Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000059-76.2010.8.18.0093


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Elton Gomes da Silva contra a sentença da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), em razão da subtração de aproximadamente R$ 680,00 de frentista de posto de combustível, mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo e auxílio de comparsa na condução de motocicleta para a fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida para apuração de alegada tortura e se as provas seriam ilícitas por derivação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, afastando a absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da majorante do emprego de arma de fogo na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, decide fundamentadamente sobre a necessidade das diligências, podendo indeferi-las quando desnecessárias ou inviáveis, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. 4. A alegação de tortura carece de verossimilhança, diante das versões divergentes apresentadas pelos corréus quanto ao local e às circunstâncias das supostas agressões, bem como da ausência de qualquer elemento objetivo de confirmação, como exame de corpo de delito ou representação formal. 5. A prova testemunhal produzida em juízo não corrobora a tese defensiva, pois os relatos são indiretos ou baseados em mera reprodução da narrativa do acusado, sem percepção direta dos fatos. 6. A diligência requerida mostra-se materialmente inviável, em razão do lapso temporal de quase quinze anos e da desativação da delegacia indicada, o que tornaria a produção probatória meramente especulativa. 7. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, inexistindo comprovação de dano concreto à defesa. 8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão do revólver calibre .32 e do numerário subtraído, bem como pelo termo de restituição. 9. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em diligência logo após o fato e pela confissão judicial do corréu quanto à prática do roubo em concurso de agentes. 10. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. A negativa de autoria apresentada pelo apelante mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório. 12. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o agente utiliza motocicleta para facilitar a abordagem surpresa e assegurar a fuga, circunstância que extrapola o padrão ordinário do tipo penal. 13. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização. 14. No caso concreto, a apreensão do revólver em poder dos réus, aliada à narrativa da vítima quanto à grave ameaça e aos demais elementos probatórios, comprova o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de diligência não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto e quando a prova requerida se revela desnecessária ou inviável. 2. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos colhidos sob o contraditório judicial. 3. A utilização de motocicleta para facilitar a abordagem e a fuga justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma de fogo quando comprovado seu emprego por outros meios idôneos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 59 e art. 157, §2º, I e II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 400, §1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 08.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 703.252/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.076.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; TJDFT, APR 0705961-80.2022.8.07.0019, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 06.07.2023, DJe 16.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000059-76.2010.8.18.0093 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000059-76.2010.8.18.0093

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO -PI

Apelante: ELTON GOMES DA SILVA

Advogado: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (OAB-PI nº 5.350)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Elton Gomes da Silva contra a sentença da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), em razão da subtração de aproximadamente R$ 680,00 de frentista de posto de combustível, mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo e auxílio de comparsa na condução de motocicleta para a fuga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida para apuração de alegada tortura e se as provas seriam ilícitas por derivação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, afastando a absolvição por insuficiência de provas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da majorante do emprego de arma de fogo na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, como destinatário da prova, decide fundamentadamente sobre a necessidade das diligências, podendo indeferi-las quando desnecessárias ou inviáveis, nos termos do art. 400, §1º, do CPP.

4. A alegação de tortura carece de verossimilhança, diante das versões divergentes apresentadas pelos corréus quanto ao local e às circunstâncias das supostas agressões, bem como da ausência de qualquer elemento objetivo de confirmação, como exame de corpo de delito ou representação formal.

5. A prova testemunhal produzida em juízo não corrobora a tese defensiva, pois os relatos são indiretos ou baseados em mera reprodução da narrativa do acusado, sem percepção direta dos fatos.

6. A diligência requerida mostra-se materialmente inviável, em razão do lapso temporal de quase quinze anos e da desativação da delegacia indicada, o que tornaria a produção probatória meramente especulativa.

7. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, inexistindo comprovação de dano concreto à defesa.

8. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão do revólver calibre .32 e do numerário subtraído, bem como pelo termo de restituição.

9. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, pelos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em diligência logo após o fato e pela confissão judicial do corréu quanto à prática do roubo em concurso de agentes.

10. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

11. A negativa de autoria apresentada pelo apelante mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório.

12. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o agente utiliza motocicleta para facilitar a abordagem surpresa e assegurar a fuga, circunstância que extrapola o padrão ordinário do tipo penal.

13. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização.

14. No caso concreto, a apreensão do revólver em poder dos réus, aliada à narrativa da vítima quanto à grave ameaça e aos demais elementos probatórios, comprova o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de diligência não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto e quando a prova requerida se revela desnecessária ou inviável. 2. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos colhidos sob o contraditório judicial. 3. A utilização de motocicleta para facilitar a abordagem e a fuga justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma de fogo quando comprovado seu emprego por outros meios idôneos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 59 e art. 157, §2º, I e II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 400, §1º, e 563.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 08.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 703.252/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.076.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; TJDFT, APR 0705961-80.2022.8.07.0019, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 06.07.2023, DJe 16.07.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ELTON GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 19 (dezenove dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Consta da sentença:

“que os dois primeiros denunciados previamente ajustados e em comunhão de desígnios perpetraram o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Como se infere dos autos do caderno policial, no dia 28 de outubro de 2010, por volta das 21:00 horas no município de Colonia do Gurgueia mais especificamente no estabelecimento comercial posto de combustível Vidal o primeiro e o segundo denunciados abordaram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a vítima (frentista do posto) e subtraíram-lhe a importância aproximada de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta Reais). O primeiro denunciado empunhou um revólver calibre 22 ameaçando a vítima e subtraiu a importância mencionada enquanto o segundo denunciado contribuiu dirigindo a motocicleta utilizada na fuga”.

O apelante, em suas razões recursais (id 28185262), suscita as seguintes teses basilares: “a) PRELIMINARMENTE, a.1 seja acolhida a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dá produção de prova essencial à defesa, com á consequente anulação da r. sentença e de todos os atos processuais subsequentes ao indeferimento, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem pará à reabertura dá instrução processual e á oitiva dás testemunhas indicadas pela defesa. a.2 seja reconhecida á nulidade de todas as provas obtidas por meios ilícitos, em especial àquelas decorrentes de torturá e invasão domiciliar, com V. DOS PEDIDOS base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 5º, LVI, dá CF), declarando-às imprestáveis para á formação do convencimento judicial. b) NO MÉRITO, caso às preliminares não sejam acolhidas, o que se admite apenas por amor ao debate: B.1 requer á ABSOLVIÇÃO do Apelante Elton Gomes dá Silvá, com fundamento na insuficiência de provas pará à condenação (Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, diante dás sérias dúvidas quanto à autoria e materialidade dos fatos á ele imputados, bem como dás inconsistências nos depoimentos e dá ausência de reconhecimento pela vítima. c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de manutenção dá condenação, C.1 requer o redimensionamento da pena aplicada, com á exclusão dá majorante do emprego de arma de fogo, diante dá ausência de comprovação segura de seu uso, e à revisão dás circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, em respeito aos princípios dá legalidade, proporcionalidade e individualização dá pena”.

O Parquet, em contrarrazões (id 28654900), requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Preliminarmente, a defesa fundamenta que “buscou durante á instrução processual à produção de provas essenciais à elucidação da verdade processual e ao exercício pleno do direito de defesa. Conforme as Alegações finais por Memoriais, a defesa reiterou o pedido para que fosse solicitado à Delegacia de Polícia de Colônia do Gurguéia os nomes de presos que, à época dos fatos, ouviram gritos e torturas realizadas contra os denunciados”. 

Sustenta ainda a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que teriam sido obtidas por meios ilícitos, invocando a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 

Inicialmente, resta esclarecer que as provas destinam-se à formação do convencimento do julgador, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, do qual decorre que o juiz goza de liberdade para apreciar os elementos probatórios e formar a sua convicção, não estando vinculado a nenhum tipo de prova, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade de sua produção, pois, como dito, ele é o seu destinatário.

A alegação de tortura carece de verossimilhança, uma vez que os próprios acusados apresentaram versões divergentes sobre os fatos: enquanto o corréu Rony Rocha da Silva afirmou que as agressões teriam ocorrido durante o trajeto até a delegacia, o apelante Elton Gomes da Silva declarou que os supostos maus-tratos se deram no interior da unidade policial.

