Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0004052-34.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade absolver o apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe manter a condenação. 4. A versão apresentada pelo apelante se encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos, sobretudo porque não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse a identificação de terceira pessoa por ele mencionada. 5. Ressalte-se, por oportuno, que, ao ser questionado, o apelante limitou-se a dizer que conhecia essa terceira pessoa – que supostamente teria lhe contratado – apenas “de vista”, e que “não teria mais visto depois dos fatos”. 6. Note-se que foram apreendidos, no local em que o apelante se encontrava, tanques de combustível, placas de motocicleta, caixa de ferramentas e uma bolsa, contendo vários retrovisores, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 311, caput, do Código Penal. Art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004052-34.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0004052-34.2020.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Carlos Henrique de Abreu Basilio

Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI n. 6.704)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade absolver o apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe manter a condenação.

4. A versão apresentada pelo apelante se encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos, sobretudo porque não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse a identificação de terceira pessoa por ele mencionada.

5. Ressalte-se, por oportuno, que, ao ser questionado, o apelante limitou-se a dizer que conhecia essa terceira pessoa – que supostamente teria lhe contratado – apenas “de vista”, e que “não teria mais visto depois dos fatos”.

6. Note-se que foram apreendidos, no local em que o apelante se encontrava, tanques de combustível, placas de motocicleta, caixa de ferramentas e uma bolsa, contendo vários retrovisores, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 311, caput, do Código Penal.

Art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique de Abreu Basilio (id. 26391150 – pág. 2) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 26391150) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26390982), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 16 de setembro de 2020, por volta de 17h10, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, e ainda, por ter adulterado sinal identificador de veículo automotor, fatos ocorridos nesta cidade.

Em 11.09.2020, por volta das 04h00min, Evaldo Gomes de Sousa (vítima), estava conduzindo sua motocicleta HONDA CG 160, placa PTK-7906, em direção ao seu trabalho, enquanto trafegava no Bairro Parque Aliança, Timon-MA, foi abordado por dois homens não identificados, os quais o ameaçaram com arma de fogo e subtraíram sua motocicleta, carteira com documentos pessoais, capacete e CLRV do veículo.

No dia 16.09.2020, policiais realizavam serviço de policiamento ostensivo quando foram informados por “denúncia anônima” que na residência situada na Rua São José, 1358, Parque Afonso Gil, estaria ocorrendo o desmanche de uma motocicleta. Dirigindo-se ao local, constatou-se a veracidade da informação. Havia sido iniciado o desmanche da motocicleta HONDA CG FAN150, cor prata, placa apresentada PIR-4985.

A pessoa que realizava a adulteração da motocicleta foi identificada como CARLOS HENRIQUE DE ABREU BASILIO, que afirmou ser mecânico e estaria realizando o serviço para Jonathan Emanoel Gomes da Silva e estaria cobrando a quantia de R$300,00 (trezentos reais). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à CARLOS HENRIQUE pelo crime do artigo 311, do Código Penal. Com ele foram apreendidas uma caixa de ferramentas e a quantia de R$446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais).

Na residência ainda foram apreendidos 02 (dois) tanques de combustíveis, 01 (uma) carenagem, 01 (uma) placa de motocicleta PTK-7906, 01 (uma) bolsa contendo vários retrovisores e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)



Recebida a denúncia (em 18 de outubro de 2022 – id. 26390987) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 25041534), a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29391618), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29931995).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que, “em se tratando dos crimes de adulteração do art. 311 do CP, mister se faz a apreensão ou existência de petrechos comumente utilizáveis nas alusivas falsificações (ou adulterações)”, e que “as provas colhidas apenas na fase inquisitorial não podem ser aptas a ensejar o convencimento do juízo apenas por si só.

Aduz que “não restou comprovada a ciência da origem espúria da res apreendida, bem como acerca da inexistência de comprovação da adulteração feita pelo próprio acusado”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor da prova oral colhida em juízo.

Evaldo Gomes, proprietário do veículo apreendido na residência do apelante, afirma que foi vítima de um assalto, na cidade de Timon-MA, quando sua motocicleta foi subtraída, mas que não reconhece o apelante um dos autores do crime de roubo.

Afirma, ainda, que o veículo foi encontrado cerca de uma semana depois, porém, com sinais de adulteração, inclusive no chassi.

Waskington Araújo, policial militar, relata que, de fato, a motocicleta foi apreendida na residência do apelante, onde também foram encontradas diversas ferramentas e tanques de combustível, “no fundo da casa”, sendo que “não tinha nenhuma placa dizendo que era oficina de automóveis”.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado por Rodolfho Rodrigues, também policial militar, dando conta de que o apelante “estava mexendo na motocicleta, como se estivesse consertando”, e, ao proceder a uma abordagem “mais qualificada”, constatou-se que ele estava “alterando o chassi”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que teria sido contratado por uma terceira pessoa, para que realizasse serviço de montagem de uma motocicleta na residência dela.

Sucede, entretanto, que a versão apresentada pelo apelante se encontra dissociada dos demais elementos carreados aos autos, sobretudo porque não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio de informação concreta que permitisse a identificação de terceira pessoa por ele mencionada.

Ressalte-se, por oportuno, que, ao ser questionado, o apelante limitou-se a dizer que conhecia essa terceira pessoa – que supostamente teria lhe contratado – apenas “de vista”, e que “não teria mais visto depois dos fatos”.

Note-se que foram apreendidos, no local em que o apelante se encontrava, tanques de combustível, placas de motocicleta, caixa de ferramentas e uma bolsa, contendo vários retrovisores, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (id. 26390967 – pág. 10).

Conclui-se, pois, que os citados elementos mostram-se suficientes para comprovar que o apelante efetivamente contribuiu para a prática do delito de adulteração, sobretudo porque se encontrava, por ocasião do flagrante, montando o veículo com o chassi adulterado.

Como bem registrou o Juízo de origem, “a alegação de que prestava serviço a um terceiro não identificado (…) tampouco afasta a ilicitude da conduta, (…) bastando que tenha participado de sua manipulação consciente da alteração dos sinais identificadores”.

A propósito, convém registrar as lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial acerca da consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:

 

“A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13061);

O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10692);

 

9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível. (DAMÁSIO, 2012, p.1443);

1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).

 

Aplica-se, pois, raciocínio semelhante ao do delito de receptação, no sentido de que, “se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.


2Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.


3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0004052-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

CARLOS HENRIQUE DE ABREU BASILIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026