Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0751752-84.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751752-84.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E COBRANÇAS. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS COM IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REMESSA AO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº.0750944-79.2026.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.432/0001-82, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0806150-17.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES.

 

A decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência para: autorizar a autora a realizar depósito judicial mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, a ser consignado nos autos para futuro rateio entre os credores; determinar aos réus que, diante da consignação judicial, se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de proceder a cobranças externas relativas aos contratos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese:  o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, I, do CPC; a probabilidade de provimento do recurso, porquanto a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não seria aplicável às entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; que, sendo a GEAP operadora de plano de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, não haveria relação de consumo, aplicando-se, em tese, a Lei nº 9.656/1998 e o Código Civil.

 Acrescenta que a decisão agravada comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, por impedir a cobrança de mensalidades e coparticipações, embora a beneficiária continue utilizando os serviços;  violação ao art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), bem como aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato;  risco de dano irreversível, inclusive pela imposição de multa diária.

Ao final, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo, inaudita altera parte, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela antecipada concedida.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, no curso da tramitação recursal, constata-se a existência de outros processos com idêntica origem fática e jurídica, inclusive expressamente reunidos e julgados em conjunto na sentença de primeiro grau (cf. decisão proferida nos autos de origem).

Dentre os processos conexos, constam, dentre outros, os seguintes:

Processo nº 0750944-79.2026.8.18.0000 – distribuído ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA  em 27/01/2026, às 12:37:38;

Processo nº 0751714-72.2026.8.18.0000 – distribuído à Des. MARIO BASILIO DE MELO em 10/02/2026, às 04:14:28;

Processo nº 0751752-84.2026.8.18.0000 (presente feito) – distribuído a este Relator em 10/02/2026 10:10:24.

A distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, conforme determina o art. 59, do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

Conforme reiterada jurisprudência, a prevenção deve ser reconhecida em favor do Relator ao qual o feito foi primeiramente distribuído, em observância ao ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se trata de causas conexas, que demandam julgamento uniforme para evitar decisões conflitantes.

Considerando que o recurso nº. 0750944-79.2026.8.18.0000, distribuído para a 1ª Câmara Especializada Cível, atualmente, sob Relatoria do Exmo.  Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, distribuído na data de  27/01/2026, às 12:37:38, portanto, anterior a distribuição dos presentes autos, gerou prevenção. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição deste AGRAVO DE IONSTRUMENTO, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

Ato contínuo, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deve adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751752-84.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751752-84.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES

Publicação

20/02/2026