Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0802065-58.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA DE FIANÇA. DESTINAÇÃO DIRETA DE VALORES À UNIDADE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, IV, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade de Acordo de Não Persecução Penal firmado em procedimento decorrente de auto de prisão em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deixou de homologar cláusula que previa a renúncia do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial, determinando a devolução dos autos ao Parquet para reformulação da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de cláusula inserida em Acordo de Não Persecução Penal que estabelece a renúncia voluntária do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a prestação pecuniária prevista no ANPP deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução penal, não competindo ao Ministério Público definir unilateralmente o destinatário dos valores. 4. O inciso V do art. 28-A do CPP, ao autorizar a fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, não permite afastar competência legalmente atribuída ao Poder Judiciário quanto à destinação de valores. 5. O controle de legalidade do ANPP é atribuição do magistrado, que deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta quando identificar condição inadequada ou ilegal, nos termos do § 5º do art. 28-A do CPP. 6. A cláusula que impõe a renúncia do valor da fiança com destinação direta a órgão policial configura indevida tredestinação de valores e vulnera a sistemática legal de distribuição de competências prevista no art. 28-A do CPP. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça afirma que a definição da entidade destinatária de valores oriundos de prestação pecuniária em ANPP compete ao juízo da execução penal, sendo vedada sua estipulação unilateral pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.305/DF, Plenário, j. 31.08.2023; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802065-58.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802065-58.2023.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EVALDO DE AGUIAR SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA DE FIANÇA. DESTINAÇÃO DIRETA DE VALORES À UNIDADE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, IV, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade de Acordo de Não Persecução Penal firmado em procedimento decorrente de auto de prisão em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deixou de homologar cláusula que previa a renúncia do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial, determinando a devolução dos autos ao Parquet para reformulação da proposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de cláusula inserida em Acordo de Não Persecução Penal que estabelece a renúncia voluntária do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a prestação pecuniária prevista no ANPP deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução penal, não competindo ao Ministério Público definir unilateralmente o destinatário dos valores.

4. O inciso V do art. 28-A do CPP, ao autorizar a fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, não permite afastar competência legalmente atribuída ao Poder Judiciário quanto à destinação de valores.

5. O controle de legalidade do ANPP é atribuição do magistrado, que deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta quando identificar condição inadequada ou ilegal, nos termos do § 5º do art. 28-A do CPP.

6. A cláusula que impõe a renúncia do valor da fiança com destinação direta a órgão policial configura indevida tredestinação de valores e vulnera a sistemática legal de distribuição de competências prevista no art. 28-A do CPP.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça afirma que a definição da entidade destinatária de valores oriundos de prestação pecuniária em ANPP compete ao juízo da execução penal, sendo vedada sua estipulação unilateral pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

_____________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.305/DF, Plenário, j. 31.08.2023; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0802065-58.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
RECORRIDO: EVALDO DE AGUIAR SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0802065-58.2023.8.18.0031, que, ao exercer o controle de legalidade do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado entre o Parquet e o investigado Evaldo de Aguiar Silva, deixou de homologar, em parte, a proposta apresentada, especificamente quanto à cláusula que previa a renúncia do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial.

Conforme se extrai dos autos, o procedimento originário decorre de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi regularmente recolhida. Posteriormente, o Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, na qual inseriu cláusula impondo ao investigado a renúncia voluntária do valor anteriormente pago a título de fiança.

Ao analisar a avença, o Juízo de origem entendeu que a referida estipulação não se amoldava à sistemática legal prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, por implicar indevida destinação de valores e usurpação da competência do juízo da execução penal para definição do destinatário de eventual prestação pecuniária, razão pela qual determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta (id 28391638, fls. 01/03).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula impugnada não configuraria tredestinação indevida, porquanto a fiança, em caso de extinção da punibilidade, seria restituída ao investigado, que, assistido por defensor, teria renunciado voluntariamente ao montante. Aduz, ainda, que a estipulação encontraria respaldo no inciso V do art. 28-A do CPP, que autoriza a fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada (id 28391640, fls. 01/02).

Apresentadas contrarrazões pela defesa, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a cláusula do Acordo de Não Persecução Penal extrapola os limites legais e viola a competência jurisdicional para definição da destinação de valores (id 28391647, fls. 01/08).

Sobreveio decisão do magistrado singular, que manteve o entendimento anteriormente adotado (id 28391649, fls. 01/02).

 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, opinando pela homologação integral do acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado (id 28952927, fls. 01/05).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de cláusula inserida em Acordo de Não Persecução Penal que prevê a renúncia voluntária, pelo investigado, do valor pago a título de fiança, com destinação direta à unidade policial.

Extrai-se dos autos que o investigado foi autuado em flagrante pela suposta prática de crime de trânsito, tendo sido arbitrada e devidamente recolhida fiança pela autoridade policial. Na sequência, o Ministério Público ofertou proposta de ANPP, na qual se estabeleceu, dentre as condições ajustadas, a renúncia do valor recolhido, revertendo-o diretamente ao órgão policial.

O magistrado de primeiro grau, ao exercer o controle de legalidade do negócio jurídico, deixou de homologar a referida cláusula, ao fundamento de que a destinação direta dos valores não encontra amparo no art. 28-A do Código de Processo Penal, por configurar indevida tredestinação e subtração de competência do juízo da execução penal.

A insurgência ministerial não merece acolhimento.

O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa, as condições passíveis de estipulação no Acordo de Não Persecução Penal. O inciso IV do referido dispositivo prevê que a prestação pecuniária deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, não sendo atribuição do Ministério Público definir, de maneira unilateral, o destinatário final de valores.

Embora o inciso V do mesmo artigo autorize a fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, tal previsão não se confunde com a possibilidade de afastar competência legalmente atribuída ao Poder Judiciário, notadamente quando se trata de destinação de valores.

Com efeito, a iniciativa para propositura do ANPP é privativa do Ministério Público; todavia, o controle de legalidade do acordo é atribuição do magistrado, que deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico. Constatada a inadequação ou abusividade de determinada condição, impõe-se a devolução dos autos ao órgão ministerial para reformulação da proposta, nos termos do § 5º do art. 28-A do CPP.

A jurisprudência pátria tem se firmado no entendimento de que a definição da entidade destinatária de valores oriundos de prestação pecuniária ou de condições de natureza financeira estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal constitui atribuição do juízo da execução penal, sendo vedada sua estipulação unilateral pelo Ministério Público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à adequada distribuição das competências jurisdicionais, conforme se depreende dos precedentes a seguir transcritos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL . ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2 . A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6 .305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019 . Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2419790 MG 2023/0267097-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024 RT vol . 1062 p. 423 REVJUR vol. 558 p. 187), grifei.

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO PARQUET. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART . 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . - É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00005309520238130604 Santo Antônio do Monte, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024), grifei.

 

Nessa perspectiva, a cláusula que impõe a renúncia do valor da fiança com destinação direta a órgão policial extrapola os limites legais do acordo e vulnera a sistemática prevista no art. 28-A do CPP, razão pela qual se mostra correta a decisão que determinou a reformulação da proposta.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802065-58.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO DE AGUIAR SILVA

Publicação

09/04/2026