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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018670-57.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA MILITAR DA COMARCA DE TERESINA -PI
Apelante: JOCINALDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado: DANILSON DE SOUSA SANTOS (OAB-PI nº 15.065)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. ESCLARECIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES, PORMENORIZADOS E COESOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE REFORMA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RÉU NEGOU A AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVALO SIGNIFICATIVO ENTRE OS EVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE 2/3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Jocinaldo Monteiro da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), em razão da subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de pessoas, de veículo automotor, aparelhos celulares, valores em cheques e mercadorias, após abordagem violenta às vítimas na via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de provas técnicas; (iii) determinar se as provas são suficientes para condenação ou se incide o princípio do in dubio pro reo; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do roubo majorado para furto simples ou, subsidiariamente, para receptação; (v) examinar a correção da dosimetria da pena quanto à pena-base, atenuante da confissão, reincidência, fração de aumento das majorantes e regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico observa as formalidades do art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pelas vítimas, não havendo nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. A ausência de perícia na arma de fogo ou de outras provas técnicas não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, sendo suficientes os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
5. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo inquérito policial, pelo boletim de ocorrência, pelo reconhecimento do acusado e pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, que relatam a grave ameaça exercida com arma de fogo e a atuação de comparsa armado.
6. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar a condenação.
7. A desclassificação para furto simples é inviável porque a subtração ocorre mediante grave ameaça com emprego ostensivo de arma de fogo, circunstância que afasta a tipificação do art. 155 do CP.
8. A desclassificação para receptação não encontra amparo nos autos, pois a prova demonstra que o apelante participa diretamente da execução do roubo, e não apenas da posterior aquisição ou ocultação do bem.
9. A pena-base já é fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo espaço para redução.
10. A atenuante da confissão não incide porque o réu nega a autoria em juízo, inexistindo admissão do fato que autorize o reconhecimento do art. 65, III, “d”, do CP.
11. A reincidência é corretamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado antes da prática do novo delito, não se aplicando a teoria do direito ao esquecimento, pois não decorre lapso temporal significativo entre os fatos.
12. A aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas é devidamente fundamentada, considerando a utilização ostensiva do artefato bélico e a atuação coordenada do comparsa armado para assegurar a consumação do crime, legitimando o aumento em 2/3.
13. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias do caso concreto, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a necessidade de fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo e realizado com observância das formalidades legais não é nulo na ausência de demonstração de prejuízo. 2. A ausência de perícia na arma de fogo não afasta a configuração do roubo majorado quando há prova testemunhal idônea sobre seu emprego. 3. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes de roubo. 4. A grave ameaça exercida com arma de fogo impede a desclassificação do roubo para furto simples. 5. A atenuante da confissão não se aplica quando o réu nega a autoria do delito. 6. Não se aplica a teoria do direito ao esquecimento quando não há lapso temporal significativo entre a condenação anterior e o novo crime. 7. É possível a aplicação cumulativa de majorantes no roubo, desde que haja fundamentação concreta. 8. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 155, 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 226 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 545; STF, Súmula 719; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/6/2022; STJ, REsp 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOCINALDO MONTEIRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior a Lei nº 13.654/2018).
Consta da sentença:
“que, no dia 22 de abril de 2015, por volta das 20h10min, a vítima Benjamin Nunes de Lima estacionou seu veículo modelo Toyota Hilux, placa OVX-4416, cor branca, ano 2013, em frente à agência do Banco HSBC, situada na Avenida Barão de Gurguéia, nesta Capital. Ao sair do veículo, a vítima deixou suas duas filhas menores sentadas no banco de trás, juntamente com a babá Rosiane de Sá e solicitou que sua esposa Indira passasse ao banco do motorista para que pudessem sair mais rapidamente ao retornar, em virtude de fortes dores que sentia em seu olho, em virtude de procedimento cirúrgico. Ocorre que, cerca de cinco minutos depois de passar ao banco do motorista, sua esposa Indira Coelho foi surpreendida por um grito e, ao olhar para o lado, se deparou com o denunciado batendo no vidro do carro com o cano de uma arma de fogo, ordenando “sai do carro, vagabunda!”. Ato contínuo, Indira Coelho desceu do veículo, mas esqueceu de desligá-lo. Assim, o denunciado voltou a insultá-la, chamando-a de “imbecil” e mandou que desligasse o carro. Ao retornar para desligar o veículo, Indira conseguiu resgatar sua filha de três anos de idade que estava no banco traseiro. No entanto, a babá Rosiane de Sá e sua filha, de apenas cinco anos, permaneceram presas no carro, pelo fato das portas não terem destravado. Logo em seguida, o denunciado entrou no carro, ocupando a posição de motorista, momento em que a babá conseguiu destravar a porta e descer com a criança de cinco anos. Ocorre que, ao sair do carro, Indira Coelho verificou que o denunciado estava acompanhado por um terceiro não identificado que estava em uma motocicleta e usava capacete. Logo em seguida, o denunciado e o terceiro empreenderam fuga, levando o veículo modelo Hilux, dois aparelhos celular da marca iPhone, uma bolsa com documentos pessoais, mochila das filhas, cheques de clientes que somavam aproximadamente sete mil e cem reais (dois cheques no valor de R$ 2.500,00 emitidos por Mardônio B. Moreira do BNB e um de R$2.100,00 emitido por Giovanna Moade do Banco Real), além de cerca de vinte mil reais em mercadorias (roupas femininas, ouro e prata). Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal vigente à época dos fatos (...).
