Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800303-92.2024.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaueira/PI, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), por ter, em 07/04/2024, desferido golpe de arma branca na região facial da vítima UANDERSON SILVA ALVES, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi, e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta lesão perfurocortante em região facial esquerda da vítima. Os indícios de autoria emergem do depoimento judicial da vítima, que relatou ataque súbito com facão e ameaça de morte (“eu vou te matar”), corroborado por testemunhas e pela confissão parcial do acusado. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando há golpe com instrumento perfurocortante direcionado à região vital e relato de intenção homicida. A superficialidade da lesão ou a existência de versão defensiva acerca do uso de cabo de vassoura não afastam, de plano, o animus necandi, pois a intenção do agente deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença diante da divergência probatória. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos autos, diante da narrativa de que o crime teria sido motivado pela recusa da vítima em buscar drogas e por seu conhecimento acerca de atividades ilícitas do acusado, circunstância que, em tese, revela motivação abjeta. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui respaldo na versão de ataque súbito, após chamamento da vítima sob pretexto de conversa ou entrega de refeição, configurando, em tese, surpresa apta a dificultar reação. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há elementos probatórios que indiquem sua possível incidência, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sendo a dúvida resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. A existência de indícios de ataque com instrumento perfurocortante em região vital e de ameaça de morte autoriza a manutenção da imputação de tentativa de homicídio qualificado para apreciação pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.5.2023; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.122.723/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Sexta Turma, j. 28.6.2022 (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800303-92.2024.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800303-92.2024.8.18.0056
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MENDES DE LIMA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaueira/PI, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), por ter, em 07/04/2024, desferido golpe de arma branca na região facial da vítima UANDERSON SILVA ALVES, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi, e o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade.

  2. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta lesão perfurocortante em região facial esquerda da vítima.

  3. Os indícios de autoria emergem do depoimento judicial da vítima, que relatou ataque súbito com facão e ameaça de morte (“eu vou te matar”), corroborado por testemunhas e pela confissão parcial do acusado.

  4. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar, o que não se verifica quando há golpe com instrumento perfurocortante direcionado à região vital e relato de intenção homicida.

  5. A superficialidade da lesão ou a existência de versão defensiva acerca do uso de cabo de vassoura não afastam, de plano, o animus necandi, pois a intenção do agente deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença diante da divergência probatória.

  6. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo nos autos, diante da narrativa de que o crime teria sido motivado pela recusa da vítima em buscar drogas e por seu conhecimento acerca de atividades ilícitas do acusado, circunstância que, em tese, revela motivação abjeta.

  7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui respaldo na versão de ataque súbito, após chamamento da vítima sob pretexto de conversa ou entrega de refeição, configurando, em tese, surpresa apta a dificultar reação.

  8. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há elementos probatórios que indiquem sua possível incidência, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sendo a dúvida resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri.

  2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório.

  3. A existência de indícios de ataque com instrumento perfurocortante em região vital e de ameaça de morte autoriza a manutenção da imputação de tentativa de homicídio qualificado para apreciação pelo Conselho de Sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.5.2023; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.122.723/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.3.2025; STJ, AgRg no REsp 1.969.326/SP, Sexta Turma, j. 28.6.2022

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

2. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaueira/PI, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), contra a vítima UANDERSON SILVA ALVES.

O histórico processual, conforme depreendido dos autos, revela que o Recorrente foi denunciado em 20/12/2024 (doc. ID 28668892) por ter, no dia 07/04/2024, por volta das 17h30min, na Rua Vereador José Melheiros, s/n, Bairro Alto Sereno I, em Itaueira/PI, tentado ceifar a vida da vítima UANDERSON SILVA ALVES mediante golpe de arma branca, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia detalha que o crime teria sido motivado pela insatisfação do denunciado com a negativa da vítima em buscar drogas em outra cidade (caracterizando motivo torpe) e praticado de forma súbita, dificultando a defesa da vítima (recurso que dificultou a defesa).

A denúncia foi recebida em 27/12/2024 (doc. ID 28668895). Após apresentação de resposta à acusação pela defesa em 31/03/2025 (doc. ID 28668903) e instrução criminal realizada em 26/05/2025 (doc. ID 28668931), com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI proferiu decisão de pronúncia.

A Sentença Recorrida (ID 28668944) pronunciou o Recorrente, mantendo a imputação original. O Juízo a quo fundamentou a pronúncia na prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 76377277, p. 10 do doc. ID 28668957) que atestou "lesão perfurocortante em região facial esquerda". Os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos da vítima (que narrou ter sido atacada repentinamente com um facão e ouvido o acusado dizer "eu vou te matar") e das testemunhas UANDERSON SILVA ALVES, IRAN RODRIGUES BEZERRA, ADÃO FERREIRA DE SOUSA e IZAQUIEL BATISTA PEREIRA, além da confissão parcial do próprio acusado em juízo. O Juízo a quo manteve as qualificadoras, afirmando que a prova não revelava certeza fática para excluí-las, devendo sua procedência ser aferida pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate.

