IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por SM FOMENTO COMERCIAL LTDA requerendo a reforma da sentença.
É a síntese do necessário.
Analisando o processo, percebe-se que há decisão proferida e subscrita por este Relator, quando da atuação na judicatura de primeira instância, juízo da 5ª Vara Cível de Teresina, onde atuava como magistrado. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - (….);
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II) constatado com a decisão proferida por este subscritor no primeiro grau extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade.
ANTE O EXPOSTO, diante do impedimento (CPC/15, art. 144, II), determino a redistribuição do recurso de apelação ao substituto legal.
À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0024715-58.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorSM FOMENTO COMERCIAL LTDA
RéuL M TAJRA
Publicação13/02/2026