O apelante, em suas razões recursais (id 28604671), suscita as seguintes teses basilares: “1. Preliminarmente, o reconhecimento das nulidades processuais, notadamente: Irregularidade no reconhecimento do acusado (art. 226 do CPP); Cerceamento de defesa pela ausência de provas técnicas. 2. No mérito, o provimento da apelação para: Absolver o apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, CPP; Subsidiariamente, desclassificar o delito de roubo majorado para furto simples (art. 155, CP); Na remota hipótese, desclassificar para receptação (art. 180, CP). 3. Na dosimetria da pena, caso mantida a condenação: Fixar a pena-base no mínimo legal; Reconhecer as atenuantes da confissão e do decurso temporal; Relativizar a reincidência; Reduzir a fração de aumento das majorantes para 1/3; Fixar o regime inicial aberto ou semiaberto; Substituir a pena por restritivas de direitos, em caso de desclassificação”.
O Parquet, em contrarrazões (id 28604674), requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se todos os termos da sentença.
Em parecer fundamentado (id 29149707), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico alegando que não existem nos presentes autos provas robustas que ensejem uma condenação minimamente segura, visto que “o reconhecimento ocorreu em delegacia, de forma isolada, sem defensor, sem descrição prévia do suspeito, e sem formação de um grupo heterogêneo”.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial foi confirmado em juízo pelas vítimas que reconheceram o acusado JOCINALDO MONTEIRO DA SILVA como o indivíduo que conduzia o veículo supramencionado, estando acompanhado de outro homem não identificado nos autos, igualmente armado com arma de fogo, o qual pilotava uma motocicleta e prestava apoio à empreitada criminosa.
Ademais, esse suposto vício alegado pela defesa foi confrontado na audiência de instrução e rejeitado, in verbis:
“quanto ao procedimento de reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, verifica-se que foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo o réu colocado ao lado de outros indivíduos semelhantes, conforme consta dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas oculares”.
Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.
Nesse diapasão, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, rejeito esta tese.
2) Cerceamento da defesa
A defesa pugna pela nulidade por cerceamento de defesa ante ausência de provas técnicas.
Alega “ausência de perícia na suposta arma de fogo; - ausência de impressões digitais ou DNA no veículo ou qualquer outro meio que pudesse ser considerado apto a apontar evidências concretas; - inexistência nos autos de filmagens que corroborassem a narrativa da vítima, visto que o local citado na denúncia é amplamente monitorado”.
No caso em exame, as provas orais colhidas em juízo mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, tendo as vítimas descrito de forma minuciosa a dinâmica delitiva, o emprego de arma de fogo, a atuação em concurso de agentes e as circunstâncias da subtração do veículo, circunstâncias que foram reiteradas em audiência e submetidas ao contraditório. Ademais, os reconhecimentos realizados na fase policial foram confirmados em juízo, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.753/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO CONCURSO E PESSOAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO CRITÉRIO OBJETIVO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade pelo indeferimento de diligência requerida na instância quo, ante sua desnecessidade de atingir o objetivo pretendido. Ademais, em atenção ao princípio da persuasão motivada, não se verifica que a realização da diligência postulada possua a aptidão de influenciar no exame do panorama fático dos presentes autos. Ausente qualquer prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
(...)
(Acórdão 1438801, 07210157720218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 23/8/2022)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.
(...)
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
(...)
(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelo reconhecimento do acusado e pelos demais elementos constantes dos autos.
Ademais, a ausência de perícia na arma de fogo ou de outros exames técnicos não inviabiliza o reconhecimento da majorante nem compromete a validade da prova, desde que existam outros elementos idôneos aptos a demonstrar o emprego de grave ameaça, como efetivamente ocorreu no caso concreto, em que as vítimas relataram de forma categórica que o agente portava arma de fogo durante a prática delitiva.
