Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839494-57.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sem compensação, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, omissão acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, bem como erro material na determinação da devolução em dobro à luz do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação de precedentes vinculantes e da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados configura erro material à luz do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado fixa de forma clara e fundamentada os critérios de juros moratórios e correção monetária, indicando marcos iniciais, súmulas aplicáveis e índice a ser utilizado, inexistindo lapso objetivo que caracterize erro material. 5. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão, pois a decisão enfrenta a matéria relativa à atualização da condenação e estabelece critérios coerentes com a fundamentação adotada, não estando o julgador obrigado a mencionar literalmente todos os dispositivos invocados pelas partes. 6. A pretensão de aplicação da taxa SELIC com fundamento no Tema 905 do STJ traduz inconformismo com o critério jurídico adotado, não evidenciando contradição ou obscuridade interna no julgado. 7. O acórdão reconhece expressamente a má-fé da instituição financeira e fundamenta a repetição do indébito no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante dos descontos indevidos e da ausência de comprovação da liberação do valor contratado, inexistindo omissão ou erro material quanto à devolução em dobro. 8. A invocação de precedente com interpretação diversa objetiva a modificação do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A discordância quanto aos critérios de atualização monetária, juros moratórios ou regime de repetição do indébito não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente erro material ou contradição interna no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III; CPC, art. 489, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839494-57.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0839494-57.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sem compensação, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, omissão acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, bem como erro material na determinação da devolução em dobro à luz do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), requerendo a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação de precedentes vinculantes e da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se a devolução em dobro dos valores descontados configura erro material à luz do Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado fixa de forma clara e fundamentada os critérios de juros moratórios e correção monetária, indicando marcos iniciais, súmulas aplicáveis e índice a ser utilizado, inexistindo lapso objetivo que caracterize erro material.

5. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão, pois a decisão enfrenta a matéria relativa à atualização da condenação e estabelece critérios coerentes com a fundamentação adotada, não estando o julgador obrigado a mencionar literalmente todos os dispositivos invocados pelas partes.

6. A pretensão de aplicação da taxa SELIC com fundamento no Tema 905 do STJ traduz inconformismo com o critério jurídico adotado, não evidenciando contradição ou obscuridade interna no julgado.

7. O acórdão reconhece expressamente a má-fé da instituição financeira e fundamenta a repetição do indébito no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante dos descontos indevidos e da ausência de comprovação da liberação do valor contratado, inexistindo omissão ou erro material quanto à devolução em dobro.

8. A invocação de precedente com interpretação diversa objetiva a modificação do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

3. A discordância quanto aos critérios de atualização monetária, juros moratórios ou regime de repetição do indébito não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente erro material ou contradição interna no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III; CPC, art. 489, IV; CDC, art. 42, parágrafo único.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.

 



ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."



RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28539247 opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o Acórdão ID 28243532 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e por Raimundo Rodrigues da Silva.

Conforme consignado no Acórdão ID 28243532, o órgão julgador negou provimento ao recurso do banco, ora embargante, e deu provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sem compensação, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

O Embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no acórdão, ao argumento de que a decisão determinou a aplicação da “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Afirma que, a partir de 01/09/2024, deveria incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, e que, no período compreendido entre 11/01/2003 e 30/08/2024, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC como índice único, englobando juros e correção monetária, conforme entendimento firmado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, ainda, omissão quanto à observância de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, bem como erro material na determinação da devolução em dobro, sustentando que o EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929) limitaria a repetição do indébito em dobro aos descontos realizados antes de 30/03/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a adequação dos critérios de atualização e a modificação do regime de devolução.

Por sua vez, Raimundo Rodrigues da Silva apresentou Contrarrazões ID 28997445, nas quais defende que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Sustenta que não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, que fixou de forma clara os critérios de incidência de juros e correção monetária com base nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Argumenta que a pretensão do banco configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a substituição dos índices fixados por outros mais favoráveis à instituição financeira.

Afirma, ainda, que a aplicação da taxa SELIC é inadequada ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, e que a substituição dos critérios estabelecidos implicaria redução indevida do valor da condenação, em afronta ao princípio da reparação integral. Defende, por fim, a manutenção da devolução em dobro, diante da má-fé da instituição financeira e da ausência de comprovação da efetiva liberação do valor supostamente contratado. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos e mantido o acórdão em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 



VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Examinando as alegações, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado estabeleceu de forma clara e fundamentada os critérios de incidência de juros e correção monetária, indicando os marcos iniciais, as súmulas aplicáveis e o índice a ser utilizado. Não há qualquer lapso evidente de grafia, erro de cálculo, equívoco quanto a datas ou valores que caracterize erro material. O que se observa é a pretensão de rediscussão do regime jurídico adotado para atualização da condenação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

Também não se verifica omissão. Para que se configure tal vício, seria necessário que argumento relevante tivesse sido totalmente ignorado, sem qualquer enfrentamento no corpo do julgado. O acórdão definiu de modo completo o regime de atualização aplicável, com fundamentação suficiente. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não implica omissão, uma vez que a decisão enfrentou a matéria dos juros e da correção monetária, estabelecendo critérios específicos e coerentes com a fundamentação adotada. Embargos de declaração não se prestam a exigir que o julgador mencione, de forma literal, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

No tocante à alegada necessidade de aplicação da taxa SELIC com base no Tema 905 do STJ, tampouco se identifica contradição ou obscuridade. O acórdão adotou linha argumentativa coerente, fixando juros moratórios e correção monetária com base em dispositivos legais e súmulas consolidadas. A opção por determinado critério de atualização não revela incompatibilidade lógica interna nem torna o texto ininteligível. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ademais, o acórdão estabelece com clareza a utilização da Tabela de Correções Monetárias adotada pela Justiça Federal, a qual já contempla todas as regras legais e jurisprudenciais atualmente aplicáveis.

Quanto à devolução em dobro, o acórdão foi expresso ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, diante dos descontos indevidos e da ausência de comprovação da liberação do valor contratado, fundamentando a repetição no art. 42, parágrafo único, do CDC. A invocação de precedente do STJ com interpretação diversa não demonstra omissão ou erro material, mas apenas a tentativa de rediscutir o mérito da decisão à luz de tese jurídica que o embargante entende mais favorável.

Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, pois os fundamentos do julgado são compreensíveis mediante leitura integral do acórdão; não há contradição, já que é possível extrair linha argumentativa harmônica e consistente; não há omissão, porque as questões essenciais foram enfrentadas; e não há erro material, inexistindo lapsos objetivos ou equívocos formais.

O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0839494-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026