Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0849091-16.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA IMPETRANTE ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança c/c pedido liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à pensão por morte, determinando a implantação do benefício, com fundamento na qualidade de segurado facultativo do de cujus previamente reconhecida por título judicial transitado em julgado. Constatou-se, contudo, que a impetrante faleceu em 12/04/2024, antes da prolação da sentença, ocorrida em 15/08/2024, tendo o pedido de habilitação sido protocolado apenas após a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença proferida após o óbito da impetrante, sem prévia habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se é possível a sucessão processual em mandado de segurança, diante de seu caráter personalíssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da impetrante antes da prolação da sentença impede a formação válida da relação processual, impondo o reconhecimento da nulidade do decisum por ausência de prévia habilitação dos sucessores. 4. O mandado de segurança possui natureza personalíssima e caráter mandamental, o que afasta a possibilidade de sucessão processual, salvo quando o feito já se encontra em fase executiva. 5. O óbito da impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual, por inexistir utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional em relação a direito personalíssimo. 6. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. 7. Diante da intransmissibilidade da ação mandamental e da inexistência de título judicial formado antes do óbito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de o espólio pleitear eventuais valores retroativos pelas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O falecimento do impetrante antes da formação do título judicial em mandado de segurança impede a sucessão processual, em razão do caráter personalíssimo da ação. 2. A morte da parte impetrante no curso do mandamus acarreta perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 3. É nula a sentença proferida após o óbito da parte, sem prévia habilitação válida, quando inviável a sucessão processual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º. ADCT, art. 19. CPC/2015, arts. 313, I; 354; 485, VI e § 3º; 487, I; 938, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25. LC Estadual nº 040/2004, art. 6º. Lei Estadual nº 6.772/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no MS 20.157/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/06/2018, DJe 19/06/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018; TRF1, AC 1008574-14.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, j. 10/11/2022; TJ-AP, MS 0000124-66.2016.8.03.0000, Rel. Des. Manoel Brito, j. 06/04/2016; TJ-MT, MS 1014228-82.2020.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 01/04/2021; TJ-TO, MSCiv 0003979-59.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0849091-16.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849091-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: CARMELITA DA CRUZ SILVA

Advogado: Maria do Socorro Veloso Nogueira (OAB/PI 5209)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA IMPETRANTE ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança c/c pedido liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à pensão por morte, determinando a implantação do benefício, com fundamento na qualidade de segurado facultativo do de cujus previamente reconhecida por título judicial transitado em julgado. Constatou-se, contudo, que a impetrante faleceu em 12/04/2024, antes da prolação da sentença, ocorrida em 15/08/2024, tendo o pedido de habilitação sido protocolado apenas após a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença proferida após o óbito da impetrante, sem prévia habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se é possível a sucessão processual em mandado de segurança, diante de seu caráter personalíssimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da impetrante antes da prolação da sentença impede a formação válida da relação processual, impondo o reconhecimento da nulidade do decisum por ausência de prévia habilitação dos sucessores.

4. O mandado de segurança possui natureza personalíssima e caráter mandamental, o que afasta a possibilidade de sucessão processual, salvo quando o feito já se encontra em fase executiva.

5. O óbito da impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual, por inexistir utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional em relação a direito personalíssimo.

6. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado.

7. Diante da intransmissibilidade da ação mandamental e da inexistência de título judicial formado antes do óbito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de o espólio pleitear eventuais valores retroativos pelas vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.


Tese de julgamento:

1. O falecimento do impetrante antes da formação do título judicial em mandado de segurança impede a sucessão processual, em razão do caráter personalíssimo da ação.

2. A morte da parte impetrante no curso do mandamus acarreta perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

3. É nula a sentença proferida após o óbito da parte, sem prévia habilitação válida, quando inviável a sucessão processual.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º. ADCT, art. 19. CPC/2015, arts. 313, I; 354; 485, VI e § 3º; 487, I; 938, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25. LC Estadual nº 040/2004, art. 6º. Lei Estadual nº 6.772/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no MS 20.157/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/06/2018, DJe 19/06/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018; TRF1, AC 1008574-14.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, j. 10/11/2022; TJ-AP, MS 0000124-66.2016.8.03.0000, Rel. Des. Manoel Brito, j. 06/04/2016; TJ-MT, MS 1014228-82.2020.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 01/04/2021; TJ-TO, MSCiv 0003979-59.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15/07/2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 27329714), que foi interposta por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, tendo por apelada CARMELITA DA CRUZ SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 27329668 ), proferida nos autos de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar de Pensão por Morte, que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte em razão do óbito de seu esposo, determinando a implantação do benefício, com fundamento na qualidade de segurado facultativo do de cujus, previamente reconhecida por título judicial transitado em julgado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o instituidor da pensão não detinha a condição de servidor público efetivo, por ausência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88); (ii) eventual estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade; (iii) decisão da Justiça do Trabalho teria reconhecido a natureza celetista do vínculo, com consequente percepção de FGTS, afastando a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social; (iv) servidores com vínculo celetista não podem ser filiados ao RPPS, nos termos da Lei Estadual nº 6.772/2016; (v) a concessão da pensão violaria o art. 40 da Constituição Federal, o art. 6º da LC Estadual nº 040/2004 e o art. 195, §5º, da CF/88; (vi) haveria afronta ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário substituísse a Administração Pública na concessão do benefício; e (vii) inexistiria comprovação da condição de segurado do Regime Próprio .

