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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000634-71.2013.8.18.0031 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1139 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de LINDERVAL LIRA DE SOUZA contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso próprio. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, negado na origem sob o fundamento de existência de outra ação penal em curso. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) se o conjunto probatório, fundado em depoimentos policiais e na tentativa de fuga, é suficiente para a condenação, considerando que a droga estava com o carona; ii) se inquéritos e ações penais em curso justificam a valoração negativa da personalidade (Súmula 444 do STJ); iii) se a natureza da droga (crack), atrelada a uma quantidade não expressiva (31,5g), justifica a exasperação da pena-base; iv) se a existência de processos em andamento impede a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), à luz do Tema 1139 do STJ. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. O depoimento dos policiais, firme e coerente, corroborado pela apreensão de droga fracionada, dinheiro trocado e pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a guarnição, evidencia o domínio funcional do fato e a destinação mercantil, afastando a tese de absolvição ou desclassificação. 4. Na primeira fase da dosimetria, impõe-se o afastamento da vetorial "personalidade", pois ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Da mesma forma, deve ser decotada a vetorial "natureza da droga"; embora o crack seja nocivo, a quantidade apreendida (31,5g), analisada em conjunto (art. 42 da Lei de Drogas), não se mostra expressiva o suficiente para, por si só, justificar a elevação da pena mínima legal. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, o STJ fixou a tese (Tema 1139) de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Preenchidos os requisitos legais e ausente prova de dedicação a organização criminosa, aplica-se a redutora na fração máxima (2/3), com consequente alteração de regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) Os depoimentos dos policiais, aliados às circunstâncias da prisão e à tentativa de fuga, constituem prova idônea para a condenação por tráfico de drogas; ii) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ); iii) A natureza da droga, quando desacompanhada de quantidade expressiva, não justifica, isoladamente, a exasperação da pena-base; iv) É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (Tema 1139 do STJ)”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833866-19.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022; STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA; REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; STF - Súmula Vinculante 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por LINDERVAL LIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI (ID 27510835), que julgou parcialmente procedente a denúncia para: i) condenar o apelante à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); ii) absolvê-lo da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); e iii) declarar extinta a punibilidade do corréu Manoel de Jesus da Rocha Araújo, em razão de seu falecimento. LINDERVAL LIRA DE SOUZA em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 28204527), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, argumentando que a droga não estava em sua posse direta e a quantidade era compatível com uso. Subsidiariamente, na dosimetria, requereu: a) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase ("personalidade" e "natureza da droga"), alegando fundamentação inidônea e desproporcionalidade; b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) em seu patamar máximo, sustentando que inquéritos e ações em curso não comprovam dedicação a atividades criminosas; c) a redução da pena de multa; e d) a fixação de regime inicial aberto Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29074858), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo parcial provimento do apelo defensivo, concordando apenas com o afastamento da negativação da vetorial "personalidade", por ausência de laudo técnico e em respeito à Súmula 444 do STJ. No entanto, defendeu a manutenção da condenação, a negativação da "natureza da droga" (crack) e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da reiteração delitiva. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 30024044), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da condenação e do indeferimento do tráfico privilegiado, dada a dedicação a atividades criminosas evidenciada por outra ação penal em curso. Opinou favoravelmente apenas ao decote da circunstância judicial da "personalidade", mantendo-se a valoração negativa da natureza da droga e o regime semiaberto. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, a defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). Cumpre ressaltar, neste momento, que para que haja condenação, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrou conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada de forma incontroversa nos autos. O Auto de Apreensão documenta a apreensão de substâncias entorpecentes durante a prisão em flagrante, cuja natureza ilícita foi posteriormente confirmada pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou tratar-se de 31,5 gramas (trinta e uma gramas e cinco decigramas) de cocaína/crack, substância petriforme distribuída em 06 (seis) invólucros plásticos. Além da droga propriamente dita, foram apreendidos conjuntamente elementos que caracterizam indícios de destinação comercial do entorpecente: quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) em dinheiro fracionado, em notas de pequeno valor, conforme registrado na denúncia e na sentença condenatória. A forma de acondicionamento da substância, fracionada em 06 porções individualizadas, constitui elemento objetivo que indica, em tese, destinação para mercancia, pois incompatível com a hipótese de mero armazenamento para consumo pessoal. Portanto, a materialidade delitiva resta plenamente comprovada pela documentação constante dos autos e pelo laudo pericial definitivo. Quanto à autoria delitiva de Linderval Lira de Souza, embora a droga não tenha sido encontrada fisicamente em seu poder, mas sim com o carona Manoel de Jesus da Rocha Araújo, o conjunto probatório demonstra inequívoco domínio funcional do fato e participação consciente na atividade de transporte de entorpecentes. Os depoimentos dos policiais militares Alexandre Soares do Nascimento e Rafael Machado de Sousa, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, foram uníssonos e coerentes ao relatar que Linderval era o piloto da motocicleta utilizada para transportar o material ilícito. Elemento probatório de fundamental relevância consiste na tentativa de fuga empreendida por Linderval ao avistar a viatura policial. Conforme registrado nos autos, ao perceberem a presença da guarnição policial durante rondas no Bairro Broder Ville, Linderval e Manoel "saíram em disparada", empreendendo perseguição que só foi interrompida após a interceptação pelos agentes de segurança. Essa conduta de fuga imediata constitui elemento objetivo capaz de justificar a busca pessoal, decorrente da suspeita da prática de algum crime. Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. [...] 3. Fugir, ao avistar policiais ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. [...] (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025) Ressalto que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência são coesos e harmônicos, sendo corroborados pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos: Ressalta-se que o depoimento dos policiais responsáveis pela diligência é coeso e harmônico, sendo corroborado pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE "MULA". RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Os depoimentos dos policiais são meios de prova válidos e aptos a embasar a condenação, desde que coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833866-19.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 ) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da condenação do apelante quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, a defesa técnica postula a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo diploma legal (porte para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade apreendida seria ínfima (31,5 gramas de crack distribuídas em 06 invólucros) e compatível com uso próprio. Para a distinção entre o crime de tráfico e o de porte para uso pessoal, o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 estabelece critérios objetivos e subjetivos a serem analisados pelo julgador: a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e as condições da apreensão; as circunstâncias sociais e pessoais; e a conduta e antecedentes do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659), fixou parâmetros quantitativos para a presunção de porte para uso pessoal de cannabis sativa, estabelecendo o limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, a mesma decisão consignou expressamente que essa presunção é relativa, não estando a autoridade policial impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia. O item 5 da tese fixada pelo STF no Tema 506 é explícito ao estabelecer que a presunção pode ser afastada quando estiverem presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, exemplificando: "como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". No caso concreto, verifica-se que diversos desses elementos estão presentes nos autos, afastando inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal. Confira-se a íntegra da tese vinculante: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparação a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As determinações previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicados pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Ao tratar da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 serão dos Juizados Especiais Criminais, segunda a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazido, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não sujeitando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para itens inferiores ao limite acima previsto, quando apresentam elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstância da apreensão, a variedade de substância apreendidas, a apreensão subjacente de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à prevista no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porta para uso próprio; 8. A compreensão de quantidades superiores aos limites ora estabelecidos não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando-nos autos comprovativos suficientes da condição do usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) No caso em análise, o fracionamento da droga em 06 (seis) porções individualizadas constitui elemento objetivo robusto de destinação mercantil. A apreensão de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) em notas de pequeno valor constitui outra circunstância típica do comércio de entorpecentes, onde o pagamento é frequentemente realizado em dinheiro trocado e fracionado. A presença de numerário compatível com o produto de vendas recentes, associada ao entorpecente já preparado para comercialização, compõe quadro probatório inequívoco de mercancia. A conduta de fuga ao avistar a guarnição policial revela consciência da ilicitude da atividade praticada. Cumpre destacar que, no caso em análise, foi apreendido crack, substância diferente da cannabis sativa objeto do Tema 506 do STF. O crack possui maior potencial lesivo e dinâmica de consumo distinta da maconha. Ainda que se pudesse argumentar pela aplicação analógica dos parâmetros quantitativos fixados pelo STF, o que se admite apenas para argumentação, a quantidade total de 31,5 gramas de crack, quando analisada em conjunto com todos os demais elementos objetivos presentes nos autos (fracionamento em 06 porções, dinheiro trocado, fuga ao avistar policiais, transporte em motocicleta), afasta inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal. A mera alegação de uso pessoal, isolada e desprovida de elementos concretos que a sustentem, é insuficiente para desconstituir as provas robustas que apontam para a destinação comercial do entorpecente. A quantidade apreendida, embora não seja de grande vulto quando comparada a apreensões de traficantes de maior porte, mostra-se incompatível com consumo pessoal quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios que convergem, todos eles, no sentido da mercancia ilícita. Destarte, a tese defensiva de uso pessoal revela-se insustentável frente ao robusto conjunto probatório que demonstra com clareza a prática do crime de tráfico de drogas. Passo à análise das teses referentes à dosimetria da pena. O magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à natureza da droga. A defesa sustenta que a circunstância judicial "personalidade" foi indevidamente valorada de forma negativa, pois o juízo singular fundamentou-se na existência do processo nº 0001627-90.2008.8.18.0031, também por tráfico de drogas, ainda sem trânsito em julgado. O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 444, estabelece de forma categórica que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). A