a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões de Agravo Interno (ID 25064302), a instituição agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 260627082, no valor de R$ 2.011,36, mediante sistema de validação eletrônica com reconhecimento facial; a inexistência de ilicitude, de dano moral e de vício no negócio jurídico; a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, pleiteando, quando muito, restituição simples; a realização de diligência via SISBAJUD para comprovar o depósito do valor; e subsidiariamente, a compensação de eventual quantia liberada à parte autora. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para reforma do decisum. Embora intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com FRANCISCA MARIA FEITOSA CARDOSO, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco agravante sustenta a regularidade da contratação digital, alegando que o contrato foi firmado mediante ambiente criptografado, com validação por reconhecimento facial (selfie) e integração ao sistema DataValid, bem como que o valor de R$ 2.011,36 teria sido depositado na conta da agravada. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. A decisão monocrática foi categórica ao assentar que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência do numerário, limitando-se a juntar “print de tela” (ID 20250115), destituído de autenticação e de força probatória suficiente. Com efeito, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Não basta a exibição de contrato eletrônico com suposta anuência por selfie. A efetiva disponibilização do crédito é elemento essencial à caracterização da contratação. A ausência de prova da transferência do valor desconstitui a higidez do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência da avença. A pretensão de conversão do feito em diligência para pesquisa via SISBAJUD revela-se manifestamente tardia. A instrução probatória encerrou-se na origem, sendo inviável reabrir a fase instrutória em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda. O art. 1.013, §1º, do CPC limita a devolutividade recursal às questões suscitadas e discutidas no processo, não comportando inovação probatória extemporânea. Quanto à alegação de litigância abusiva e requerimento de intimação pessoal da agravada, bem como expedição de ofício à OAB, não se verifica nos autos qualquer indício concreto de má-fé processual da parte autora ou de seu patrono. A invocação genérica de precedentes acerca de “demandas fabricadas” não se presta a macular, por presunção, o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). No que tange ao dano moral, é incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem comprovação válida da contratação. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se moderado, proporcional e consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo falar em enriquecimento sem causa. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor, aliada à realização de descontos em verba alimentar, afasta a tese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Assim, correta a determinação de restituição em dobro. Por fim, a pretensão subsidiária de compensação de valores liberados não prospera, pois não restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário. Não há, pois, qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801578-14.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA MARIA FEITOSA CARDOSO
Publicação16/03/2026