Acórdão de 2º Grau

Dano 0000049-69.2019.8.18.0108


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. PROVA INDIRETA E TESTEMUNHAL. NULIDADE DE LAUDO POR PERITOS LEIGOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM PEDIDO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal), em razão de ter ateado fogo, mediante emprego de substância inflamável, em veículo pertencente à vítima, ocasionando sua destruição total e danos parciais à residência. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, suscita preliminares de nulidade por ausência de comprovação da ação humana e do uso de substância inflamável, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público; subsidiariamente, requer o desentranhamento de laudo elaborado por peritos leigos, a concessão da justiça gratuita e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de prova quanto à ação humana e ao emprego de substância inflamável; (ii) estabelecer se o Ministério Público detém legitimidade para propor a ação penal pelo crime de dano qualificado; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de indenização mínima sem pedido expresso e delimitação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial indireto atesta a ocorrência do incêndio, a destruição total do veículo e danos estruturais na residência, não afastando a hipótese de ação humana deliberada, o que comprova a materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal colhida sob contraditório revela que o réu proferiu ameaças reiteradas de atear fogo em bens da vítima, foi visto portando galão com substância inflamável e tentou influenciar testemunha a alterar sua versão, formando conjunto de indícios graves, precisos e concordantes acerca da autoria e do meio empregado. 5. O processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a certeza moral extraída da análise global das provas, não se exigindo prova absoluta ou testemunha ocular do momento do fato. 6. O crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável e por prejuízo considerável à vítima é de ação penal pública incondicionada, o que legitima a atuação do Ministério Público. 7. O Juízo de origem reconhece a nulidade do laudo elaborado por peritos leigos, por inobservância do art. 159, § 1º, do CPP, mantendo hígido apenas o laudo produzido por perito oficial, o que afasta qualquer prejuízo à defesa quanto à prova técnica inválida. 8. A fixação de valor mínimo para reparação civil exige pedido expresso e indicação do montante pretendido ou de critérios objetivos na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 9. A ausência de pedido expresso e de delimitação do quantum indenizatório na denúncia impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. __________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Emb Infring e de Nulidade nº 01247263020218130145, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 07.06.2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.671.580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000049-69.2019.8.18.0108 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000049-69.2019.8.18.0108
APELANTE: MARCELINO TOMAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO MARQUES DE LIMA, CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. PROVA INDIRETA E TESTEMUNHAL. NULIDADE DE LAUDO POR PERITOS LEIGOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM PEDIDO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal), em razão de ter ateado fogo, mediante emprego de substância inflamável, em veículo pertencente à vítima, ocasionando sua destruição total e danos parciais à residência. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, suscita preliminares de nulidade por ausência de comprovação da ação humana e do uso de substância inflamável, bem como por ilegitimidade ativa do Ministério Público; subsidiariamente, requer o desentranhamento de laudo elaborado por peritos leigos, a concessão da justiça gratuita e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de prova quanto à ação humana e ao emprego de substância inflamável; (ii) estabelecer se o Ministério Público detém legitimidade para propor a ação penal pelo crime de dano qualificado; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de indenização mínima sem pedido expresso e delimitação de valor na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial oficial indireto atesta a ocorrência do incêndio, a destruição total do veículo e danos estruturais na residência, não afastando a hipótese de ação humana deliberada, o que comprova a materialidade delitiva.

4. A prova testemunhal colhida sob contraditório revela que o réu proferiu ameaças reiteradas de atear fogo em bens da vítima, foi visto portando galão com substância inflamável e tentou influenciar testemunha a alterar sua versão, formando conjunto de indícios graves, precisos e concordantes acerca da autoria e do meio empregado.

5. O processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo suficiente a certeza moral extraída da análise global das provas, não se exigindo prova absoluta ou testemunha ocular do momento do fato.

6. O crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável e por prejuízo considerável à vítima é de ação penal pública incondicionada, o que legitima a atuação do Ministério Público.

7. O Juízo de origem reconhece a nulidade do laudo elaborado por peritos leigos, por inobservância do art. 159, § 1º, do CPP, mantendo hígido apenas o laudo produzido por perito oficial, o que afasta qualquer prejuízo à defesa quanto à prova técnica inválida.

8. A fixação de valor mínimo para reparação civil exige pedido expresso e indicação do montante pretendido ou de critérios objetivos na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.