No caso concreto, além da contradição quanto ao local das supostas agressões, verifica-se inconsistência substancial no contexto fático apresentado por cada acusado. Rony, ao confessar a prática do roubo em concurso com Elton, limitou-se a negar o emprego de arma de fogo, sem apresentar relato detalhado das alegadas agressões ou indicar qualquer testemunha ou elemento externo capaz de corroborar sua narrativa. Já Elton, por sua vez, negou integralmente a autoria delitiva, sustentando versão dissociada da confissão do corréu, o que evidencia estratégia defensiva autônoma e incompatível com a alegação de um episódio comum de violência policial.

A prova oral colhida em juízo tampouco confere robustez à tese defensiva. O informante Lourismar da Rocha Soares afirmou não saber informar se Elton sofreu maus-tratos. Por sua vez, a informante Andreane da Silva Araújo, ex-companheira de Elton, declarou que policiais militares estiveram com ele e ingressaram na residência do casal para realizar busca, acrescentando que Elton lhe contou ter sido espancado. Trata-se, contudo, de relato indireto, baseado exclusivamente na narrativa do próprio acusado, sem percepção pessoal dos fatos, o que lhe retira força probatória autônoma.

Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que empreste plausibilidade à acusação de tortura. Não há registro de exame de corpo de delito com constatação de lesões, notícia de comunicação imediata à autoridade judicial, representação formal contra os agentes públicos ou qualquer outro dado concreto indicativo de violência. A alegação surgiu de forma isolada e desacompanhada de suporte probatório idôneo.

Ressalte-se, ainda, que a delegacia indicada sequer mais existe, o que inviabiliza a identificação de eventuais presos custodiados à época que pudessem ser arrolados como testemunhas. Soma-se a isso o fato de que os acontecimentos remontam a quase quinze anos, tornando extremamente remota a possibilidade de localização de testemunhas ou de recuperação de registros administrativos aptos a confirmar a versão apresentada.

A pretensão defensiva, portanto, além de destituída de lastro mínimo, revela-se materialmente inviável, diante da manifesta dificuldade quando não impossibilidade de reconstrução fática segura após lapso temporal tão significativo. A produção de prova nesse contexto assumiria caráter meramente especulativo, sem garantia de efetiva utilidade para o esclarecimento dos fatos.

Desse modo, a divergência substancial entre as versões apresentadas, a fragilidade da prova testemunhal produzida, a ausência de indícios objetivos de violência e as limitações concretas decorrentes do tempo decorrido e da desativação da unidade policial comprometem a credibilidade da tese defensiva e afastam a necessidade de reabertura da instrução. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa no indeferimento da diligência requerida.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Por conseguinte, no que se refere ao pedido de nulidade das provas em razão de alegada invasão domiciliar, resta prejudicada a sua análise, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que as diligências policiais tiveram início a partir de informações colhidas após a abordagem do suspeito em via pública, com posterior indicação, pelo próprio envolvido, dos locais onde poderiam ser encontrados objetos relacionados ao crime, não havendo demonstração concreta de ingresso forçado e arbitrário em domicílio sem justa causa. 

Ademais, a narrativa defensiva não se encontra amparada por qualquer elemento probatório idôneo que evidencie a ocorrência de ilegalidade, razão pela qual não se verifica a alegada ilicitude das provas, nos termos do conjunto fático-probatório delineado nos autos.

Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. 

MÉRITO

1) Da autoria e materialidade

O Apelante sustenta que inexistem provas da materialidade e autoria, aptas para sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo, fundamentando que há “sérias dúvidas quanto à autoria e materialidade dos fatos á ele imputados, bem como dás inconsistências nos depoimentos e dá ausência de reconhecimento pela vítima”. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 234/2010 (ID 26074202, fl. 27), pelo auto de apreensão (ID 26074202, fl. 28), no qual consta a relação dos bens apreendidos em poder dos réus utilizados na prática do assalto, bem como o valor subtraído da vítima, e pelo termo de restituição (ID 26074202, fl. 29).

Conforme se extrai dos autos, houve a apreensão de um revólver calibre .32, marca Taurus, nº 155880, com capacidade para seis cartuchos, além da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), valor este subtraído da vítima.

