Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804677-61.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA E SEM PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO. MERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra instituição financeira, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte e sem prova de modificação de sua situação financeira; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido, diante da comprovação de fato extintivo do direito pelo réu, autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não podendo decorrer automaticamente da improcedência dos pedidos ou de juízo punitivo pela conduta processual da parte. O magistrado incorre em erro de procedimento ao revogar o benefício sem oportunizar manifestação da parte beneficiária e sem indicar elementos concretos que evidenciem alteração em sua situação financeira. A litigância de má-fé exige a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, cumulada com a demonstração de dolo processual e, em regra, prejuízo à parte contrária. A circunstância de o réu ter se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando fato extintivo do direito da autora, conduz à improcedência do pedido, mas não implica automaticamente reconhecimento de má-fé. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contratação bancária, especialmente por pessoa analfabeta e com pouca instrução, não configura, por si, alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso temerário do processo. Ausentes elementos que evidenciem dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e o restabelecimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804677-61.2023.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804677-61.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA ROSA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA E SEM PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO. MERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra instituição financeira, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte e sem prova de modificação de sua situação financeira; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido, diante da comprovação de fato extintivo do direito pelo réu, autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não podendo decorrer automaticamente da improcedência dos pedidos ou de juízo punitivo pela conduta processual da parte.

  2. O magistrado incorre em erro de procedimento ao revogar o benefício sem oportunizar manifestação da parte beneficiária e sem indicar elementos concretos que evidenciem alteração em sua situação financeira.

  3. A litigância de má-fé exige a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, cumulada com a demonstração de dolo processual e, em regra, prejuízo à parte contrária.

  4. A circunstância de o réu ter se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando fato extintivo do direito da autora, conduz à improcedência do pedido, mas não implica automaticamente reconhecimento de má-fé.

  5. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contratação bancária, especialmente por pessoa analfabeta e com pouca instrução, não configura, por si, alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso temerário do processo.

  6. Ausentes elementos que evidenciem dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e o restabelecimento da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA SANTANA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de revogar o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 30331937), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, bem como restabelecer o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30331941), defendendo o não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O benefício da gratuidade da justiça fora revogado em sentença, tendo a parte autora/recorrente requerido em recurso.

Incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.

A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.



III - RAZÕES DO VOTO

A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.

O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para determinar o restabelecimento da gratuidade da justiça.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804677-61.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA SANTANA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026