9. A ausência de pedido expresso e de delimitação do quantum indenizatório na denúncia impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

__________________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Emb Infring e de Nulidade nº 01247263020218130145, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 07.06.2023; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.671.580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000049-69.2019.8.18.0108
Origem: 
APELANTE: MARCELINO TOMAZ DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A, FABIO MARQUES DE LIMA - PI9548-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Marcelino Tomaz da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em Paes Landim/PI, consistentes em atear fogo em veículo pertencente à vítima, com emprego de substância inflamável, causando prejuízo considerável e danos à residência, conforme apurado no inquérito policial e laudo pericial.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 29/12/2018, por volta das 03h30min, no município de Paes Landim/PI, o acusado teria destruído veículo automotor pertencente à vítima, mediante emprego de substância inflamável, ateando-lhe fogo, ocasionando, ainda, danos parciais à residência, fato constatado a partir do boletim de ocorrência (id 28011201, fls. 03/04), bem como do laudo pericial (id 28011201, fls. 33/37) e dos depoimentos testemunhais colhidos no inquérito policial. Consta, ainda, a existência de ameaças anteriormente proferidas pelo denunciado, circunstâncias que evidenciam indícios de autoria e materialidade da prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal), conforme narrado na peça acusatória.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena definitiva de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos II e IV, do Código Penal (id 28011207, fls. 01/11).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de comprovação da autoria e da materialidade do fato típico, sustentando, ainda, a nulidade da ação penal por ilegitimidade ativa do Ministério Público, diante da inexistência de prova do emprego de substância inflamável. Subsidiariamente, requereu o desentranhamento do laudo pericial elaborado por peritos leigos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento do valor fixado a título de indenização, ao argumento de que não houve pedido expresso na denúncia nem debate na instrução processual, conforme razões recursais (id 28011721, fls. 02/17).

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória (id 28011724, fls. 01/08).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da apelação e seu parcial provimento, exclusivamente para afastar a indenização fixada a título de reparação de danos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (id 28987753, fls. 01/14).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARES

a) Da alegada ausência de prova de ação humana e do uso de substância inflamável

A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da condenação ao argumento de inexistirem provas seguras quanto à ação humana deliberada e ao emprego de substância inflamável, afirmando que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.

A insurgência não procede.

Conforme se verifica dos autos, embora tenha sido reconhecida a nulidade do laudo elaborado por peritos leigos, permaneceu válido o laudo pericial oficial, ainda que indireto, o qual atestou a ocorrência do incêndio, a destruição total do veículo e danos estruturais na residência da vítima, não afastando a hipótese de ação humana intencional como causa do sinistro (id 23413993, fls. 29/33).

Somam-se a isso os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais se mostram coerentes no sentido de que o acusado, dias antes do fato, proferiu ameaças públicas de atear fogo em bens ligados à vítima, tendo sido inclusive visto portando recipiente com combustível, circunstâncias que indicam preparo prévio e reforçam a plausibilidade do uso de substância inflamável (id 23413993, fls. 148/159; id 28011201, fls. 191/193).

Ainda que inexistente testemunha presencial do momento exato do incêndio, o conjunto probatório revela indícios graves, precisos e concordantes quanto à autoria e ao meio empregado, sendo legítima a formação do convencimento judicial a partir da análise global das provas.

Ressalte-se que o processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, não se exigindo prova absoluta, mas juízo de certeza moral extraído da convergência dos elementos constantes nos autos.

Dessa forma, a alegação de ausência de prova de ação humana e do uso de substância inflamável não encontra respaldo no acervo probatório, mostrando-se suficientes os elementos produzidos para sustentar a qualificadora imputada, razão pela qual se rejeita a preliminar.

 

b) Da ilegitimidade ativa

Ainda em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade do processo ao argumento de que o acusado foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado, o qual, segundo sustenta, seria de ação penal de iniciativa privada, circunstância que afastaria a legitimidade do Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Sem razão.

Diversamente do quanto alegado, o delito imputado ao recorrente foi o de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (art. 163, parágrafo único, II e IV, do Código Penal), hipótese em que a ação penal é pública incondicionada, não se exigindo representação do ofendido nem o ajuizamento de queixa-crime.

Conforme se verifica da própria sentença, o magistrado de primeiro grau enfrentou expressamente a matéria e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, consignando que, embora tenha sido declarada a nulidade do laudo elaborado por peritos leigos, remanesceram nos autos outros elementos probatórios aptos a indicar o uso de substância inflamável, circunstância que atrai a legitimidade do Parquet para a propositura da ação penal (id 28011207, fls. 3/4).

No mesmo sentido, a peça acusatória descreveu conduta subsumida à modalidade qualificada do delito, com referência expressa ao emprego de material combustível e ao prejuízo considerável experimentado pela vítima, o que, desde o início da persecução penal, enquadrou a infração na esfera da ação penal pública (id 28011201, fls. 63/64).