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas:

A vítima Gilvan Gomes de Sousa, frentista do posto à época, declarou o seguinte: 

“Que chegaram dois homens de motocicleta e o abordaram, momento em que anunciaram o assalto. A vítima disse que não se recorda se os autores do delito portavam armas de fogo. Afirmou que, no entanto, um dos criminosos fez um gesto com a simbolizando uma arma de fogo, apontando para a vítima. O ofendido disse que se sentiu ameaçado pelos criminosos e, por isso, entregou-lhes o dinheiro. Por fim, disse que não viu o rosto dos autores do roubo e que foi o proprietário do posto de gasolina que noticiou o delito à polícia”.

A testemunha Vidal Maurício Cortez, filho da proprietária do Posto de Combustível Vidal, declarou o seguinte: 

Que na data do fato estava deitado quando o frentista do posto de gasolina, Gilvan Gomes de Sousa, informou-o de que havia sido assaltado no estabelecimento; que ele disse que foi subtraída quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais), mas não recorda o valor exato. que lhe foi restituída pela polícia pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais), que além disso, a testemunha disse que sabe que foram os réus deste processo os autores do crime, mas não sabe detalhes de como eles foram identificados pelos policiais nas investigações; que sobre a execução do crime, a testemunha disse que os réus praticaram assalto à mão armada contra o frentista”.


A testemunha Júlio Bispo Ribeiro, policial militar, narrou na audiência de instrução e julgamento:

“Que na data do fato sua guarnição policial foi noticiada sobre o presente crime, ocorrido em um posto de gasolina; que os policiais encontraram os autores do crime na localidade “Aliança” (na cidade Colônia do Gurguéia) e os conduziram à delegacia; que na delegacia, ELTON admitiu a autoria delitiva do roubo majorado e apontou RONY como coautor; que a testemunha disse que não tomou conhecimento sobre o valor subtraído no roubo; que questionado pelo advogado do réu ELTON se o acusado teve algum problema de saúde ou se reclamou de dor, disse que lembra que o acusado afirmou que tinha asma; que além disso, afirmou ao advogado de ELTON que saiu em perseguição aos réus na mesma noite em que ocorreu o crime, mas só encontraram e prenderam os acusados durante a manhã”.

A testemunha José Eranes da Silva, policial militar, discorreu que: 

“Que estava em serviço quando a guarnição policial foi noticiada sobre um assalto ocorrido no posto de gasolina Vidal. Contou que, em diligência, os policiais encontraram ELTON e RONY. A testemunha disse que os autores do fato foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil. Afirmou que os ora réus foram presos na localidade Aliança do Gurguéia”.


O informante Lourismar da Rocha Soares disse não saber informar se ELTON sofreu maus tratos.


A informante Andreane da Silva Araújo, ex-companheira de ELTON) disse que: 

“policiais estavam com ELTON e adentraram à residência do casal, onde realizaram busca. Aduziu que ELTON contou ter sido espancado por policiais militares”.


O acusado Rony da Rocha Silva, confessou que:

“realizou o roubo juntamente com o réu Elton Gomes da Silva, mas negou que tenha utilizado arma de fogo para o ato. Por fim, informa que eles sofreram agressões por parte dos policiais”. 


Por sua vez, interrogado, o réu Elton Gomes da Silva, declarou que:

“negou os fatos a ele imputados, informando que na data do crime estava bebendo, durante a noite, com RONY e começou a chover, momento em que cada um foi para a própria casa. Disse o réu que, na manhã seguinte, estava dando uma volta pela cidade quando a polícia o abordou e o conduziu à delegacia. Disse que, ao chegar na delegacia, foi espancado pelos policiais”.

In casu, a alegação defensiva de ausência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, o acervo probatório revela-se igualmente consistente. A vítima confirmou a ocorrência do assalto, narrando que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, que anunciaram o roubo e a intimidaram mediante gesto que simulava o porte de arma de fogo, circunstância suficiente para incutir temor e viabilizar a subtração do numerário.

A testemunha Vidal Maurício Cortez corroborou a dinâmica delitiva, relatando que foi informado do assalto pelo frentista e que parte do valor subtraído foi posteriormente recuperado pela polícia, além de afirmar que os réus foram identificados como autores do crime.

