Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804066-90.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA AO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, postulando declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após a contestação, instruída com documentos indicativos de contratação eletrônica, refinanciamento e disponibilização de valores, a autora renunciou ao direito material alegado. O Juízo homologou a renúncia, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 354 c/c art. 487, III, “c”, do CPC) e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor da causa (arts. 80, II, e 81 do CPC), além de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. A apelação limita-se à impugnação da condenação por má-fé, com pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80, II, do CPC, após a homologação da renúncia ao direito material, bem como se é cabível a redução da multa fixada em 5% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da conduta da autora no art. 80, II, do CPC decorre da constatação de que a alegação inicial de inexistência ou nulidade contratual foi infirmada por documentação apresentada na contestação, indicativa de contratação, refinanciamento e disponibilização de valores. A renúncia ao direito material ocorreu somente após a ciência da documentação juntada pelo réu, circunstância que reforça a conclusão de que a narrativa inicial não se sustentava diante dos elementos probatórios constantes dos autos. A homologação da renúncia, com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, não impede o exame e a aplicação de sanção por litigância de má-fé, que pode ser reconhecida inclusive de ofício. A multa fixada em 5% do valor da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC e não se revela desproporcional diante da gravidade da conduta descrita na sentença, inexistindo elemento objetivo que imponha sua redução. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), não afasta nem mitiga a legitimidade da multa por má-fé regularmente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação da renúncia ao direito material não impede a análise e a condenação por litigância de má-fé quando configurada a hipótese do art. 80 do CPC. Caracteriza alteração da verdade dos fatos a propositura de ação fundada na alegação de inexistência contratual desmentida por documentação que evidencia contratação e disponibilização de valores. A multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa mantém-se quando observados os parâmetros do art. 81 do CPC e ausente demonstração de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 354; 487, III, “c”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804066-90.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804066-90.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA AO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA DE 5% DO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, postulando declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após a contestação, instruída com documentos indicativos de contratação eletrônica, refinanciamento e disponibilização de valores, a autora renunciou ao direito material alegado. O Juízo homologou a renúncia, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 354 c/c art. 487, III, “c”, do CPC) e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor da causa (arts. 80, II, e 81 do CPC), além de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. A apelação limita-se à impugnação da condenação por má-fé, com pedido subsidiário de redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80, II, do CPC, após a homologação da renúncia ao direito material, bem como se é cabível a redução da multa fixada em 5% do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O enquadramento da conduta da autora no art. 80, II, do CPC decorre da constatação de que a alegação inicial de inexistência ou nulidade contratual foi infirmada por documentação apresentada na contestação, indicativa de contratação, refinanciamento e disponibilização de valores.
  2. A renúncia ao direito material ocorreu somente após a ciência da documentação juntada pelo réu, circunstância que reforça a conclusão de que a narrativa inicial não se sustentava diante dos elementos probatórios constantes dos autos.
  3. A homologação da renúncia, com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, não impede o exame e a aplicação de sanção por litigância de má-fé, que pode ser reconhecida inclusive de ofício.
  4. A multa fixada em 5% do valor da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC e não se revela desproporcional diante da gravidade da conduta descrita na sentença, inexistindo elemento objetivo que imponha sua redução.
  5. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), não afasta nem mitiga a legitimidade da multa por má-fé regularmente aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A homologação da renúncia ao direito material não impede a análise e a condenação por litigância de má-fé quando configurada a hipótese do art. 80 do CPC.
  2. Caracteriza alteração da verdade dos fatos a propositura de ação fundada na alegação de inexistência contratual desmentida por documentação que evidencia contratação e disponibilização de valores.
  3. A multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa mantém-se quando observados os parâmetros do art. 81 do CPC e ausente demonstração de desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 354; 487, III, “c”.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.

Na origem, a autora ajuizou demanda afirmando ter sido surpreendida por descontos relativos a empréstimo consignado e sustentando desconhecimento/inexistência ou nulidade da contratação, com pedidos de tutela provisória e, no mérito, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais (contexto descrito nas peças recursais e contrarrazões).

Citado, o banco apresentou contestação e juntou documentação que, segundo o Juízo e o próprio apelado, contradiz a tese autoral de inexistência/nulidade, inclusive com elementos de contratação eletrônica, refinanciamento e comprovação de disponibilização de valores.

Após tomar ciência da documentação juntada pelo réu, a autora renunciou ao direito em que se funda a ação, requerendo a homologação. O Juízo a quo, então, homologou a renúncia, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 354 c/c art. 487, III, “c”, CPC) e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor da causa (art. 80, II c/c art. 81 CPC), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).

