
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800142-76.2020.8.18.0071
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão agravada, esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravante e declarou a invalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes e, assim, manteve a sentença vergastada.
Irresignada, o banco requerido interpôs o presente Agravo Interno, no qual alega, em síntese: (I) inversão indevida do ônus da prova e inaplicabilidade da Súmula 18, do TJPI; (II) ausência dos requisitos da obrigação de indenizar; (III) não cabimento da devolução de valores; (IV) subsidiariamente, necessidade de compensação do valor sacado; (V) aplicação da taxa SELIC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada reafirmou a ilegalidade do contrato e sustentou que o agravante reitera argumentos já exaustivamente analisados e rebatidos na Decisão Terminativa, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar o entendimento do relator. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.
Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o §1º, do art. 121, do CPC, preceitua:
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Não estando presentes os requisitos legais, a consequência será inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, a não análise do mérito.
Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Pois bem, pela literalidade do §1º, art. 1.021, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não poderá meramente reproduzir os mesmos fundamentos do recurso que gerou a decisão combatida, no presente caso, Apelação, pois o objetivo do Agravo Interno é atacar os argumentos da decisão monocrática do relator, e não simplesmente retomar os mesmos fundamentos alegados nas razões da Apelação.
Isso porque, os recursos, incluindo o Agravo Interno, devem demonstrar o error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo), atacando especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
Aliás, cumprindo esta premissa, é que o CPC, no artigo em comento, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução da fundamentação da Apelação não cumpre esse requisito, levando à inadmissibilidade do recurso.
No caso vertente, extrai-se das razões do recurso, que o agravante se limitou a repetir os mesmos fundamentos da Apelação, o que deve ser rechaçado pois, o agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas em decisão monocrática, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas deste E. TJPI, que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. Não carreou aos fundamentos, eventual error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo) proferidos na decisão agravada, os quais, no seu entendimento, merecem ser reformados, limitando-se, repise-se, a transcrever os mesmos fundamentos apresentados na Apelação, e já analisados.
Tal procedimento do agravante, afronta o Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o não conhecimento do recurso, conforme pacífico entendimento em nossa jurisprudência. Nesse sentido vejamos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE SE RESTRINGIU A REITERAR A DEFESA APRESENTADA NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO QUE APENAS NEGAM A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE O APELO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755021-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno. Agravo interno não conhecido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, sem atentar para o disposto no art . 1021 § 1º, do CPC/15, sem demonstração de efetivo e especificado ataque à decisão, pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750664-50.2022.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Intimem-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800142-76.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação17/02/2026