O Recorrente (ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA), representado pela Defensoria Pública, apresentou as razões de seu Recurso em Sentido Estrito (ID 28668949), pugnando pela reforma da decisão de pronúncia. Em síntese, as teses defensivas são:

  1. Desclassificação da conduta para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi. A defesa argumenta que a versão da vítima é isolada e fantasiosa, sendo contradita por outras provas, como o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que, embora aponte ferimento perfurocortante, não indicou perigo de vida. Sustenta que o instrumento utilizado foi um cabo de vassoura (com base no depoimento da testemunha IZAQUIEL BATISTA PEREIRA e a ausência de apreensão de facão), e que houve apenas um golpe com cessação voluntária da agressão, sem perseguição.

  2. Afastamento das qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa aponta contradições na versão da vítima sobre a motivação (tráfico vs. ciúmes) e a dinâmica do crime (ausência de surpresa, pois houve conversação prévia). Alega que a testemunha IZAQUIEL BATISTA PEREIRA teria ouvido a vítima e o acusado conversando antes da agressão, afastando o elemento surpresa. (Petição recursal ID 28668949).

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia. As teses do Parquet são:

  1. Presença de animus necandi: Baseia-se na coerência das provas (depoimento da vítima e Laudo Pericial), no ataque direcionado à região frontal da cabeça com instrumento perfurocortante, e na fuga da vítima que impediu a consumação do delito. Refuta a alegação do uso de cabo de vassoura e destaca a credibilidade da versão da vítima, corroborada por elementos periciais e informativos.

  2. Manutenção das qualificadoras:

    • Motivo torpe: Sustenta a ligação do Recorrente com o tráfico de drogas e o conhecimento da vítima sobre suas atividades ilícitas como motivação. (Contrarrazões ID 28668957, p. 13).

    • Recurso que impossibilitou a defesa: Argumenta que a dinâmica dos fatos (vítima chamada para entregar refeição, ataque súbito ao abrir a porta) demonstra o elemento surpresa e a ocultação do intento. (Contrarrazões ID 28668957).

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29451048) ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. A PGJ reforça a natureza da pronúncia como mero juízo de admissibilidade, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. Cita precedentes do STJ (AgRg no HC 819.046/RS, AgRg no HC 960.188/MA) que exigem certeza inequívoca da ausência de animus necandi para a desclassificação e a necessidade de que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes para serem afastadas da pronúncia (AgRg no HC 934.392/AL, AgRg nos EDcl no AREsp 2.543.899/PR, AgRg no AREsp 2.450.023/PR).

É o relatório.

VOTO

 

3. VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades que possam ser reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito.

Conforme a análise dos autos, a controvérsia do presente recurso cinge-se a dois pontos principais: a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

3.1. Da Natureza da Decisão de Pronúncia e o Princípio In Dubio Pro Societate

A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, configura um juízo de mera admissibilidade da acusação, cujo propósito é submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Para tanto, exige-se tão somente a prova da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando um juízo de certeza necessário para a prolação de uma sentença condenatória. Eventuais dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate).

Neste sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate." (AgRg no HC 819.046/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea "d", assegura a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Consequentemente, o afastamento da análise de uma infração penal desta competência constitucional, como a desclassificação ou o decote de qualificadoras, só é possível em situações de manifesta improcedência, sob pena de usurpação da função do juiz natural.

"Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à vericação da presença do fumus boni iuris, admindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência." (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Capítulo 20.8.4.1, Pronúncia)

No caso dos autos, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 76377277, p. 10 do doc. ID 28668957), que aponta "lesão perfurocortante em região facial esquerda". Quanto à autoria, há indícios que recaem sobre o Recorrente, extraídos do depoimento da vítima e de testemunhas, além de sua confissão parcial.

Com base nesse raciocínio, passo a analisar as teses defensivas.

3.2. Da Tese de Desclassificação para Lesão Corporal (Ausência de Animus Necandi)

A defesa pugna pela desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, argumentando a ausência de animus necandi (intenção de matar) por parte do Recorrente, baseando-se na superficialidade da lesão, no suposto uso de um cabo de vassoura e na cessação voluntária da agressão.

Premissa Maior (Norma): Para que se opere a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia, é imprescindível que haja prova inequívoca e indene de dúvidas quanto à ausência do animus necandi. Havendo a mínima dúvida razoável, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate.

"A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. [...] A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima." (STJ. AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo."(STJ. AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.)

No presente caso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 76377277, p. 10 do doc. ID 28668957) atestou lesão perfurocortante na região facial esquerda da vítima, o que, por si só, indica o emprego de um instrumento com potencial lesivo e direcionamento a uma área vital. A alegação defensiva de que a lesão foi superficial não afasta o animus necandi, pois a tentativa é caracterizada pela intenção do agente, e não pelo resultado final. A vítima narrou, em juízo, ter sido atacada repentinamente com um facão e ouvido o acusado dizer "eu vou te matar" (ID 28668957, p. 5). Embora a defesa apresente a versão do Recorrente de que teria usado um cabo de vassoura, e o depoimento da testemunha IZAQUIEL BATISTA PEREIRA tenha sido mencionado neste sentido (ID 28668949, p. 2), tal versão é contraposta pela narrativa da vítima e pela natureza do ferimento, compatível com arma branca.