Irresignada, a apelante recorre, delimitando sua insurgência à condenação por litigância de má-fé, sustentando, em síntese: (i) inexistência de dolo processual; (ii) presunção de boa-fé; (iii) legitimidade do ajuizamento para discutir a validade jurídica do contrato; e, subsidiariamente, pleiteia redução da multa.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a configuração da má-fé e alegando, ainda, inobservância da dialeticidade recursal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

(Registra-se que, embora o apelado alegue inépcia recursal por ausência de dialeticidade, a apelação indica objetivamente o capítulo impugnado — a condenação por litigância de má-fé — e expõe razões para seu afastamento/redução, o que permite o conhecimento.)


2. MÉRITO: Manutenção Da Condenação Por Litigância De Má-Fé

A controvérsia recursal é estritamente a subsistência da condenação por litigância de má-fé fixada na sentença, após a homologação da renúncia.


2.1. Moldura decisória fixada na sentença

O Juízo de origem assentou, com clareza, três premissas centrais:

  1.  
    1. A contestação do banco veio acompanhada de documentação que contradiz a narrativa inicial de inexistência/nulidade contratual;
    2. Depois de ter ciência dessa documentação, a autora renunciou ao direito material alegado;
    3. A homologação da renúncia não afasta o dever do Judiciário de examinar a ocorrência de má-fé, reconhecendo, no caso concreto, a hipótese do art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos), com aplicação da multa do art. 81 do CPC em 5% do valor da causa.

A sentença é expressa ao consignar que a autora, tendo contratado e recebido valores, e inclusive efetuado pagamentos, ao postular declaração de inexistência/nulidade teria incorrido em comportamento contraditório e, mais do que isso, teria faltado com a verdade ao alegar inexistência de contratação, o que justificou a pecha de má-fé.

Esse é o suporte fático-jurídico que deve ser confrontado com as razões recursais.


2.2. Subsunção: art. 80, II, CPC (alterar a verdade dos fatos) e art. 81 CPC (sanção)

A apelante sustenta ausência de dolo e invoca a presunção de boa-fé, bem como o direito de ação.

Ocorre que, nos próprios documentos do processo, a conclusão do Juízo a quo não se apoiou em mera improcedência nem em simples exercício do direito de demandar; ao contrário, decorreu da leitura de que houve:

  •  
    • alegação inicial de inexistência/nulidade;
    • posterior apresentação de documentação pelo banco apontando contratação e disponibilização de valores;
    • renúncia ao direito somente após essa ciência;
    • e, a partir disso, inferência judicial de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação sob premissa que o conjunto documental passou a desmentir.

Essa linha é reforçada nas contrarrazões, que descrevem os elementos documentais de contratação (inclusive eletrônica), refinanciamento e transferência de valores, além de elementos identificatórios utilizados na formalização.

Assim, pela fundamentação expressa da sentença, o enquadramento foi no art. 80, II, CPC, com incidência do art. 81 CPC para imposição da multa.


2.3. Renúncia homologada e persistência do exame da má-fé

A apelante não controverte que houve renúncia — ao contrário, foi por ela requerida.

A sentença também é explícita ao afirmar que a prolação de sentença homologatória da renúncia não impede a análise, inclusive de ofício, da litigância de má-fé.

Portanto, mesmo com a extinção com resolução do mérito por renúncia (art. 487, III, “c”), permanece hígida a possibilidade de imposição de sanção processual quando reconhecido comportamento subsumível ao art. 80.


2.4. Quantificação da multa (5%) e pedido subsidiário de redução

A sentença fixou a multa em 5% do valor da causa, expressamente com base no art. 80, II c/c art. 81 do CPC.

A apelante pede, subsidiariamente, redução para 1%, alegando vulnerabilidade/condição econômica.

Todavia, no recorte documental aqui analisado, a sentença não aponta circunstância específica que imponha redução e, ao mesmo tempo, já modulou efeitos econômicos ao suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), mantendo, entretanto, a multa de má-fé no patamar fixado.

Não havendo, nos documentos fornecidos, elemento objetivo adicional que evidencie desproporção concreta da multa em face das particularidades reconhecidas pelo Juízo (gravidade do comportamento descrito na sentença), mantém-se o percentual aplicado.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação da apelante por litigância de má-fé (multa de 5% do valor da causa), bem como os demais consectários nela fixados.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804066-90.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2026