Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0800881-95.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800881-95.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: 
MUNICIPIO DE INHUMA

 APELADO: MARIA DO SOCORRO JESUS RUFINO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE INHUMA-PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação De Cobrança de Férias Acrescida do Terço Constitucional, ajuizada por MARIA DO SOCORRO JESUS RUFINO.


II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

 Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 12.614,52 (doze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. 

Além disso, na própria petição inicial, a parte autora optou pelo processamento do feito pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09 (ID 26155108 - pág. 3/4).

Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

À COOJUDPLE para providências.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-95.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800881-95.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

MARIA DO SOCORRO JESUS RUFINO

Publicação

13/02/2026