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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0005980-95.2016.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA AO VALOR DA FIANÇA. DESTINAÇÃO DIRETA À UNIDADE POLICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV E § 5º, DO CPP. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade, deixou de homologar cláusula de Acordo de Não Persecução Penal firmado em investigação por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual previa a renúncia voluntária do valor da fiança (R$ 440,00), com destinação direta à Delegacia de Polícia Civil, determinando a devolução dos autos para reformulação da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade, deixou de homologar cláusula de Acordo de Não Persecução Penal firmado em investigação por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual previa a renúncia voluntária do valor da fiança (R$ 440,00), com destinação direta à Delegacia de Polícia Civil, determinando a devolução dos autos para reformulação da proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal dispõe que a prestação pecuniária prevista no Acordo de Não Persecução Penal deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, não cabendo ao Ministério Público definir unilateralmente o destinatário dos valores. 4. A autorização contida no art. 28-A, V, do CPP para fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal não permite afastar a atribuição legal conferida ao juízo da execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O magistrado exerce controle de legalidade sobre o Acordo de Não Persecução Penal e deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta quando verificar condição inadequada ou ilegal, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que compete ao juízo da execução penal a escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP, conforme decidido no AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, entendimento cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.305/DF. 7. A previsão de destinação direta do valor da fiança à unidade policial configura indevida subtração da competência do juízo da execução, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a reformulação da cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STF, ADI nº 6.305/DF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0005980-95.2016.8.18.0031
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba, que deixou de homologar, em parte, o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Parquet e o investigado Fernando Freitas do Nascimento, especificamente quanto à cláusula que previa a renúncia voluntária do valor da fiança, sob o fundamento de que tal estipulação configuraria indevida tredestinação de valores e afrontaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, o procedimento originário refere-se a inquérito policial instaurado em razão da suposta prática de delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o órgão ministerial ofertado proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com cláusula que impunha ao investigado a renúncia do valor anteriormente recolhido a título de fiança, no importe de R$ 440,00, com destinação direta à Delegacia de Polícia Civil local. A decisão recorrida entendeu que tal disposição não se amolda à sistemática legal, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta (id 27557959, fls. 01/05). Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público que não houve tredestinação de valores, porquanto, em caso de extinção da punibilidade, a fiança seria restituída ao investigado, que, assistido por defensor, renunciou voluntariamente à quantia. Aduz, ainda, que a cláusula questionada encontraria amparo no inciso V do art. 28-A do CPP, que autoriza a fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada (id 27557961, fls. 01/02). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa, nas quais se sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de embriaguez ao volante, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, e, no mérito, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a cláusula do Acordo de Não Persecução Penal extrapola as atribuições do Ministério Público e viola a competência do juízo da execução para definir a destinação de eventual prestação pecuniária (id 27557966, fls. 01/05). Juízo de retratação (id 27557964, fls. 01/03), no qual a decisão recorrida foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, manifestando-se pela reforma da decisão e consequente homologação do Acordo de Não Persecução Penal em sua integralidade, nos termos originalmente firmados entre o Ministério Público e o investigado (id 28754001, fls. 01/09). É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de cláusula inserida em Acordo de Não Persecução Penal que prevê a renúncia voluntária, pelo investigado, do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial. Extrai-se dos autos que o investigado foi autuado em flagrante pela suposta prática de crimes de trânsito, tendo sido arbitrada fiança e, posteriormente, ofertada proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qual se estabeleceu, dentre as condições, a renúncia do montante recolhido, revertendo-o diretamente à Delegacia de Polícia Civil. O magistrado de primeiro grau, ao proceder ao controle de legalidade do acordo, deixou de homologar a referida cláusula, ao fundamento de que a destinação direta dos valores violaria o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, por configurar tredestinação indevida. Razão não assiste ao recorrente. O art. 28-A do Código de Processo Penal disciplina de forma expressa as condições passíveis de estipulação no Acordo de Não Persecução Penal, estabelecendo, em seu inciso IV, que a prestação pecuniária deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, e não pelo Ministério Público. Já o inciso V autoriza a fixação de outras condições, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, o que não se confunde com a possibilidade de subtrair do Poder Judiciário a atribuição legalmente prevista de definir o destinatário dos valores. Com efeito, embora a iniciativa de propor o ANPP seja privativa do Ministério Público, o controle de legalidade do negócio jurídico é atribuição do magistrado, que deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico. Verificada a inadequação ou abusividade de determinada condição, impõe-se a devolução dos autos ao órgão ministerial para reformulação da proposta, nos termos do § 5º do art. 28-A do CPP. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária compete ao juízo da execução penal, não podendo tal definição ser feita unilateralmente pelo Parquet, consoante se extrai dos precedentes a seguir transcritos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL . ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2 . A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6 .305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019 . Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2419790 MG 2023/0267097-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024 RT vol . 1062 p. 423 REVJUR vol. 558 p. 187), grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO PARQUET. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART . 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . - É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00005309520238130604 Santo Antônio do Monte, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024), grifei.
Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a reformulação da proposta de ANPP, para retirar a previsão da entidade definida pelo Parquet referente ao pagamento da prestação pecuniária, os quais serão posteriormente destinados a entidade a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos dos fundamentos ora expostos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0005980-95.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO FREITAS DO NASCIMENTO
Publicação09/04/2026