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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0850173-82.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A demanda originária consiste em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. No agravo interno, a parte insiste na concessão do benefício e suscita nulidade da sentença por alegada ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça sem comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira; (ii) estabelecer se é possível, em sede de agravo interno, suscitar inovação recursal relativa à nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A Súmula 481 do STJ exige que a pessoa jurídica demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica. A agravante não apresenta documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade. A sentença de extinção fundamenta-se no abandono da causa, após reiteradas determinações de recolhimento das custas e tentativas frustradas de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A apelação restringe-se ao pedido de gratuidade, sem impugnar especificamente os fundamentos da extinção por abandono. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, configurando mera reiteração argumentativa, além de veicular inovação recursal quanto à nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova de forma efetiva sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é restrita à pessoa natural. É legítima a negativa monocrática de provimento a recurso que contraria entendimento sumulado do STJ, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Não se admite inovação recursal em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 99, §3º; 101, caput e §1º; 485, III e §1º; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MONTE CLARO CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com condenação ao pagamento das custas processuais. Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, tendo o juízo de origem determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação (ID. 28367260). Sobreveio, então, o despacho de ID. 28367263, no qual foi reiterada a ordem de cumprimento do comando anterior, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas. Mesmo assim, a parte autora permaneceu inerte. Diante da inércia, foi determinada, por meio do despacho de ID. 28367616, a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A intimação pessoal foi tentada por duas vezes (ID. 28367622 e ID. 28367619), ambas restando frustradas, conforme certidões de não entrega por destinatário desconhecido e inexistência do número indicado. Sobreveio, então, sentença (ID. 28367625) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, limitando seus pedidos à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença de extinção por abandono. A apelação foi apreciada monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, uma vez que a matéria encontrava-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente à luz da Súmula 481. Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica apelante, foi indeferido o pedido de gratuidade, mantendo-se hígida a sentença de extinção, nos seguintes termos: De acordo com a súmula nº 481 do STJ a pessoa jurídica somente será beneficiada com justiça gratuita após comprovar impossibilidade de arcar com os encargos. No presente caso a parte autora quedou-se inerte em realizar tal comprovação. Soma-se ao fato de que a parte autora discute ação revisional acerca de veículo com valor superior a duzentos mil reais, o que afasta presunção de hipossuficiência. Assim, entendo correto o indeferimento da gratuidade, não havendo motivos para modificar os termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantendo a sentença em todos os termos. Diante do desprovimento do recurso da parte, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerida. Sobreveio, então, o presente Agravo Interno, no qual a agravante insiste na concessão da gratuidade. No entanto, apresenta inovação recursal e inclui pedido referente anulação da sentença retorno dos autos tramitação, alegando não haver a devida intimação pessoal. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 30616693), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Do exame inicial de admissibilidade recursal verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado no momento por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente recurso.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas preliminares aptas a obstar o exame do mérito recursal.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação da agravante, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, à luz da Súmula 481 do STJ. Inicialmente, impõe-se registrar que a decisão agravada foi proferida nos exatos limites da competência atribuída ao Relator pelo art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
A controvérsia submetida à apreciação monocrática encontrava-se integralmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. A Súmula 481 do STJ estabelece, de forma categórica:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
A interpretação sistemática do enunciado revela que, diversamente do que ocorre com a pessoa natural — cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC —, a pessoa jurídica não se beneficia de tal presunção, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. O art. 99, §3º, do CPC dispõe:
“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A literalidade do dispositivo evidencia que a presunção legal é restrita à pessoa natural, não sendo extensível às pessoas jurídicas. No caso concreto, verifica-se que o pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. A parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo (ID. 28367260), sem, contudo, apresentar documentação ou pagamento das custas. O juízo reiterou a determinação (ID. 28367263), permanecendo a parte inerte. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID. 28367616), nos termos do art. 485, §1º, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
As tentativas de intimação pessoal restaram frustradas (IDs. 28367619 e 28367622), culminando na prolação de sentença extintiva por abandono.
Cumpre salientar que, em sede de apelação, a insurgência da parte autora restringiu-se à renovação do pedido de concessão da gratuidade, não havendo pedidos acerca da extinção por abandono. Ainda que assim não fosse, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica inviabiliza a concessão da benesse. Desse modo, a decisão monocrática que aplicou entendimento sumulado do STJ encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial dominante, não havendo qualquer vício ou ilegalidade a ser sanado. O agravo interno, por sua vez, não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. Assim, não se vislumbra qualquer razão para reforma da decisão monocrática. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0850173-82.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMONTE CLARO CONSTRUCOES LTDA
RéuBANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Publicação19/03/2026