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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804066-90.2022.8.18.0050
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA AO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 354; 487, III, “c”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. Na origem, a autora ajuizou demanda afirmando ter sido surpreendida por descontos relativos a empréstimo consignado e sustentando desconhecimento/inexistência ou nulidade da contratação, com pedidos de tutela provisória e, no mérito, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais (contexto descrito nas peças recursais e contrarrazões). Citado, o banco apresentou contestação e juntou documentação que, segundo o Juízo e o próprio apelado, contradiz a tese autoral de inexistência/nulidade, inclusive com elementos de contratação eletrônica, refinanciamento e comprovação de disponibilização de valores. Após tomar ciência da documentação juntada pelo réu, a autora renunciou ao direito em que se funda a ação, requerendo a homologação. O Juízo a quo, então, homologou a renúncia, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 354 c/c art. 487, III, “c”, CPC) e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor da causa (art. 80, II c/c art. 81 CPC), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Irresignada, a apelante recorre, delimitando sua insurgência à condenação por litigância de má-fé, sustentando, em síntese: (i) inexistência de dolo processual; (ii) presunção de boa-fé; (iii) legitimidade do ajuizamento para discutir a validade jurídica do contrato; e, subsidiariamente, pleiteia redução da multa. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a configuração da má-fé e alegando, ainda, inobservância da dialeticidade recursal. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (Registra-se que, embora o apelado alegue inépcia recursal por ausência de dialeticidade, a apelação indica objetivamente o capítulo impugnado — a condenação por litigância de má-fé — e expõe razões para seu afastamento/redução, o que permite o conhecimento.) 2. MÉRITO: Manutenção Da Condenação Por Litigância De Má-Fé A controvérsia recursal é estritamente a subsistência da condenação por litigância de má-fé fixada na sentença, após a homologação da renúncia. 2.1. Moldura decisória fixada na sentença O Juízo de origem assentou, com clareza, três premissas centrais:
A sentença é expressa ao consignar que a autora, tendo contratado e recebido valores, e inclusive efetuado pagamentos, ao postular declaração de inexistência/nulidade teria incorrido em comportamento contraditório e, mais do que isso, teria faltado com a verdade ao alegar inexistência de contratação, o que justificou a pecha de má-fé. Esse é o suporte fático-jurídico que deve ser confrontado com as razões recursais. 2.2. Subsunção: art. 80, II, CPC (alterar a verdade dos fatos) e art. 81 CPC (sanção) A apelante sustenta ausência de dolo e invoca a presunção de boa-fé, bem como o direito de ação. Ocorre que, nos próprios documentos do processo, a conclusão do Juízo a quo não se apoiou em mera improcedência nem em simples exercício do direito de demandar; ao contrário, decorreu da leitura de que houve:
Essa linha é reforçada nas contrarrazões, que descrevem os elementos documentais de contratação (inclusive eletrônica), refinanciamento e transferência de valores, além de elementos identificatórios utilizados na formalização. Assim, pela fundamentação expressa da sentença, o enquadramento foi no art. 80, II, CPC, com incidência do art. 81 CPC para imposição da multa. 2.3. Renúncia homologada e persistência do exame da má-fé A apelante não controverte que houve renúncia — ao contrário, foi por ela requerida. A sentença também é explícita ao afirmar que a prolação de sentença homologatória da renúncia não impede a análise, inclusive de ofício, da litigância de má-fé. Portanto, mesmo com a extinção com resolução do mérito por renúncia (art. 487, III, “c”), permanece hígida a possibilidade de imposição de sanção processual quando reconhecido comportamento subsumível ao art. 80. 2.4. Quantificação da multa (5%) e pedido subsidiário de redução A sentença fixou a multa em 5% do valor da causa, expressamente com base no art. 80, II c/c art. 81 do CPC. A apelante pede, subsidiariamente, redução para 1%, alegando vulnerabilidade/condição econômica. Todavia, no recorte documental aqui analisado, a sentença não aponta circunstância específica que imponha redução e, ao mesmo tempo, já modulou efeitos econômicos ao suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), mantendo, entretanto, a multa de má-fé no patamar fixado. Não havendo, nos documentos fornecidos, elemento objetivo adicional que evidencie desproporção concreta da multa em face das particularidades reconhecidas pelo Juízo (gravidade do comportamento descrito na sentença), mantém-se o percentual aplicado. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação da apelante por litigância de má-fé (multa de 5% do valor da causa), bem como os demais consectários nela fixados.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0804066-90.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação16/03/2026