Assim, não há falar em nulidade do processo por suposta ilegitimidade ativa do Ministério Público, porquanto a capitulação jurídica atribuída aos fatos e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a atuação ministerial como titular da ação penal.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

III – MÉRITO

a) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas, ausência de comprovação da autoria e da materialidade do fato típico e do desentranhamento do laudo pericial dos peritos leigos

No mérito, a defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de comprovação da autoria e da materialidade do fato típico. Subsidiariamente, requer o desentranhamento do laudo pericial elaborado por peritos leigos.

Sem razão.

De início, cumpre destacar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, sobretudo pelo laudo pericial oficial indireto, que atestou a ocorrência do incêndio, a destruição total do veículo e os danos causados à residência da vítima (id 23413993, fls. 29/33), bem como pelos registros documentais e demais elementos constantes do inquérito policial (id 28011201, fls. 33/37). De fato, restou comprovado que o veículo foi destruído pelo apelante, que utilizou um galão contendo substância inflamável. Testemunhas relataram tê-lo visto portando o objeto e, inclusive, ele solicitou que Carlos Alberto da Silva mentisse sobre seu conteúdo, afirmando que se tratava de água.

No caso em apreço, houve perícia realizada de maneira indireta, por meio das imagens, com resultado para as possíveis causas sendo pane elétrica e ação humana deliberada, não sendo razoável afirmar a pane elétrica como causa, quando analisada em conjunto com a prova testemunhal que confirma incontestavelmente a prática do delito pelo apelante.

Nesse sentido:

 

EMENTA: DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE COMPROVADA. - O laudo pericial não é o único meio de se provar a ocorrência de um crime e estando a materialidade do crime de dano qualificado suficientemente comprovada através dos documentos acostados nos autos, impõe-se a manutenção da solução condenatória. (...)

(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 01247263020218130145, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data de Publicação: 07/06/2023), destaquei

  

A autoria, por sua vez, mostra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido em juízo, notadamente pelos depoimentos testemunhais harmônicos no sentido de que o acusado, dias antes do fato, proferiu reiteradas ameaças públicas de atear fogo em bens ligados à vítima, tendo sido inclusive visto portando recipiente com combustível, além de posterior tentativa de influenciar testemunha a alterar sua versão dos fatos (id 23413993, fls. 148/159; id 28011201, fls. 191/193).

Vejam-se os excertos dos depoimentos prestados em juízo, transcritos na sentença e conferidos na mídia audiovisual constante nos autos, obtidos por meio de degravação do áudio da audiência, abaixo reproduzidos:

A vítima, Raimundo Reinaldo de Sousa, afirmou em audiência judicial que:

 

[…] estava dormindo na minha fazenda, com minha esposa, cheguei aqui da cidade umas três e poucos da noite, da manhã, quando eu tava dormindo, o carro dentro de casa, a pessoa entrou na cancela, abriu, deixou a cancela aberta, tocou fogo no carro. Acordei pelo alarme do carro, aí quando eu levantei nós não “consegue” nem sair mais dentro de casa, tava toda incendiando, eu com minha esposa. Aí eu fiquei desesperado, rapaz já tocaram fogo no meu carro, já tinham tocado fogo em outro, com sessenta dias, uma D20, com sessenta dias tornaram a tocar fogo nesse carro novo, aí eu fiquei desesperado, liguei para meus filhos, aí foram lá muita gente, viram a situação lá, esse Raimundo Tomaz, irmão dele (Marcelino), chegou lá na hora. Eu disse: Olha Raimundo, tá vendo a situação aqui? Isso foi seu irmão. Aí ele disse pra mim: - Não, não foi não, pois eu acabei de deixar ele lá em casa e ele me disse que não saiu de dentro de casa nenhuma hora essa noite. Aí o que foi que ele (Marcelino) fez, seis horas da manhã, foi lá na casa dessa Vera, Vera Lúcia, mais um advogado e chamou ela pra ir em Simplício Mendes-PI, dizer que ele não tinha saído de dentro de casa”.