Ainda que a agressão tenha sido única e a fuga da vítima tenha contribuído para a não consumação, não há prova inequívoca de que a cessação da violência foi voluntária, e não em razão da fuga da vítima. A própria vítima informou que "o acusado teve de cessar em razão da fuga da vítima do local" (ID 28668957, p. 5).

Diante da existência de elementos probatórios que apontam para a intenção de matar, não há como, nesta fase processual, afastar o animus necandi de forma peremptória. A divergência de versões entre o acusado e a vítima, bem como o laudo pericial, gera dúvida razoável que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

Conclusão (Decisão): Dessa forma, havendo indícios suficientes de que o Recorrente agiu com animus necandi, a pretensão desclassificatória não merece acolhida, devendo a análise aprofundada da intenção do agente ser reservada ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3.3. Da Tese de Afastamento das Qualificadoras

A defesa busca o decote das qualificadoras de motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório.

As qualificadoras, na decisão de pronúncia, somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. Qualquer dúvida quanto à sua incidência deve ser resolvida em favor da sociedade, permitindo que o Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, decida sobre sua configuração.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (STJ. AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

"Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência."(STJ. AgRg no REsp n. 2.122.723/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Dos fatos e das provas:

a) Qualificadora do Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I, CP): A denúncia narra que a motivação do crime estaria relacionada à insatisfação do Recorrente com a negativa da vítima em participar de atividades ilícitas, como buscar drogas em outra cidade (ID 28668957, p. 2). A vítima, em juízo, corroborou essa versão, mencionando que o acusado "suspeita que o acusado possa ter algum receio em razão de o declarante ter conhecimento “das coisas que eles andam fazendo” (sic)" e que se recusou a "ir buscar drogas com acusado" (ID 28668957, p. 5).

Embora a defesa aponte supostas contradições na versão da vítima sobre a motivação (ID 28668949, p. 4), estas não são suficientes para tornar o motivo torpe manifestamente improcedente. A jurisprudência admite a coexistência de diferentes motivações e cabe ao Júri popular sopesá-las. O motivo torpe se configura pela vileza, abjeção ou repugnância da causa que impulsiona o crime. No presente caso, a recusa da vítima em se envolver com o tráfico de entorpecentes, como alegado, configura um motivo que se enquadra na torpeza, devendo ser apreciado pelos jurados.

b) Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, IV, CP): A dinâmica dos fatos, conforme a denúncia e o depoimento da vítima, indica que o Recorrente teria chamado a vítima para ir à sua casa com o pretexto de conversar ou entregar uma refeição, e a atacou de surpresa (ID 28668957, p. 5). A vítima foi surpreendida logo após abrir a porta, sem possibilidade de reação, e o golpe foi desferido em região vital com arma perfurocortante (ID 28668944, p. 4). Essa descrição, em tese, aponta para um ataque insidioso, que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Ainda que a defesa alegue a existência de uma conversação prévia entre a vítima e o acusado (ID 28668949, p. 4), o que, por si só, não afastaria o elemento surpresa se o ataque foi inopinado e inesperado em um contexto de aparente normalidade. A dissimulação, que é a ocultação da intenção criminosa, pode ser um meio que dificulta a defesa, mesmo havendo diálogo prévio.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que:

"Entende esta Corte que 'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar'." (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022.)

A versão de que o ataque foi súbito e inesperado não é manifestamente improcedente, possuindo suporte nos elementos de prova coligidos, devendo ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. A eventual discussão sobre se houve ou não dissimulação ou surpresa não é matéria a ser exaurida nesta fase, prevalecendo a competência do Júri.

Conclusão: As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo mínimo no conjunto probatório, não se mostrando manifestamente improcedentes. Portanto, devem ser mantidas na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados decidir sobre sua efetiva configuração.

3.4. Nulidades Processuais

A defesa não arguiu formalmente nulidades processuais, mas questionou a valoração da prova e a credibilidade dos depoimentos. No contexto da pronúncia, a avaliação da prova é feita de forma a buscar indícios de materialidade e autoria, não se aprofundando no mérito ou na valoração definitiva. Eventuais inconsistências ou contradições nas provas, como apontado pela defesa em relação à vítima e às testemunhas, não configuram nulidade nesta fase, mas sim matéria de mérito a ser debatida no plenário do Júri. A decisão de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas em probabilidade, de modo que a existência de controvérsia sobre a prova é justamente o que justifica a submissão do caso ao Conselho de Sentença.

Como mencionado no Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29451048, p. 5-6), a decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas não tecer valorações subjetivas ou rechaçar teses em sua totalidade. O Juízo a quo cumpriu essa exigência, limitando-se a indicar os elementos que justificam a remessa do caso ao Júri.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão de pronúncia, a fim de que o Recorrente, ANTÔNIO MARCOS MENDES DE LIMA, seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itaueira/PI, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800303-92.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MARCOS MENDES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026