Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801276-85.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801276-85.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BIBIANA ELISA DE MORAIS, DIEGO RICARDO DE MORAIS, GILDO RICARDO DE MORAIS, GILSON RICARDO DE MORAIS, RENATO RICARDO DE MORAIS, RICARDO ZACARIAS DE MORAIS JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. TEMAS 706 E 853 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal quanto à impugnação da declaração de inexistência do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a redução ou exclusão da multa cominatória fixada para assegurar a cessação dos descontos; (iii) determinar se subsiste a condenação à repetição do indébito em dobro e se há necessidade de modulação dos seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, limitando-se a discorrer sobre regularidade de tarifas bancárias e pacotes de serviços, o que configura violação parcial ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do Tribunal.

4. A multa cominatória possui natureza processual e pode ser revista apenas quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e do Tema 853 do STJ, sendo vedada a revisão das parcelas vencidas quando o montante decorre de resistência injustificada do devedor.

5. O histórico de consignações emitido pelo INSS demonstra que o contrato permaneceu ativo após a data indicada pelo banco como sendo a do cancelamento, evidenciando descumprimento da ordem judicial e alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

6. A manutenção das astreintes consolidadas observa a orientação dos Temas 706 e 853 do STJ, pois a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial impede a revisão retroativa da multa vencida.

7. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), não havendo precedente vinculante que imponha modulação temporal.

8. A sentença reconhece a inexistência de respaldo contratual e a violação à boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação de modulação quanto à repetição do indébito.

9. A correção dos parâmetros de juros e atualização monetária constitui matéria de ordem pública, devendo os danos materiais observar juros desde o evento danoso e correção desde cada desembolso, e os danos morais observar juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ensejando seu não conhecimento parcial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. É vedada a revisão das astreintes vencidas quando o montante acumulado decorre de resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial, conforme o Tema 853 do STJ.

3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, à luz da boa-fé objetiva.

4. A definição dos índices de juros e correção monetária configura matéria de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício para adequação à legislação superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §§2º e 11, 932, III, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 537, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e 884; Lei nº 9.250/95; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; STJ, Tema 853; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, ED 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BIBIANA ELISA DE MORAIS.


Sobreveio a sentença (ID nº 14117925), por meio da qual o d. Juízo de origem, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 20199005383000118000, determinando que a instituição financeira promovesse o cancelamento da reserva de margem consignável incidente sobre os proventos da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência indevida; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da efetivação da reserva de margem consignável (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; (c) condenar o demandado à restituição em dobro das parcelas descontadas com fundamento no referido contrato, no valor de R$ 3.729,32 (três mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), já considerado o dobro, acrescido das parcelas eventualmente descontadas após a emissão do histórico de consignações constante dos autos, igualmente dobradas, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 9.250/95). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da indenização supracitada.


Irresignada, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (ID nº 14117926), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados, afirmando que a cobrança decorreu de utilização regular de serviços bancários e/ou contratação válida, inexistindo falha na prestação do serviço; (ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de comprovação de má-fé, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a necessidade de exclusão ou redução da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer, por reputá-la excessiva e apta a ensejar enriquecimento sem causa; e (v) subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados, bem como a reforma da condenação imposta, sob alegação de violação ao art. 884 do Código Civil.


Contrarrazões apresentadas por BIBIANA ELISA DE MORAIS (ID nº 14117938), nas quais defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, inexistindo instrumento contratual apto a demonstrar a validade da relação jurídica. Sustenta, ainda, a adequação da multa fixada, a legitimidade da condenação em danos morais e a pertinência da repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de engano justificável.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Violação Parcial ao Princípio da Dialeticidade Recursal

A priori, sabe-se que o Tribunal somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de apontar especificamente os fundamentos da decisão impugnada e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, estabelecendo-se necessária correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante.


No caso concreto, a sentença impugnada declarou a inexistência do contrato nº 20199005383000118000, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, reconhecendo a nulidade da relação jurídica e determinando a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, além de condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


O fundamento central do decisum repousa, portanto, na inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, com consequente ilegalidade da reserva de margem consignável.


Entretanto, ao se examinar as razões da Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que a argumentação desenvolvida volta-se, em grande parte, à regularidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de conta corrente, à legalidade de pacotes de serviços, bem como à autorização normativa conferida por resoluções do Conselho Monetário Nacional.


Em nenhum momento o recurso enfrenta de forma específica a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, a reserva de margem consignável, a ausência de instrumento contratual referente ao cartão ou os fundamentos concretos que levaram o juízo de origem a declarar a nulidade da contratação.


Evidencia-se, assim, incoerência substancial entre a sentença e as razões recursais, na medida em que o objeto da decisão versa sobre cartão de crédito consignado, enquanto a apelação sustenta tese defensiva relacionada a tarifas bancárias, instituto jurídico diverso.


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Todavia, observa-se que o recurso apresenta impugnação concreta quanto ao capítulo referente à multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como quanto à repetição do indébito, ainda que sem enfrentar adequadamente o núcleo contratual reconhecido como inexistente.


Desse modo, a violação ao princípio da dialeticidade revela-se parcial, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto aos fundamentos atinentes à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, conhecendo-se apenas do capítulo especificamente impugnado, especialmente no tocante à multa cominatória.


2. MÉRITO

2.1 Da Multa Cominatória (Astreintes)

Inicialmente, cumpre ressaltar que a multa cominatória fixada na sentença (ID n° 14117925) possui natureza eminentemente processual e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial que determinou a cessação dos descontos decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado declarado inexistente.