 

Em sequência, ao ser questionada acerca da origem de tal informação, a vítima afirmou:


ter sido a própria Vera que lhe informou, que o incêndio do carro afetou “metade da casa, queimou muitos móveis, mesa, cadeira, material de abelha, que eu trabalho com abelha”. Relatou ainda que o acusado já teria ido até a sua casa, anteriormente aos fatos, com uma moto e um facão na cintura, que o acusado lhe teria chamado, chamando-o para fora, dizendo que iria ““Vou acabar com vocês, de um por um”, disse que iria “tacar fogo” nos filhos da vítima, que nessa ocasião o acusado teria, inclusive, comprado um tambor de gasolina, que este foi tomado dele por “Zoim” e Geraldo, que o acusado, posteriormente, foi na casa de “Zoim”, onde a mulher dele, Vera, entregou o tambor de gasolina ao acusado. A vítima afirma que, em razão desses ocorridos, acredita que o acusado foi o responsável por atear fogo no veículo”

 

De igual modo, a testemunha Renato Reinaldo de Sousa relatou:

 

[…] 25 de dezembro do corrente ano, de 2018, eu estava no trailer do seu Edivaldo, barzinho do Sr. Edivaldo, uma casa de família, quando ele (Marcelino) chegou, aí veio falar comigo. Por conta desse atrito que eu tive antes, eu disse não, beleza, não quero falar contigo não, estamos resolvidos. Aí ele passa, pede uma bebida e pede para pagar um “rodeio” de bebida pra gente. Eu disse não, não quero. Ninguém aceitou. Daí pra cá ele começou a me agredir verbalmente, apontava o dedo, me chamava de carrapato de prefeito, dizendo que eu ia morrer nos braços dele (…) Aí quando o Geraldo chegou, o Geraldo chamou a gente, chamou o meu irmão e perguntou o que estava acontecendo. Eu disse que o Marcelino saiu daqui dizendo que ia tacar fogo na gente, aí foi ele (Geraldo) disse: ‘Ele tá vindo com um galão de gasolina. O “Zoim” e outro rapaz tá tomando o galão de gasolina dele’”. A testemunha afirma que ficou sabendo que, dois dias depois do narrado, o acusado teria pego o galão de gasolina com Dona Vera, e que por isso teria relacionado o acontecido com o acusado, que já tinha ameaçado “tocar fogo”.

 

De igual forma, Geraldo da Silva afirmou que:

 

[…] estava sentado na casa do seu Zoinho (Carlos Alberto), a gente conversando lá, sentados, o senhor Marcelino apareceu mais um colega (Francildo), o rapaz acalmando “Calma, Marcelino, deixa isso quieto, vamos acabar com isso aí”. Aí o seu Marcelino “Não, eu vou mostrar pra eles que eu sou homem! Eu vou botar fogo na venda do seu Edivaldo e nos meninos de Dico de Tuna (filhos da vítima Raimundo)” (…) Assim, eu vi quando ele entrou na casa e pegou um galão e saiu, mas eu não sei o que tinha dentro do galão, não olhei nem cheirei (…) Aí eu peguei minha moto, desci, cheguei lá no seu Edivaldo e chamei um colega meu, o Neguinho e perguntei o que estava acontecendo, que o Marcelino tava lá no Morro do Urubu dizendo que ia tacar fogo no Dico de Tuna, aí o rapaz abriu a boca e disse assim: “Oia, Renato mais Ronaldo, tão ouvindo?” Aí os meninos disseram: ‘Pode deixar ele vim’”

 

A testemunha Carlos Alberto da Silva, conhecido como “Zoim”, disse:

 

que é vizinho do acusado, que no dia 25 de dezembro, chegou em casa e se sentou debaixo do “pé de pau”, que no período da tarde, avistou o acusado entrando em casa, acompanhado de um “rapazinho” e pegou “esse balde”, desceu no rumo da rua, que o acusado estava bêbado, que “ele tava bem não”, que o rapaz que o acompanhava disse ao acusado“Calma seu Marcelino, não pegue nada não!”, que o acusado teria dito que “Vou pegar esse balde aqui e vou botar fogo lá no bar de Edivaldo e nos filhos de seu Dico.”, que foi nesse momento que a testemunha foi até os dois e tomou o balde, guardando-o em sua casa. A testemunha declara, ainda, que na sexta-feira foi para a chapada, “tirar umas madeiras, pra fazer uns carvão, aí de tardezinha ele pegou o balde”. Afirma, por fim, que foi pressionado pelo acusado, que teria ido até ele pedindo que afirmasse que dentro do recipiente tinha apenas água, que “[…] aí eu cheguei lá e fiquei pensando comigo, eu não sei o que é que tinha dentro, se era água ou se era gasolina, eu não vou dizer que era água, pois vão dizer que era gasolina e eu vou mentir pra polícia, né?”

 

Ainda que inexistente testemunha ocular do momento exato do incêndio, o acervo probatório revela indícios graves, precisos e concordantes, aptos a formar o convencimento judicial quanto à autoria e ao meio empregado, não se exigindo, no processo penal, prova absoluta, mas sim certeza moral extraída da análise global das provas.

