Decisão Terminativa de 2º Grau

Corrupção de Menores 0013842-47.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0013842-47.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Corrupção de Menores]
APELANTE: BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 DO CP). LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO NAS DEMAIS TESES. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 30/12/2017, quando a vítima Tania de Oliveira Soares foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo um deles o apelante e o outro um menor de idade. O apelante teria simulado portar uma arma, e o celular da vítima foi encontrado em seu bolso após a abordagem policial. A denúncia foi recebida em 29/01/2018.

 

Após regular instrução processual, com a realização de audiências e apresentação de alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença em 28/04/2025. O Juízo de primeiro grau condenou BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação em 15/06/2025, pugnando, preliminarmente, pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa, além de outras teses relativas à dosimetria da pena.

 

O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, suscitou a prejudicial de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de 12/01/2026 (Id. 30294112), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, exclusivamente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.


É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente Apelação Criminal comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, uma vez que a matéria prejudicial de mérito (prescrição da pretensão punitiva retroativa) foi suscitada e devidamente fundamentada, levando à prejudicialidade das demais teses recursais.

 

A tese jurídica central a ser analisada é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Para tanto, é imperioso verificar a pena concretamente aplicada, a idade do apelante à época dos fatos e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição.

 

Conforme os autos, o apelante BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA nasceu em 23/05/1999. O crime foi cometido em 30/12/2017. Assim, à época dos fatos, o apelante contava com 18 (dezoito) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos.

 

A menoridade relativa do agente ao tempo do crime é um fator que reduz pela metade os prazos prescricionais, conforme expressamente previsto no Art. 115 do Código Penal:

 

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Ademais, a Súmula 74 do STJ estabelece que para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. No presente caso, a data de nascimento do apelante está devidamente comprovada nos autos, notadamente pela sua carteira de identidade anexa em ID 29105245, pág. 16.

 

A sentença condenou o apelante às seguintes penas individualizadas, antes da aplicação do concurso formal:

 

  • Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II do CP): 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

  • Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA): 1 (um) ano de reclusão.

 

Para a análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considera-se a pena concretamente aplicada na sentença, nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo é contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

 

Para o crime de Roubo Majorado (pena de 5 anos e 4 meses de reclusão): conforme o Art. 109, III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos para penas superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos. Em razão da menoridade relativa do apelante (Art. 115 do CP), este prazo é reduzido pela metade, resultando em 6 (seis) anos. Para o crime de Corrupção de Menores (pena de 1 ano de reclusão): conforme o Art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos para penas iguais a 1 (um) ano ou superiores a 1 (um) ano e não excedentes a 2 (dois) anos. Em razão da menoridade relativa do apelante (Art. 115 do CP), este prazo é reduzido pela metade, resultando em 2 (dois) anos.

 

O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (29/01/2018) e a publicação da sentença (28/04/2025) é de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias. Portanto, a pretensão punitiva estatal para ambos os crimes encontra-se fulminada pela prescrição retroativa.

 

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, restando prejudicadas as demais teses recursais.

 

DISPOSITIVO

 

Posto Isto, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA em relação aos crimes de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II do Código Penal) e corrupção de menores (Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos Arts. 107, IV, 109, III e V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

 

Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013842-47.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0013842-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026