
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0840759-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA DE SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores à parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença.
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado e falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se restou comprovada a validade da relação contratual e a regular liberação dos valores.
O relator pode decidir monocraticamente o recurso, após facultadas as contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço.
A cobrança de parcelas de empréstimo consignado é lícita quando lastreada em contratação válida ou serviço regularmente autorizado pelo consumidor.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor creditado na conta da parte autora, evidenciando a efetiva concretização do negócio jurídico.
A divergência entre o valor constante do contrato e o montante efetivamente creditado justifica-se pela natureza de refinanciamento da operação, não configurando irregularidade.
A parte autora deixa de impugnar de forma eficaz o comprovante de repasse, pois não apresenta extratos bancários aptos a demonstrar a inexistência de crédito em sua conta.
Ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem para indenização por danos morais.
Precedente desta Corte reconhece a validade da contratação em hipóteses análogas, afastando a repetição em dobro e os danos morais quando comprovado o contrato e a transferência dos valores.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por defeito na prestação do serviço.
A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores comprova a validade do empréstimo consignado e afasta a alegação de contratação indevida.
Inexistente falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA SILVA VIEIRA DE SALES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS por ele ajuizado em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28758458) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência (extratos bancários) por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28758460), pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos deduzidos na exordial, ao fundamento de que o contrato acostado aos autos não comprova, de forma clara, segura e inequívoca, a efetiva adesão da parte consumidora. Sustenta, ainda, a invalidade da relação contratual, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, alegando, por fim, que a instituição financeira teria agido de maneira indevida, valendo-se do benefício previdenciário do apelante mediante a utilização de práticas abusivas e desprovidas dos necessários critérios de cautela.
A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID nº 28758515), nas quais, em sede preliminar, suscita a ausência de dialeticidade recursal, bem como pugna pela impugnação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que esta restou devidamente demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, assinado pelo apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária (extratos), que evidenciam o efetivo repasse dos valores em favor da parte autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Assim afasto a preliminar.
2.2 Da Justiça Gratuita
Por fim, quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que o requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da controvérsia e examinar detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Apelado apresentou, em tempo oportuno e de forma regular, o instrumento contratual objeto da lide (ID nº 28758448), bem como o comprovante de transferência através de extratos bancários (ID nº 28758449 pág. 16), o qual evidencia o efetivo recebimento dos valores decorrentes da contratação questionada, no montante de R$ 1.162,89 (mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), demonstrando, de maneira inequívoca, a concretização do negócio jurídico. No tocante à alegada divergência entre o valor constante do contrato e aquele indicado no comprovante de transferência, tal circunstância decorre da própria natureza da operação, uma vez que se trata de refinanciamento, hipótese em que é justificável a diferença entre os valores pactuados e efetivamente creditados.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0840759-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DA SILVA VIEIRA DE SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026