Dessa forma, não procede a alegação de insuficiência probatória, tampouco há vício remanescente na instrução capaz de macular a condenação, uma vez que a sentença se amparou em prova técnica válida e em robusto conjunto testemunhal.

Assim, rejeita-se o pedido de absolvição, ficando o pleito subsidiário relativo ao laudo pericial elaborado por peritos leigos para análise em tópico próprio.

b) Do desentranhamento do laudo elaborado por peritos leigos

No tocante ao pleito subsidiário defensivo de desentranhamento do laudo pericial confeccionado por peritos leigos, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu expressamente a nulidade da referida prova técnica, em razão da inobservância do disposto no art. 159, §1º, do Código de Processo Penal.

Consta da sentença que, embora tenha sido juntado laudo indireto produzido por perito oficial, sobreveio nova perícia elaborada por profissionais leigos, sendo que apenas um deles possuía diploma de nível superior, circunstância que não atende aos requisitos legais para validade da prova pericial. Diante disso, o magistrado declarou a nulidade do referido documento técnico, mantendo hígido apenas o laudo confeccionado por perito oficial (id 28011207, fls. 03).

Nesse sentido, consignou o Juízo sentenciante:

 

Isso posto, compulsando os autos, percebe-se que o perito oficial já havia apresentado o laudo indireto sobre os fatos apurados, logo, diante da impossibilidade de realização de perícia direta no local, não havia necessidade de realização de nova perícia indireta por profissionais leigos.

Além disso, a resposta apresentada pela Polícia Civil (ID nº 23413993 – pág. 168) informa que apenas um dos peritos leigos é portador de diploma de curso superior, o agente Carlos André Cardoso.
Portanto, a nulidade do laudo elaborado pelos peritos leigos deve ser declarada (…) acolho a preliminar de nulidade do laudo elaborado pelos peritos leigos, por descumprimento das determinações previstas no artigo 159, § 1º do CPP.”

 

 Assim, embora não tenha havido determinação expressa de desentranhamento, houve o reconhecimento da nulidade da prova, circunstância que lhe retira a eficácia jurídica, subsistindo como elemento técnico válido apenas o laudo produzido por perito oficial, razão pela qual se impõe, nesta instância, o desentranhamento formal do laudo elaborado por peritos leigos.

 

c) Da exclusão da condenação à reparação civil mínima

A defesa sustenta que deve ser afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, ao argumento de que o valor foi fixado de ofício pelo magistrado, sem pedido expresso e sem prévia delimitação de parâmetros objetivos na denúncia, circunstância que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.

Assiste razão, em parte, à insurgência defensiva.

Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o Juízo sentenciante a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso na denúncia e seja assegurado ao acusado o pleno exercício do contraditório. Todavia, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de exigir, além do pedido expresso, a indicação do montante pretendido ou, ao menos, de critérios objetivos que permitam sua delimitação, sob pena de afronta direta aos princípios da ampla defesa e da congruência.

No caso concreto, verifica-se que a denúncia não contém pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação civil, tampouco delimitação de parâmetros indenizatórios (id 28011201, fls. 63/66), o que inviabilizou o exercício do contraditório quanto ao aspecto patrimonial da condenação.

Não obstante, na sentença, o magistrado fixou indenização no montante de R$ 113.515,09, sem que houvesse prévia delimitação do quantum na peça acusatória ou debate específico durante a instrução processual (id 28011207, fls. 02/03).

O entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, por afronta direta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima.

9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(AgRg no REsp n. 2.213.852/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.), grifei

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III . Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima . 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima.IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo não provido.Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2 . A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023;STJ, AgRg no R Esp 2.029 .732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08 .2023.

(STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025), grifei

 

Ressalte-se, ainda, que a exceção firmada pelo Tema 983 do STJ - que admite maior flexibilidade na fixação do valor mínimo indenizatório - restringe-se às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que não se verifica nos autos, os quais versam sobre delito patrimonial.

Assim, inexistindo na peça acusatória indicação clara do quantum pretendido ou critérios objetivos para sua fixação, impõe-se o decote da indenização mínima arbitrada na sentença, sem prejuízo de que a vítima busque eventual reparação integral na esfera cível, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à adequada quantificação do dano.

 

IVDISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada na sentença e determinar o desentranhamento do laudo elaborado por peritos leigos, cuja nulidade já fora reconhecida pelo Juízo sentenciante, mantendo-se incólumes os demais termos da condenação.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000049-69.2019.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

MARCELINO TOMAZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026