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho (Id. 28275566) determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das preliminares, suscitadas ex officio, de nulidade da sentença por ausência de prévia habilitação dos sucessores, considerando que a impetrante veio a óbito em 12/04/2024, antes da prolação da sentença, bem como sobre eventual ausência de legitimidade dos pretensos sucessores processuais, diante da natureza personalíssima do mandamus.

Em atenção ao referido despacho, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou manifestação (Id. 29459595), sustentando, em síntese, que a superveniência do óbito da parte, sem a respectiva substituição processual, enseja nulidade por inobservância do art. 313, I, do CPC/2015, bem como aduz a impossibilidade de sucessão processual em demanda de natureza personalíssima, razão pela qual alega a necessidade de extinção do processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC .

Este é o relatório. 

 

VOTO

 


I. PRELIMINARES

DA SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO PLEITO

Uma vez remetidos os autos ao presente juízo ad quem, constatou-se que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de CARMELITA DA CRUZ SILVA, ora impetrante, na data de 12/04/2024 (Id. 14963699). Porém, ao analisar o trâmite do mandamus no juízo a quo, observou-se que a sentença foi proferida em 15/08/2024 (Id. 27329668) — isto é, após o óbito da parte impetrante. Convém, ainda, ressaltar que o pedido de habilitação apresentado na origem (Id. 27329671), que inclusive reafirma a data do óbito como sendo em 12/04/2024, foi protocolado supervenientemente à sentença.

Assim sendo, ex officio, suscitou-se as preliminares de nulidade da sentença por ausência de prévia habilitação dos sucessores e, por consequência lógica, de ausência de legitimidade dos pretensos sucessores processuais, em razão da natureza personalíssima do mandamus ( Id.28275566).

Ora, para solução das preliminares, deve-se compreender que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência das mesmas enseja a impossibilidade do exame do mérito. Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE:


“São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".


Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.

Tendo em vista o writ em apreço, passa-se ao exame do interesse de agir. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.

Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade  através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. 

Sedimentado este entendimento, há que se perscrutar o caso sub judice. In casu, a impetrante, CARMELITA DA CRUZ SILVA, pleiteou em juízo o reconhecimento de seu direito líquido e certo à pensão por morte em razão do óbito de seu esposo. Porém, durante o transcurso do mandamus no juízo a quo, CARMELITA DA CRUZ SILVA faleceu, conforme constatável na certidão de óbito de Id. 27571842.  

Diante do falecimento da impetrante, uma vez que o direito em litígio seria personalíssimo, resta forçoso concluir que inexiste interesse de agir, condição fundamental da ação para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 


Art. 485, CPC/2015.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354, CPC/2015.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.


Analogamente, observe-se os seguintes precedentes: 

MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1) O óbito da autora em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS) conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, considerando se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível; 2) É incabível a sucessão da parte no mandado de segurança, em caso de morte da impetrante, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito postulado; 3) O óbito da impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, ante a ausência de uma das condições da ação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito; 4) Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; 5) Extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - MS: 00001246620168030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/04/2016, Tribunal)


EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021)


EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual. E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-TO - MSCIV: 00039795920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/07/2021, TRIBUNAL PLENO)


Por fim, convém ressaltar que, uma vez que o óbito da impetrante antecedeu a formação regular do título judicial, os seus herdeiros não podem suceder na demanda nem mesmo para pleitear o pagamento das parcelas vencidas — isto é, os datados da época do requerimento administrativo ao momento do falecimento da impetrante. Não obstante, em que pese a nulidade da sentença e a impossibilidade de sucessão processual, os valores retroativos do pensionamento podem vir a ser supervenientemente pleiteados pelo espólio em causa própria. 

Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: 


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DA IMPETRANTE . HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRAMISSIBILIDADE DA AÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. A despeito da existência da remessa necessária e de apelação do INSS, verifica-se, consoante certidão de óbito anexada aos autos, que o impetrante veio a óbito em momento anterior à formação de título executivo judicial. 2 . É firme na jurisprudência firmada pelo STJ o entendimento de que, exceto nas hipóteses em que o feito se encontra na fase executiva, é incabível a sucessão processual, com respectiva habilitação dos herdeiros do impetrante falecido, em sede de mandado de segurança haja vista o seu caráter pessoalíssimo. Precedente: STJ, PET no MS n. 20.157/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 11/9/2019 . 3. Diante da intransmissibilidade da ação, considerado o caráter personalíssimo da impetração, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10085741420204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 10/11/2022 PAG e-DJF1 10/11/2022 PAG)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NATUREZA PERSONALÍSSIMVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Vice-Presidência deste Tribunal indeferiu pedido de habilitação de herdeiros, em razão de se tratar de mandado de segurança. II - A decisão não merece reparos, pois acompanha o entendimento do STJ acerca da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1."A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução"( AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018. 2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 11/09/2019) III - O falecimento do impetrante ocorreu antes do encerramento da fase de conhecimento, não sendo possível a habilitação pretendida no presente mandado de segurança. IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. Agravo interno desprovido. (AGRREX 0048057-20.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 12/08/2020 PAG.)


II. MÉRITO

Tendo em vista o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris


Art. 938, caput, CPC/2015. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.


Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, restando o mérito prejudicado. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, uma vez que acolho as preliminares suscitadas ex officio, a saber: de nulidade da sentença por ausência de prévia habilitação dos sucessores e, por consequência lógica, de ausência de legitimidade dos pretensos sucessores processuais, em razão da natureza personalíssima do mandamus. Além disso, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC/2015. 

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849091-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CARMELITA DA CRUZ SILVA

Publicação

17/03/2026