Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000219-50.2019.8.18.0008


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. MOTIVO FÚTIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença, que o condenou o apelante como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização mínima por danos morais. A defesa suscita preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, requer absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, afastamento da agravante do motivo fútil e redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se houve inadequada valoração das circunstâncias judiciais e indevido reconhecimento da agravante do motivo fútil; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa, regulada pela pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 4. O recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível constituem marcos interruptivos da prescrição, conforme art. 117, I e IV, do Código Penal, o que afasta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que descreve as lesões suportadas pela vítima, e pelo laudo pericial que atesta os danos causados ao veículo. 6. A autoria está evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos elementos técnicos constantes dos autos e pelo interrogatório do réu, que admite ter danificado o veículo da ofendida. 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmonizada com outros elementos probatórios, conforme orientação do STJ. 8. A exasperação da pena-base é devidamente fundamentada na valoração negativa das consequências do crime, consideradas superiores ao padrão ordinário do tipo penal, diante do contexto de violência e dos danos concretos verificados. 9. O inconformismo com o término do relacionamento, diante da desproporção entre a motivação e a reação violenta do agente, caracteriza motivo fútil, justificando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. 10.A fixação de indenização mínima por dano moral encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso na inicial acusatória. 11.O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 983), inexistindo desproporção no valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa, após o trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O inconformismo com o término do relacionamento, diante da reação violenta desproporcional, caracteriza motivo fútil. 4. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, §1º; 117, I e IV; 129, §9º; 61, II, “a” e “f”. CPP, arts. 386, VII; 387, IV. Lei nº 11.340/2006, art. 7º. CC, arts. 186, 927 e 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022; TJ-RJ, APL nº 0008683-52.2022.8.19.0001, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 25.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 983. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000219-50.2019.8.18.0008 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000219-50.2019.8.18.0008
APELANTE: JOSE WAGNER DA SILVA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA. MOTIVO FÚTIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação criminal interposta contra sentença, que o condenou o apelante como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização mínima por danos morais. A defesa suscita preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, requer absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionamento da pena, afastamento da agravante do motivo fútil e redução do valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se houve inadequada valoração das circunstâncias judiciais e indevido reconhecimento da agravante do motivo fútil; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prescrição retroativa, regulada pela pena concretamente aplicada após o trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

4.  O recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível constituem marcos interruptivos da prescrição, conforme art. 117, I e IV, do Código Penal, o que afasta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

5.  A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que descreve as lesões suportadas pela vítima, e pelo laudo pericial que atesta os danos causados ao veículo.

6.  A autoria está evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos elementos técnicos constantes dos autos e pelo interrogatório do réu, que admite ter danificado o veículo da ofendida.

7.  Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmonizada com outros elementos probatórios, conforme orientação do STJ.

8.  A exasperação da pena-base é devidamente fundamentada na valoração negativa das consequências do crime, consideradas superiores ao padrão ordinário do tipo penal, diante do contexto de violência e dos danos concretos verificados.

9.  O inconformismo com o término do relacionamento, diante da desproporção entre a motivação e a reação violenta do agente, caracteriza motivo fútil, justificando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal.

10.A fixação de indenização mínima por dano moral encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso na inicial acusatória.

11.O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 983), inexistindo desproporção no valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa, após o trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O inconformismo com o término do relacionamento, diante da reação violenta desproporcional, caracteriza motivo fútil. 4. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, §1º; 117, I e IV; 129, §9º; 61, II, “a” e “f”. CPP, arts. 386, VII; 387, IV. Lei nº 11.340/2006, art. 7º. CC, arts. 186, 927 e 935.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022; TJ-RJ, APL nº 0008683-52.2022.8.19.0001, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 25.10.2023; STJ, Tema Repetitivo 983.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL  interposto por JOSÉ WAGNER DA SILVA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000219-50.2019.8.18.0008, que o condenou como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima por danos morais.

Consta da denúncia que, no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 21h, na Rua Arêa Leão, nº 5922, bairro Vila Operária, em Teresina/PI, o acusado teria agredido fisicamente sua ex-companheira, Nayana Karla Pereira de Araújo, empurrando-a e causando-lhe lesões corporais, além de danificar seu veículo VW/Gol, placa QRN-7A48, quebrando vidros, lanternas, retrovisores e outras partes, conforme laudo pericial.

A denúncia foi recebida. Realizada a instrução criminal, foram colhidos o depoimento da vítima, que confirmou a agressão e os danos materiais, o depoimento da testemunha Luiz Feitosa Mendes Neto, policial militar, que declarou não se recordar dos fatos, e o interrogatório do acusado, que admitiu a discussão e o dano ao veículo, mas atribuiu as lesões da vítima a uma queda.

O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas.

Sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a materialidade com base no laudo de exame de corpo de delito e no laudo pericial de danos no veículo, bem como a autoria, sobretudo com fundamento na palavra da vítima, considerada firme e coerente. Na dosimetria, o d. Magistrado fixou a pena-base em 10 (dez) meses de detenção, valorando negativamente as consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu as agravantes do art. 61, II, “a” (motivo fútil) e “f” (violência doméstica), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção. Deixou de substituir a pena por restritivas de direitos e fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Ministério Público renunciou ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado para a acusação.

A defesa interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que entre a data do fato (03/12/2019) e o recebimento da denúncia (07/03/2024, segundo alega) transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.

No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, inexistindo testemunhas presenciais, e que a versão apresentada pelo réu não teria sido afastada por prova segura.

Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime, exclusão da agravante do motivo fútil e redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório

VOTO

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

A defesa suscita, em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano e 01 mês de detenção), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) e que teria transcorrido lapso superior entre a data do fato (03/12/2019) e o recebimento da denúncia (07/03/2024).

Sem razão.

Vale esclarecer que a prescrição retroativa, quando regulada pela pena aplicada após a sentença condenatória com trânsito para a acusação (ou improvido o recurso acusatório), não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

Além disso, o recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), e, posteriormente, a publicação da sentença condenatória recorrível também interrompe o prazo (art. 117, IV, do CP), de modo que não se acolhe a tese defensiva de retroação para período anterior à denúncia como termo inicial, na forma pretendida.

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, afirmando que a condenação estaria amparada essencialmente na palavra da vítima e em laudo de exame de corpo de delito.

Todavia, analisando consubstancialmente os autos, resta constada a materialidade, demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (com descrição de lesões) e, ainda, pelo laudo pericial de danos no veículo da ofendida, indicando destruições decorrentes de impacto com objeto contundente.

A autoria, por sua vez, resulta evidenciada pelo depoimento judicial da vítima, tido como firme e coerente, bem como pelo próprio interrogatório do apelante, que, embora negue a agressão, admite a utilização de pedaço de madeira contra o veículo da vítima, circunstância que se harmoniza com o conjunto probatório reunido.

Registre-se que em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando encontra corroboração em outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese, na qual há prova técnica acerca das lesões e dos danos materiais.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME . PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 . Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).

Dessa forma, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do art. 386, VII, do CPP, mantém-se a condenação.

A defesa ainda pretende o retorno da pena-base ao mínimo, sustentando ausência de vetoriais desfavoráveis e alegando, ainda, indevido sopesamento das consequências.

Contudo, o que se constada é que d. Magistrado a quo, acertadamente,  motivou a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do crime, destacando que os resultados extrapolaram o padrão ordinário do tipo, haja vista o contexto de violência empregado e os reflexos concretos descritos nos autos, inclusive com danos relevantes.

Assim, havendo fundamentação para o incremento na primeira fase, não há reparos a realizar.

Pugna a defesa também, pelo afastamento do motivo fútil, afirmando que se trataria de discussão decorrente do término do relacionamento.

Entretanto, na hipótese, mostra-se possível o reconhecimento do motivo fútil quando evidenciada a desproporção entre a razão apontada e a resposta violenta do agressor, notadamente em contexto de violência doméstica. No caso, certo é que a motivação indicada, inconformismo com o término da relação, deve ser considerada idônea para caracterizar a futilidade pela manifesta desproporcionalidade da reação.

Por fim, a recorrente requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais.

Vê-se que há pedido expresso na inicial acusatória para fixação de reparação mínima, o que atende ao requisito para aplicação do art. 387, IV, do CPP.

Registre-se que em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral, tratando-se aqui de dano moral é in re ipsa, sendo dispensável instrução probatória específica quanto ao abalo, desde que assegurado o contraditório e presente o pedido.

É a jurisprudência, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Em razão do princípio da independência das instâncias, previsto no art. 935 do Código Civil, a sentença penal absolutória não vincula a esfera cível, salvo quando a absolvição criminal for fundamentada em excludentes de ilicitude ou estiver demonstrada a inexistência do fato ou de autoria . Parte Autora que comprovou ter sofrido lesão corporal que causou violação à sua integridade física cometida por seu até então companheiro, nos termos do art. 7º da Lei Maria da Penha. Réu que não adotou o devido cuidado e diligência, causando danos que devem ser indenizados na forma dos artigos 186 e 927 do CC. Entendimento do STJ no sentido de que o dano moral, em situação de violência doméstica é in re ipsa, ou seja, inexigível a produção de prova, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes, não passível de exteriorização probatória, consoante Tema Repetitivo 983, do STJ . SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(TJ-RJ - APL: 00086835220228190001 202300174992, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/10/2023)

No tocante ao quantum (R$ 10.000,00), não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta ou desproporção evidente capaz de justificar intervenção revisional, razão pela qual mantém-se o valor arbitrado.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000219-50.2019.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSE WAGNER DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026