De igual modo, a inexistência de impressões digitais, exame de DNA ou imagens de câmeras de segurança não possui o condão de infirmar o robusto acervo probatório, porquanto tais diligências configuram meios de prova complementares, e não indispensáveis à formação do convencimento judicial, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a elucidação da autoria e da materialidade.
Ressalte-se, ainda, que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso, verifica-se que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração concreta de que a produção das provas técnicas pleiteadas teria potencial para alterar o resultado do julgamento.
Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa e estando o édito condenatório lastreado em conjunto probatório harmônico e coerente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo-se hígida a instrução processual e a sentença condenatória.
MÉRITO
1) Da autoria e materialidade
O Apelante sustenta que inexistem provas da materialidade e autoria, aptas para sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, pelo boletim de ocorrência, pelo reconhecimento fotográfico, bem como pelos depoimentos testemunhais.
A vítima Benjamin Nunes de Lima Viana relata na audiência de instrução, in verbis:
“estava no banco para realizar um pagamento a fornecedores; que, por estar operado, sua esposa conduzia o veículo; que, enquanto realizava a operação no caixa eletrônico, ouviu gritos de suas filhas; que, ao sair do banco, viu o réu apontando uma arma para o vidro do carro e entrando no veículo; que tentou reagir, mas percebeu um segundo indivíduo armado em uma motocicleta atrás do carro, que apontou a arma para ele; que sua esposa conseguiu retirar uma das filhas e a babá retirou a outra; que o réu fugiu com o carro e o comparsa evadiu-se na moto; que tentou rastrear o veículo pelos iPhones deixados no interior, conseguindo acompanhar o trajeto até um cemitério em Timon, onde o sinal foi perdido; que ambos os assaltantes não usavam máscaras e estavam armados; que fez o reconhecimento do acusado na delegacia, juntamente com sua esposa; que o reconhecimento foi feito com o réu colocado ao lado de outros indivíduos, mas não recorda o número exato de pessoas; que foi avisado pela polícia sobre a prisão de um suspeito praticando assaltos entre Timon e Caxias, sendo chamado à Central de Flagrantes para confirmar a identidade do autor; e que o veículo subtraído não foi recuperado”.
A informante Indira Coelho Moreira narrou em audiência de instrução e julgamento que:
“estava dirigindo enquanto seu esposo foi ao banco; que suas filhas estavam no banco de trás com a babá; que o acusado bateu no vidro e mandou que ela saísse do carro, que estava ligado; que ficou nervosa e, ao descer, o veículo começou a se mover; que o acusado a ofendeu verbalmente; que a filha menor gritou e saiu com ela, enquanto a outra permaneceu com a babá; que o acusado estava sem máscara e teve dificuldade para sair com o carro; que, ao se afastar, viu o comparsa do acusado em uma moto posicionada atrás do veículo; que ambos fugiram em alta velocidade; que seu esposo acionou a polícia; que viu o rosto do acusado de perto e o reconheceu sem dúvidas na delegacia, onde ele foi apresentado com mais de duas pessoas; que o acusado estava armado e exibiu a arma ao anunciar o assalto; que chegou a retornar à delegacia outras vezes para reconhecimento de pessoas; e que não foi notificada sobre a localização do veículo subtraído”.
O acusado Jocinaldo Monteiro da Silva, em juízo, negou que tenha praticado o crime a ele imputado e informou que não chegou a ser preso por esse processo.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2) Desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples ou, subsidiariamente, para receptação.
O Apelante vindica a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples ou, subsidiariamente, para receptação
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração ou empregada ameaça, não há que se falar em crime de furto.
No presente caso, tanto a vítima Benjamin Nunes de Lima Viana quanto a informante Indira Coelho Moreira foram firmes ao afirmar que o agente apontou arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, constrangendo as vítimas a deixar o veículo e impedindo qualquer reação eficaz. Ademais, restou demonstrada a atuação de um segundo indivíduo, igualmente armado, que dava cobertura à ação, circunstância que reforça a existência de intimidação concreta e efetiva, apta a reduzir a capacidade de resistência das vítimas.
Não se trata, portanto, de mera subtração furtiva ou aproveitamento de distração, mas de conduta praticada mediante ostensiva exibição de arma de fogo, com ameaça direta às vítimas e às crianças que se encontravam no interior do automóvel, o que evidencia inequívoca violência moral.
