Acórdão de 2º Grau

Furto 0812414-84.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. A defesa postulou, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação da conduta para a modalidade tentada; (iii) a redução da pena pecuniária; e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é insuficiente à condenação, justificando a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se a conduta configura furto tentado, em vez de consumado; (iii) determinar se o valor da prestação pecuniária pode ser reduzido para um salário-mínimo; (iv) verificar se o apelante faz jus à isenção das custas processuais em razão da sua hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos composta por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos dos policiais militares e relato da vítima comprova, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de furto, inviabilizando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 4. O furto restou consumado, pois houve inversão da posse dos bens subtraídos (mochila, celular e carteira), retirados do interior do veículo da vítima, sem consentimento e fora de sua vigilância, tendo sido encontrados em poder do réu, o que afasta a desclassificação para a modalidade tentada. 5. O valor da prestação pecuniária de dois salários-mínimos foi fixado em observância aos critérios legais do art. 45, §1º, do CP, sendo proporcional à gravidade do delito e à finalidade punitiva e reparatória da sanção, razão pela qual não comporta redução nesta fase processual. 6. Ainda que o apelante tenha direito à justiça gratuita, por ser assistido pela Defensoria Pública, tal condição não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve ser analisada e, se for o caso, suspensa pelo juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal e documental é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto, afastando a absolvição por insuficiência de provas. 2. Considera-se consumado o crime de furto quando há inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto período de tempo. 3. A fixação da pena de prestação pecuniária deve observar a gravidade do crime e as condições econômicas do réu, podendo ser revista pelo juízo da execução. 4. A concessão da justiça gratuita não implica isenção do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, §2º; 45, §1º; 50; CPP, arts. 155, caput; 804; CPC, art. 98, §3º; LEP, art. 169; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 869.705/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812414-84.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812414-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

Apelante: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. A defesa postulou, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação da conduta para a modalidade tentada; (iii) a redução da pena pecuniária; e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é insuficiente à condenação, justificando a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se a conduta configura furto tentado, em vez de consumado; (iii) determinar se o valor da prestação pecuniária pode ser reduzido para um salário-mínimo; (iv) verificar se o apelante faz jus à isenção das custas processuais em razão da sua hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova dos autos composta por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimentos dos policiais militares e relato da vítima comprova, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de furto, inviabilizando a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

4. O furto restou consumado, pois houve inversão da posse dos bens subtraídos (mochila, celular e carteira), retirados do interior do veículo da vítima, sem consentimento e fora de sua vigilância, tendo sido encontrados em poder do réu, o que afasta a desclassificação para a modalidade tentada.

5. O valor da prestação pecuniária de dois salários-mínimos foi fixado em observância aos critérios legais do art. 45, §1º, do CP, sendo proporcional à gravidade do delito e à finalidade punitiva e reparatória da sanção, razão pela qual não comporta redução nesta fase processual.

6. Ainda que o apelante tenha direito à justiça gratuita, por ser assistido pela Defensoria Pública, tal condição não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve ser analisada e, se for o caso, suspensa pelo juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal e documental é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto, afastando a absolvição por insuficiência de provas. 2. Considera-se consumado o crime de furto quando há inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto período de tempo. 3. A fixação da pena de prestação pecuniária deve observar a gravidade do crime e as condições econômicas do réu, podendo ser revista pelo juízo da execução. 4. A concessão da justiça gratuita não implica isenção do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, §2º; 45, §1º; 50; CPP, arts. 155, caput; 804; CPC, art. 98, §3º; LEP, art. 169; Lei 1.060/1950.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 869.705/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em razão da prática do crime de furto, delito tipificado no art. 155, caput, do CP

Consta da sentença:

“que no dia 22/03/2023, por volta das 12h40min, na Rua Coelho Rodrigues, nas proximidades da Praça do Fripisa, nesta capital, EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA subtraiu para si uma carteira porta-cédulas, uma mochila infantil e um aparelho celular do interior do veículo da vítima LUCIANO ONOFRE FONSECA DE SANTANA.

No dia dos fatos, o denunciado invadiu o veículo da vítima LUCIANO ONOFRE – que estava estacionado no endereço supracitado – de onde subtraiu uma carteira porta-cédulas, uma mochila infantil e um aparelho celular Samsung de cor rosa. Ocorreu que pessoas locais visualizaram a ação criminosa e então acionaram a Polícia Militar, bem como detiveram o denunciado até a chegada dos policiais militares e da vítima. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram o denunciado já detido pela prática do Furto e, em poder dele, apreenderam os objetos furtados da vítima LUCIANO ONOFRE, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 10. Diante dos indícios de materialidade e autoria, o denunciado EDUARDO foi preso em flagrante delito. Ressalta-se que apesar da previsão do Acordo de Não Persecução Penal, constatou-se que o denunciado já responde a outros procedimentos criminais, o que evidencia sua conduta habitual criminal, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP com fundamento no artigo 28-A, §2º, II, do CPP”.