ratio essendi do referido enunciado reside na proteção ao princípio constitucional da presunção de inocência, garantia fundamental esculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Processos em curso, por mais graves que sejam as imputações, não possuem aptidão para caracterizar valoração negativa da personalidade do agente, sob pena de violação frontal ao devido processo legal e ao estado de inocência. No caso em análise, o magistrado singular expressamente consignou na sentença que a personalidade foi valorada negativamente porque o apelante "responde a outra ação penal (nº 0001627-90.2008.8.18.0031) também por tráfico de drogas, o que indica personalidade voltada para o crime". Tal fundamentação, contudo, contraria literalmente o disposto na Súmula 444 do STJ. Destarte, acolho a tese defensiva e determino o afastamento da circunstância judicial "personalidade" como vetor desfavorável da pena-base. A defesa também questiona a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, alegando que o aumento fundamentado exclusivamente na natureza do entorpecente (crack) é descabido, devendo ser analisado conjuntamente com a quantidade apreendida. O juízo de origem fundamentou o aumento da pena-base com base no Art. 42 da Lei 11.343/2006, destacando que o crack possui notório potencial lesivo e elevado poder viciante. Contudo, a análise dos autos revela que foram apreendidos 31,5 gramas de crack distribuídas em 06 invólucros plásticos, conforme demonstrado no Laudo Pericial Definitivo. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena. No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta. Dessa forma, embora o crack se trate de entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base nessa circunstância, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida (31,5 gramas de crack), embora não seja insignificante, não caracteriza montante expressivo a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. A quantidade apreendida enquadra-se no tipo penal básico do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sem configurar tráfico de grande monta ou organização estruturada de narcotraficância. Portanto, acolho a tese defensiva e determino o afastamento da valoração negativa do vetor natureza e quantidade da substância. A defesa postula o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o apelante preenche os requisitos legais, sendo primário e possuindo bons antecedentes. Quanto ao reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é importante destacar que a benesse do tráfico privilegiado é concedida apenas quando o réu preenche cumulativamente os quatro requisitos previstos em lei, quais sejam: (i) ser primário, (ii) possuir bons antecedentes, (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas. (STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No caso dos autos, o juízo singular afastou a minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o apelante responde a outra ação penal por tráfico de drogas (processo nº 0001627-90.2008.8.18.0031), o que indicaria dedicação a atividades criminosas. Entretanto, o entendimento mais moderno dos tribunais superiores não admite o afastamento da incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base, exclusivamente, no fato de o agente ter inquéritos policiais ou responder a ações penais em curso. Nesse sentido foi julgado o Tema 1139 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada foi de que: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022) Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o apelante integre organização criminosa estruturada ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas além do fato isolado objeto da presente ação penal. A mera existência de outro processo em curso, conforme já fundamentado, não possui aptidão para afastar o benefício da minorante, sob pena de violação ao Tema 1139 do STJ e ao princípio da presunção de inocência. Portanto, verifico que o apelante preenche os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperioso o reconhecimento da minorante em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), considerando que as circunstâncias do caso concreto são favoráveis ao apelante. Em razão do redimensionamento da dosimetria da pena privativa de liberdade, impõe-se a adequação proporcional da pena de multa. No tocante à redução, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme se vê no presente caso. Assim, a pena de multa será recalculada na mesma proporção da redução da pena corporal, observando-se os critérios estabelecidos no art. 49 do Código Penal. Ressalto que a pena de multa constitui sanção penal obrigatória, sendo inviável sua isenção ou redução por alegação de hipossuficiência econômica, salvo a fixação do valor do dia-multa. Passo à dosimetria da pena. O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 apresenta como preceito secundário a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, com a neutralização dos vetores “personalidade” e “natureza e a quantidade da substância”, a pena-base do apelante passa a ser de 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pela qual sua pena intermediária mantém-se em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena, mas incide a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) em sua fração máxima, como já fundamentado. Assim, sua pena definitiva será fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista a pena definitiva da apelante, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal. Por fim, reconhecido o tráfico privilegiado com a aplicação da minorante no patamar máximo, e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconizado pela Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade da apelante por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Por fim, verifico que, entre o recebimento da denúncia, datado de 23/05/2012 (ID. 27509801, p. 228) e a publicação da sentença condenatória, datada de 27/02/2025 (ID. 27510835), decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, contudo, não é possível, neste momento, proferir a declaração de prescrição retroativa, à luz dos arts. 109, V, e 119, ambos do Código Penal, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado do presente acórdão, no que tange à reforma da dosimetria, para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por LINDERVAL LIRA DE SOUZA, para reformar a sua dosimetria da pena, neutralizando os vetores “personalidade” e “natureza e quantidade da substância” na primeira fase; e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000634-71.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLINDERVAL LIRA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026