Ora, diante desse contexto, revela-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao acusado de roubo para furto simples, uma vez que a grave ameaça exercida por meio da simulação do uso de arma de fogo afasta a tipificação do furto. Tal circunstância reforça a configuração do crime de roubo, pois o artifício empregado é plenamente apto a intimidar a vítima, caracterizando o elemento subjetivo necessário à tipificação da infração mais gravosa.
Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado.
(...)
(HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Considerando a impossibilidade de desclassificação do roubo para furto simples, resta igualmente inviável o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de receptação, porquanto tal figura típica pressupõe conduta posterior e autônoma, consistente em adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa proveniente de crime, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o apelante atuou diretamente na subtração do veículo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, havendo imediata inversão da posse do bem em desfavor das vítimas.
As declarações firmes e coerentes das vítimas demonstram que o acusado abordou o veículo, apontou arma de fogo e determinou que a condutora deixasse o automóvel, enquanto o comparsa, igualmente armado, dava cobertura à ação criminosa, circunstância que evidencia sua participação executória no roubo, e não mera detenção posterior do bem subtraído.
Assim, inexistindo qualquer elemento indicativo de que o réu apenas tenha recebido ou ocultado o objeto do crime, mas, ao contrário, sendo apontado como agente que participou da própria subtração mediante grave ameaça, revela-se juridicamente incabível a desclassificação para receptação, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, nos exatos termos da sentença.
3) Dosimetria da pena
A defesa pugna pela “redução da pena-base para o mínimo legal em razão dos pedidos de desclassificação, que deverão ser levados em consideração para aplicação da pena”.
In casu, consta na sentença que a redução da pena-base para o mínimo legal, verifica-se que o magistrado a quo manteve a pena-base no mínimo legal, in verbis:
“CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - art. 59, do CP: quanto à culpabilidade, considero que foi normal para a espécie; quanto aos antecedentes, verifico que não se aplica o caso; quanto à conduta social do réu, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que o desabone; quanto à personalidade do réu, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; quanto aos motivos do crime, considero que foram normais ao tipo; quanto às circunstâncias do crime, considero que foram normais à espécie; quanto às consequências do crime, verifico que são normais aos crimes desta natureza; quanto ao comportamento da vítima, considero que não há nada a valorar.
Desta forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em: 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA”.
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
3.1 Da atenuante de confissão
A defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau ressaltou, em sentença, que “Sem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.”
Em seu interrogatório judicial o apelante “negou que tenha praticado o crime a ele imputado e informou que não chegou a ser preso por esse processo”.
Dessa forma, não há como reconhecer-se que o apelante tenha confessado, quando, na verdade, negou veementemente os fatos durante a instrução processual, tendo tentado eximir-se das responsabilidades imputadas a ele.
Portanto, não prospera esta tese.
3.2 Reincidência
A defesa alega que “A sentença reconheceu a reincidência em razão de condenação anterior”.
Fundamenta ainda que “a jurisprudência admite a relativização da reincidência quando o decurso temporal é elevado ou quando se trata de condenação de menor gravidade”.
Conforme verificado na sentença, o magistrado reconheceu a reincidência da seguinte forma:
“Verifica-se, contudo, a reincidência do réu (trânsito em julgado do processo nº 2683-20.2013.8.10.0060, em 20/03/2014, anterior à prática dos fatos ora julgados), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa”.
In casu, o magistrado agravou a pena com base na reincidência configurada do réu por condenação no processo nº 2683-20.2013.8.10.006, transitada em julgado, em 20/03/2014, anterior à prática dos fatos do presente processo.
Acerca do tema, o STJ tem aplicado a teoria do esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA PARA AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos.
4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas para fins de maus antecedentes.
5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do recorrente.
(REsp n. 2.087.831/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Contudo, verifica-se que entre o trânsito em julgado da condenação anterior (20/03/2014), nos autos do processo nº 2683-20.2013.8.10.0060, e a data do fato ora apurado (22/04/2015) transcorreu lapso temporal reduzido pouco mais de 1 (um) ano, período manifestamente exíguo e insuficiente para afastar a reincidência ou autorizar a incidência da teoria do direito ao esquecimento.
Portanto, não prospera esta tese.
3.3 Fração da causa de aumento
A defesa pleiteia reduzir a fração de aumento das majorantes para 1/3 (um terço).
Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.
A propósito, é esse o teor da súmula nº 443, do Superior Tribunal de Justiça:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador (HC n. 110.960, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
3. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, como ocorreu no caso dos autos, enseja o incremento cumulativo da reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei n. 13.654/2018. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais.