Em razões recursais (id 28899876), a defesa suscita as seguintes teses basilares: “c) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; d) Caso não acatada, que a conduta seja DESCLASSIFICADA para a modalidade TENTADA, disposta no art. 14, II do CP; e) A REDUÇÃO da pena restritiva de direito, de prestação pecuniária, PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, visando a proporcionalidade ao caso concreto e às condições do apelante; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima”.

Em contrarrazões (id 28899878), o Ministério Público sustenta para que “o recurso de apelação PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para possibilitar que a prestação pecuniária (art. 44, § 2º, do Código Penal) seja reduzida para um salário mínimo, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da sentença meritória”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 29607468), manifestou-se para que “o recurso de apelação PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para possibilitar que a prestação pecuniária (art. 44, § 2º, do Código Penal) seja reduzida para um salário mínimo, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da sentença meritória”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita: “c) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; d) Caso não acatada, que a conduta seja DESCLASSIFICADA para a modalidade TENTADA, disposta no art. 14, II do CP; e) A REDUÇÃO da pena restritiva de direito, de prestação pecuniária, PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, visando a proporcionalidade ao caso concreto e às condições do apelante; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima”.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

  1. Da autoria e materialidade

Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente  demonstradas pelos documentos do APF e do inquérito policial, pelo auto de apreensão, pelo auto de restituição, bem como pelos depoimentos testemunhais. 

A vítima Carlos Alberto Pereira da Silva, policial militar  relatou em juízo que:

“estava de serviço acompanhado de outros dois policiais quando foram acionados para se dirigirem à Praça do Fripisa. No local, encontraram um cidadão detido por populares, bem como outro indivíduo que alegava ter sido vítima de furto. A equipe realizou a condução do suspeito à Central de Flagrantes. Segundo Carlos, o suspeito teria subtraído pertences do interior do veículo da vítima. No entanto, ele não se recorda com precisão dos objetos levados, mencionando, salvo engano, tratar-se de uma mochila, embora sem certeza. Informa que esteve presente no momento em que a vítima prestava suas declarações. Não se recorda se o veículo apresentava sinais de arrombamento ou vidro quebrado, mas confirma que os bens subtraídos foram retirados do interior do automóvel. Ressalta que os objetos foram devolvidos à vítima”.

A testemunha Adenilson Araújo Batista, policial militar informou que 

“estava de serviço na ponte de entrada da cidade de Timon, quando foi acionado para se deslocar até uma praça (salvo engano, a Praça do Fripisa). Ao chegar ao local, o acusado já se encontrava detido por populares. A guarnição apenas realizou a condução do indivíduo até a Central de Flagrantes. Relata que, conforme lhe foi informado, o acusado teria tentado arrombar um veículo e chegou a subtrair alguns objetos, embora não se recorde de quais bens se tratava. Menciona que, ao que lhe consta, os pertences foram devolvidos à vítima. Por fim, afirma que, no local, havia consenso entre as pessoas presentes de que o conduzido era, de fato, o autor do furto”.

A vítima embora não tenha sido ouvida em juízo, na sede inquisitorial relata:

“Que na data de hoje, estacionou seu veículo marca Nissan, modelo Frontier, de cor branca, placa RSK7GO6, próximo à Praça do Fripisa e o Colégio das Irmãs, tendo se dirigido a um órgão da prefeitura para tratar de assuntos pessoais; que, ao sair do referido órgão municipal, foi avisado por populares que havia furtado objetos de dentro do seu veículo; que então se dirigiu ao local que havia estacionado o carro e por lá já se encontrava uma guarnição da Polícia Militar, com sua mochila e uma pessoa detida; que essa pessoa era do sexo masculino; que seu carro tem sistema de trava e alarme; que tem certeza que acionou o sistema de alarme do seu veículo; que acredita que o suspeito usou algum tipo de bloqueador para impedir o travamento do veículo (…) que no interior da mochila furtada, haviam vários livros escolares; que havia comprado esses livros por aproximadamente mil reais; que com o suspeito, também foi encontrado um cartão empresarial”.

No caso concreto, observa-se que o iter criminis restou suficientemente delineado pelos elementos coligidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, notadamente porque o acusado foi detido por populares nas imediações da Praça do Fripisa, logo após a subtração dos objetos do interior do veículo da vítima, circunstância que evidencia a situação de flagrância e a imediata vinculação do conduzido ao evento delituoso.