Os policiais militares Júlio Bispo Ribeiro e José Eranes da Silva confirmaram que, após diligências realizadas logo após o fato, localizaram e prenderam os acusados na localidade Aliança do Gurguéia, conduzindo-os à delegacia. Destaca-se, ainda, que, segundo o depoimento do policial Júlio Bispo Ribeiro, o acusado Elton admitiu a prática do roubo e indicou Rony como coautor, elemento que reforça a imputação.

Ademais, o próprio réu Rony da Rocha Silva confessou em juízo a prática do roubo em concurso com Elton, limitando-se a negar o emprego de arma de fogo. A confissão judicial, ainda que parcial, constitui meio de prova relevante, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos.

Por outro lado, a negativa de autoria apresentada por Elton mostra-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. Sua versão de que apenas estava ingerindo bebida alcoólica com o corréu na noite dos fatos não encontra amparo em qualquer elemento externo de confirmação.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

  1. Da dosimetria da pena 

A defesa vindica o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e consequências do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A defesa sustenta que o magistrado procedeu à indevida valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, ao considerá-la desfavorável sob o argumento de existência de “vasto histórico criminal”, mencionando processos que se encontrariam em fase de execução.

In casu, com relação ao vetor negativo dos antecedentes, verifica-se que o magistrado neutralizou esta circunstância, in verbis: “a.II) antecedentes: para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente - neutra’.

Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”

Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença que: “a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que fora praticado com uso de motocicleta, meio de transporte ágil, que permite a abordagem de inopino da vítima e facilita a fuga do usuário da mesma, qualificando a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa e reduzindo a capacidade de resistência da vítima, que é pega em situação de surpresa qualificada - desfavorável”.

In casu, verifica-se que o réu utilizou um veículo para empreender fuga do local do crime, favorecendo, dessa maneira, o sucesso da prática delitiva, o que, evidentemente, extrapola as circunstâncias normais do crime e justifica o recrudescimento da pena.

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES . MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PREVISÃO LEGAL . INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. Estando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu subtraiu para si, com violência, patrimônio da vítima, inviável o acolhimento do pleito defensivo. Incongruências nos depoimentos das testemunhas, por si sós, não têm o condão de afastar a credibilidade de seus esclarecimentos se a dinâmica dos fatos restou elucidada e as divergências indicadas referem-se a circunstâncias secundárias, que não influenciam na caracterização do crime . Fundamenta a valoração negativa das circunstâncias do crime a prática do roubo durante o período noturno, porquanto o réu se aproveitou de uma aparente sensação de impunidade que o horário propicia, assim como a utilização de um veículo automotor para empreender fuga, o que facilitou a consumação do delito. (...)

(TJ-DF 07059618020228070019 1725950, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/07/2023)

Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime valorada na sentença.

3) Da causa de aumento da arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que “há sérias dúvidas quanto ao efetivo uso e comprovação da arma de fogo, visto que á própria vítima não se recorda do porte, más apenas de um "gesto". Se não há prova cabal do emprego de arma, à majorante não pode ser aplicada, devendo á pena ser redimensionada substancialmente”.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, as provas produzidas revelam que a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de arma de fogo. Embora a vítima tenha afirmado não se recordar com precisão se visualizou a arma, declarou que um dos agentes realizou gesto inequívoco simulando estar armado, apontando-a em sua direção, o que foi suficiente para incutir temor e compelir a entrega do numerário.

Tal narrativa, aliada à apreensão do revólver calibre .32, marca Taurus, nº 155880, com capacidade para seis cartuchos, em poder dos réus, constitui elemento probatório concreto e convergente acerca da efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. A existência da arma, apreendida logo após os fatos, afasta qualquer alegação de mera suposição ou presunção quanto ao seu emprego.

 

Ademais, a confissão judicial de Rony da Rocha Silva quanto à prática do roubo em concurso de agentes, ainda que tenha negado a utilização de arma de fogo, não possui o condão de infirmar os demais elementos probatórios coligidos aos autos, sobretudo porque sua negativa, desacompanhada de suporte probatório, não prevalece diante do conjunto harmônico e coerente de provas produzidas sob o crivo do contraditório.

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso defensivo interposto pela defensoria pública, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000059-76.2010.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELTON GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2026