2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais. No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3. O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou expressamente que o emprego de arma de fogo foi determinante para a intimidação direta da vítima e de seus familiares, inclusive com apontamento ostensivo do artefato bélico, circunstância que elevou sobremaneira o potencial lesivo da conduta. Destacou, ainda, que o concurso de pessoas não foi meramente acessório, mas essencial à execução do delito, pois enquanto o ora apelante subtraía o veículo, o comparsa, também armado, garantia a consumação do crime e impedia qualquer reação, in verbis:
“mostram-se presentes as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previstas nos incisos I e II do art. 157, §2º, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). O emprego de arma de fogo, no caso concreto, foi utilizado para ameaçar, intimidar e coagir a vítima a entregar os seus pertences e evitar qualquer reação no momento do crime. De outro lado, o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, pois, enquanto o acusado anunciava o roubo, o outro indivíduo não identificado assegurava a execução do crime, tendo, inclusive, apontado a arma para a vítima quando essa tentou reagir para proteger a sua família. Diante da gravidade das duas causas de aumento, analisando o caso concreto, elevo a pena em 2/3 (aplicação cumulativa das duas majorantes), fixando-a provisoriamente em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias- multa”.
Dessa forma, correta a fundamentação adotada pelo magistrado de origem, motivo pelo qual mantenho a fração aplicada em relação a ambas as majorantes.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO . DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O art. 68 do Código Penal - CP, em seu parágrafo único, possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Na hipótese, verifica-se que estão presentes duas causas de aumento, a prevista no inciso II do § 2º do art . 157 do CP, que se refere ao concurso de pessoas, e a prevista no inciso Ido § 2º-A, que se refere ao emprego de arma de fogo, optando o Juiz primevo em aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento, mantida pela Corte estadual. Dessa forma, não há se falar em reparo da pena aplicada, pois o Magistrado a quo aplicou a fração de 2/3, mesmo diante da possibilidade de cumular duas causas de aumento, desde que concretamente fundamentada. 2. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)
Portanto, não prospera esta tese.
4) Regime inicial
O impetrante pugna pela “fixação de regime menos gravoso quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 8 anos”.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime FECHADO, considerando as circunstâncias da prática do crime e que o réu é reincidente”.
Com efeito, a reincidência constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso, não se limitando o julgador ao critério meramente quantitativo da pena, mas também ao critério qualitativo, extraído das circunstâncias judiciais e do histórico delitivo do condenado.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal (Súmula 719), a fixação de regime mais severo exige fundamentação concreta, o que se verifica no caso em exame, uma vez que o magistrado destacou expressamente a reiteração criminosa como elemento apto a justificar o regime fechado.
Nesse sentido, segue o julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DOSIMETRIA DA PENA DE FURTO . 1. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE DE MULTA. SÚMULA 61 TJCE. 2 . PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENTUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA. 3 . PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01 . Nas suas razões, o apelante sustenta as teses de revisão da dosimetria da pena, em decorrência da possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em virtude de a reincidência, por si só, não constituir fundamento idôneo para afastar o art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. 02. Na primeira fase, o vetorial dos antecedentes foi exasperado diante de uma condenação anterior com sentença transitada em julgado em 02/05/2023 . Apesar de hígida a exasperação da pena corporal, restou desproporcional a fixação da pena-base de multa, razão pela qual se redimensiona para 12 (doze) dias-multa. 03. Na segunda fase, é cabível a compensação da confissão parcial do réu com a agravante da reincidência, motivo pelo qual se altera a pena intermediária para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 04 . Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e causas de aumento, estabelece-se a pena final para o delito de furto em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 05. Em aplicação à Súmula nº 719 do STF, o juízo a quo, de forma fundamentada, impôs o regime mais gravoso ao recorrente, independentemente da detração, por entender que a condição de reincidente (certidão de fls. 108-110) justifica a imposição do regime fechado, tendo em vista a reiteração de condutas criminosas praticadas . Assim, legítima a fixação do regime inicial fechado em virtude da adoção do critério qualitativo (§ 3º, art. 33, CP), pois o juízo sentenciante considerou a reincidência como legítimo fator a sustentar regime inicial mais gravoso que o previsto pelo critério meramente quantitativo. 06. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para modificar a pena final do recorrente em relação ao delito de furto ao patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa em regime inicial fechado, nos termos exarados pela relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - Apelação Criminal: 02088069220238060001 Fortaleza, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2024)
Assim, não procede a pretensão de fixação de regime menos gravoso, porquanto a decisão encontra-se devidamente motivada e alinhada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Por conseguinte, considerando que foi afastada a tese de desclassificação do crime de roubo majorado, resta prejudicada a análise das teses subsidiárias a ela vinculadas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 07/04/2026

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