Conforme se extrai dos autos, a vítima havia estacionado seu veículo Nissan Frontier, devidamente trancado e com sistema de alarme acionado, nas proximidades do Colégio das Irmãs, dirigindo-se, em seguida, a um órgão público. Ao retornar, foi informada por populares de que um indivíduo havia subtraído objetos do interior do automóvel, sendo que, ao chegar ao local, já encontrou a guarnição policial, sua mochila e o suspeito detido, o que demonstra a contemporaneidade entre a ação delitiva e a abordagem do acusado.

Os relatos dos policiais militares são firmes no sentido de que o réu já se encontrava contido por populares, após a prática do furto, cabendo à guarnição apenas a condução à Central de Flagrantes, o que reforça a versão de que a subtração foi percebida por terceiros no exato momento em que ocorria. Tal circunstância, inclusive, afasta a tese de imputação arbitrária, pois houve indicação espontânea do autor por pessoas que presenciaram a situação fática.

Ressalte-se, ainda, que os objetos subtraídos consistentes, principalmente, em mochila contendo livros escolares e cartão empresarial foram encontrados e restituídos à vítima, conforme termo de restituição constante dos autos, evidenciando não apenas a materialidade delitiva, mas também o nexo direto entre o acusado e os bens furtados, circunstância que robustece a prova de autoria.

 Outrossim, a alegação da vítima de que o veículo possuía sistema de trava e alarme acionados, bem como a suspeita de utilização de algum meio para impedir o travamento, revela a adoção de expediente apto a viabilizar a subtração dos bens sem autorização, reforçando a clandestinidade da conduta e a intenção dolosa do agente.

Portanto, a dinâmica fática demonstra que o acusado, aproveitando-se da ausência momentânea da vítima e da vulnerabilidade do veículo estacionado em via pública, subtraiu bens do interior do automóvel, sendo surpreendido logo em seguida por populares e mantido no local até a chegada da polícia, o que evidencia, de forma concreta e individualizada, a prática do crime de furto, nos termos do art. 155 do Código Penal, não havendo nos autos qualquer elemento que fragilize a coerência da versão acusatória ou que sustente a pretensão absolutória defensiva.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte da acusada, além da induvidosa materialidade dos delitos.

Ademais,  nos termos da jurisprudência consolidada, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.

3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.

III. Razões de decidir 

4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

Além disso, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

2) Desclassificação para a modalidade tentada

A defesa pugna pela “ incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, II do CP”.

No caso dos autos, é possível afirmar que o réu não apenas iniciou a execução do delito de furto, mas também o levou à consumação. A prova dos autos é robusta ao demonstrar que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, com a retirada de mochila, aparelho celular e carteira porta-cédulas do interior do veículo da vítima, sem o seu consentimento e fora de sua vigilância. A apreensão dos objetos em poder do acusado, aliada à confirmação dos fatos por testemunhas presenciais e policiais militares, evidencia de forma clara que o crime ultrapassou os atos preparatórios e executórios, atingindo sua consumação.

O depoimento da testemunha Carlos Alberto Pereira da Silva, policial militar que atendeu à ocorrência, reveste-se de especial relevância, na medida em que descreve com precisão as circunstâncias em que o acusado foi encontrado detido por populares, bem como a informação de que os objetos subtraídos foram retirados do interior do veículo da vítima. Embora não tenha se recordado com exatidão de todos os bens levados, sua narrativa é coerente e converge com os demais elementos de prova constantes dos autos, reforçando a tese de consumação do furto e a autoria delitiva por parte do réu.

Nesse sentido, segue o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS - FIXAÇÃO. 1. Não há falar-se em absolvição por ausência de provas ou a desclassificação da conduta, eis que a materialidade e a autoria delitivas do delito de furto consumado restou devidamente comprovado. Considera-se consumado o delito de furto, porque os autores da infração teve a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo . 2. Faz jus à fixação dos honorários advocatícios, os defensores dativos que apresentaram as razões recursais. 3. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe .

(TJ-MG - APR: 10422180009108001 Miraí, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).

Portanto, não prospera esta tese.

3) Redução da restritivas de direito

“A defesa pugna pela redução do valor arbitrado, a título de pena restritiva de direitos, como prestação pecuniária, fixado no montante de 02 (dois) salários- mínimos, por entender que tal quantum mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto”.

A magistrada de primeiro grau, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o fez nos seguintes termos:

“Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, demonstra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos”.

Registre-se que a reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser arbitrada com observância ao critério da razoabilidade, dentro dos limites legais estabelecidos (entre 1 e 360 salários-mínimos), e considerando, sobretudo, a gravidade do crime, a capacidade econômica do réu e a finalidade da sanção penal, que é, ao mesmo tempo, punitiva e reparatória, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Acerca da possibilidade de redução da prestação pecuniária, é importante consignar que tal requerimento deve ser analisado pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do Apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao juízo da execução penal, por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Por todo exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na fixação da prestação pecuniária, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto.

4) Isenção das custas processuais

O Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812414-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026