 Nesse sentido, o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante:


Tema 706 do STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.


Entretanto, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 706, tenha firmado entendimento no sentido de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, é necessário considerar que tal orientação sofreu restrição relevante a partir da recente consolidação do entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema 853 do STJ, de observância obrigatória.


Segundo a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos:


TEMA 853 - STJ: Efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar. Multa periódica (astreintes). Valor acumulado da multa vencida. Revisão. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. Precedente vinculante da Corte Especial. Observância obrigatória. Pendência de discussão sobre a multa. Relação com o vencimento. Inexistência. Abuso do credor. Conversão em perdas e danos de ofício. Possibilidade. Resultado prático equivalente ao adimplemento. Ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas. Preferência.


A Corte Especial assentou que a modificação das astreintes é possível apenas quanto às parcelas vincendas, sendo vedada a revisão das parcelas já vencidas, sobretudo quando o montante acumulado decorre da resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial.


No caso concreto, a sentença determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, fixando multa de R$ 500,00 por incidência indevida. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação sob ID n° 14117932, na qual afirmou que os descontos teriam sido cessados em 05/05/2022, bem como que a parte autora não possuía saldo devedor.


Entretanto, conforme documento oficial emitido pelo INSS, consistente no histórico de consignações juntado sob ID 14117798, expedido em 26/09/2022, verifica-se que o contrato permanecia ativo mesmo após a data informada pela instituição financeira como sendo a do suposto cancelamento.


Tal circunstância revela que a informação prestada pelo banco não correspondia à realidade fática, induzindo o juízo a acreditar que a obrigação havia sido cumprida e que a incidência da multa teria cessado.


Tal conduta configura, de maneira inequívoca, alteração da verdade dos fatos, enquadrase à hipótese do art. 80, II, do CPC, além de caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.


Essa circunstância é juridicamente relevante porque, enquanto o juízo não tinha ciência do cumprimento da obrigação por meio diverso (e em razão da informação falsa prestada pela agravante), a execução da ordem judicial permaneceu formalmente frustrada, legitimando a continuidade da incidência da multa até a correta apuração do descumprimento (neste julgamento).


Portanto, enquanto o juízo não tinha ciência de que o contrato permanecia ativo, a execução da ordem judicial permaneceu formalmente frustrada, legitimando a continuidade da incidência da multa.


Nessa perspectiva, as parcelas acumuladas após a data indicada pelo banco como sendo a do suposto cancelamento não podem ser qualificadas como meramente vincendas ou passíveis de revisão retroativa, pois decorreram da resistência injustificada e da informação inverídica prestada em juízo.


A interpretação do art. 537, §1º, do CPC deve ser realizada à luz do Tema 853 do STJ, segundo o qual a redução das astreintes vencidas é vedada quando o montante consolidado resulta da recalcitrância do devedor ou de conduta processual abusiva. Permitir, no caso concreto, a revisão retroativa da multa significaria beneficiar a conduta da instituição financeira que, ao afirmar ter cessado os descontos, manteve ativo o contrato perante o órgão consignante, impedindo a efetiva estabilização da tutela jurisdicional.


Por conseguinte, não procede a pretensão recursal de afastar ou reduzir a multa sob o argumento de cumprimento tempestivo da obrigação, pois o conjunto probatório demonstra que a ordem judicial não foi efetivamente observada na data alegada.


À luz dos Temas 706 e 853 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão pretendida não encontra amparo jurídico quanto às parcelas já vencidas, devendo ser mantida a multa tal como fixada na sentença, diante da conduta processual verificada nos autos.


2.2 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

 Ressalta-se neste tópico que, apesar de os demais pleitos do apelante não merecerem apreço (conforme exposto nas preliminares), faz-se necessário abordar a condenação à restituição em dobro dos danos materiais e sua possível modulação a fim de evitar omissões no julgamento.


Nestes termos, no que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro (justificada pelo julgamento do REsp 676.608/RS), entendo que merece acolhimento o pleito do apelante


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o recorrente busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a sentença recorrida considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Em consonância com o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente na sentença os EAREsp mencionados, a fundamentação ressalta que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)


Assim, a sentença adotou adequadamente a aplicação da repetição em dobro. 


2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço ainda a existência de erros materiais relevantes na sentença acerca dos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública.


Outrossim, determino que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Do mesmo modo, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, também houve atualizações nos índices utilizados para correção e incidência de juros dos danos morais.


Determino, portanto, que quanto a estes, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual (em razão da inexistência do contrato e da consequente nulidade da relação contratual).


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., quanto às matérias relativas à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e à inexistência da relação jurídica, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.


No mais, CONHEÇO do recurso quanto ao capítulo referente à multa cominatória (astreintes) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a multa fixada na sentença (ID 14117925), porquanto adequada, proporcional e consolidada em razão da resistência injustificada da instituição financeira ao cumprimento efetivo da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC e em consonância com a orientação firmada nos Temas 706 e 853 do Superior Tribunal de Justiça.


Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados pelo Juízo de origem no patamar de 20%, deixa-se de proceder à majoração em grau recursal, ainda que desprovido o recurso, porquanto já estabelecidos no percentual máximo legal, inviabilizando aplicação adicional do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que foram fixados com base no valor da “indenização”, altero de ofício sua incidência, para que passem a constar sob 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º  do Código de Processo Civil.


Por fim, de ofício, procedeu-se também à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-85.2022.8.18.0066 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801276-85.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BIBIANA ELISA DE MORAIS

Publicação

21/03/2026