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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821639-94.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ESTUPRO MEDIANTE ATO LIBIDINOSO (ART. 232, §1º, CPM). VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP C/C ART. 9º, CPM). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que absolveu o apelado ALDECI ALVES DE ARAUJO E SILVA, Policial Militar, das imputações de estupro mediante ato libidinoso contra menor e violência psicológica contra a mulher. A denúncia narrava toques nas partes íntimas da vítima através das grades do alojamento e assédio mediante cartas e olhares impróprios. O juízo a quo fundamentou a absolvição na insuficiência probatória (art. 439, "e", do CPPM). II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se em verificar se o conjunto probatório é robusto o suficiente para fundamentar um decreto condenatório, analisando: i) a relevância da palavra da vítima frente à ausência de sua oitiva em juízo; ii) a materialidade da lesão corporal diante de laudo inconclusivo e versões contraditórias (agressão versus picada de inseto); iii) a validade de depoimentos indiretos (hearsay); e iv) a viabilidade física da execução do crime narrado na denúncia. III. Razões de decidir 3. Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes sexuais, ela deve ser corroborada por outros elementos de prova e submetida ao crivo do contraditório. No caso, a vítima do crime mais grave não foi ouvida em juízo, prejudicando o exercício da ampla defesa e impedindo o esclarecimento das contradições. 4. A prova da materialidade restou comprometida pela inconclusividade do laudo pericial quanto à origem traumática do edema labial e pela existência de versão inicial da própria ofendida atribuindo a lesão a uma "picada de inseto" ou alergia. Tais oscilações geram dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. 5. As testemunhas de acusação apresentaram relatos indiretos ("ouvir dizer"), não presenciando os fatos. Em contrapartida, testemunhas com vivência no local apontaram a impossibilidade física de acesso às internas através das grades e a inviabilidade de visualização do banho pelo lado externo, fragilizando a tese acusatória. Inexistência de prova material da violência psicológica. 6. A condenação criminal exige certeza. Diante de um acervo probatório frágil, contraditório e insuficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre a autoria e a materialidade delitivas, imperiosa a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) A ausência de oitiva judicial da vítima e a existência de laudo pericial inconclusivo, somadas a versões contraditórias sobre a origem da lesão, impedem a formação do juízo de certeza necessário à condenação; ii) Depoimentos testemunhais indiretos não suprem a fragilidade da prova material e a falta de corroboração ocular; iii) A dúvida razoável sobre a possibilidade física da execução do delito impõe a absolvição pelo princípio in dubio pro reo”. ___________ Jurisprudência relevante citada: Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; STJ - HC: 531431 MS 2019/0264730-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA; AP 580, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; TJ-PI - APR: 08000063920218180073, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; HC n. 497.023/ES, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ - AgRg no AREsp: 2263861 MG 2022/0387364-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA MILITAR DA COMARCA DE TERESINA - PI (ID. 29181082), que julgou improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu ALDECI ALVES DE ARAUJO E SILVA das imputações relativas aos crimes de estupro mediante constrangimento por ato libidinoso contra menor (art. 232, §1º, do CPM), lesão corporal (art. 209, do CPM) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM), com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (art. 439, alínea "e", do CPPM). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 29181085), pleiteou a reforma total da sentença para condenar o apelado nos termos da denúncia. Argumentou que a decisão de piso realizou uma análise rasa do arcabouço probatório e aplicou equivocadamente o princípio in dubio pro reo. Sustentou que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes sexuais e encontra-se em harmonia com os depoimentos das testemunhas técnicas (assistente social e coordenadoras) e com o laudo pericial, que atestou edema compatível com a agressão narrada. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29181091), a defesa de ALDECI ALVES DE ARAUJO E SILVA pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial e a manutenção integral da sentença absolutória. Alegou a fragilidade e insuficiência das provas, destacando que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem da lesão e que a vítima principal não foi ouvida em juízo, prejudicando o contraditório. Ressaltou, ainda, que os depoimentos da acusação são indiretos (hearsay) e contraditórios frente à impossibilidade física de acesso às internas narrada pelas testemunhas de defesa. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29864708), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial. A Procuradoria argumentou que as provas são uníssonas quanto à autoria, não havendo dúvidas sobre o dolo, e que o apelado, na condição de policial militar, tinha conhecimento da rotina e acesso visual aos locais onde ocorreram os fatos, corroborando a versão das vítimas. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante busca a reforma da sentença para a condenação do apelado pela prática dos delitos previstos no art. 232, § 1º, do Código Penal Militar (estupro mediante ato libidinoso contra menor de 18 anos) e art. 147-B do Código Penal c/c art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (violência psicológica contra a mulher), aduzindo a existência de provas robustas de materialidade e autoria delitiva. Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Os depoimentos e o interrogatório constam nos autos em forma de gravação eletrônica. Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos. O juízo singular fundamentou a absolvição do apelado com base na insuficiência de provas para condenação (art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar), destacando: (i) a inconclusividade do laudo pericial quanto à causa da lesão labial; (ii) a fragilidade da prova testemunhal, com divergências sobre a possibilidade física de o acusado colocar as mãos através das grades do alojamento; (iii) a ausência de provas materiais da violência psicológica (cartas não apreendidas, divergências sobre visualização do banho); e (iv) a aplicação do princípio in dubio pro reo diante da dúvida razoável sobre autoria e materialidade. O caso em tela revela um contexto de especial complexidade probatória, próprio dos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nesses casos, como reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.) Tal orientação, contudo, não prescinde de outros elementos de corroboração, especialmente quando há versões contraditórias sobre os fatos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado. [...] (STJ - HC: 531431 MS 2019/0264730-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) [grifo nosso] É imperioso ressaltar que a condenação criminal, por sua gravidade e consequências na vida do acusado, exige um juízo de certeza que, se não absoluta, deve ser suficientemente robusta para afastar dúvidas razoáveis acerca da materialidade e autoria delitivas. No caso em apreço, verifica-se elemento probatório de singular gravidade: a vítima M. P. de M., supostamente vítima do crime de estupro mediante ato libidinoso, não foi ouvida em juízo. Conforme registrado na sentença e incontroverso nos autos, durante a audiência de instrução realizada em 11/09/2025, a vítima estava ausente e foi dispensada pelo próprio Ministério Público. Tal circunstância compromete de forma substancial o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A defesa foi privada da oportunidade de formular perguntas diretas à suposta vítima, esclarecer contradições e avaliar a consistência de seu relato sob o crivo do contraditório judicial. Diferentemente do que ocorre em outros processos, nos quais a vítima presta depoimento tanto na fase policial quanto perante o juízo natural, permitindo a confrontação de versões e o esclarecimento de dúvidas, neste feito a instrução processual se desenvolveu sem a presença da principal testemunha de acusação no tocante ao crime mais grave. Além disso, a instrução processual revelou contradição significativa quanto à origem da lesão labial apresentada pela vítima M. K. de M., elemento central da acusação de lesão corporal dolosa. Segundo o relato acusatório, a vítima teria batido a boca na grade metálica do alojamento ao ser puxada violentamente pelos cabelos pelo acusado, o que teria causado edema labial. Contudo, o Laudo de Exame Pericial, embora tenha confirmado a existência de edema na região labial, foi inconclusivo quanto à causa da lesão, não podendo afirmar se decorreu de trauma mecânico (agressão) ou de outra etiologia. Mais significativo ainda é o fato de que, conforme consignado nos depoimentos testemunhais, a própria vítima, quando inicialmente questionada pela supervisora Fernanda Luzia na manhã do dia 17/04/2023, teria afirmado que a lesão era resultado de uma "picada de inseto". A testemunha Técio Vilanova, assistente social que atendeu a vítima posteriormente, relatou que ela teria confessado ter mentido inicialmente sobre a "picada de inseto" por medo. Contudo, tal justificativa não elimina a dúvida razoável sobre a efetiva causa da lesão, especialmente quando o laudo pericial não foi categórico quanto à natureza traumática do edema. A sentença de primeiro grau destacou que outras testemunhas também referiram que a versão inicial da vítima mencionava "alergia" ou "espinha", versões incompatíveis com agressão física violenta suficiente para causar impacto do rosto contra grade metálica. Tais oscilações narrativas, longe de constituírem meras imprecisões naturais, atingem o próprio núcleo da imputação criminal quanto à lesão corporal, gerando dúvida insuperável sobre a materialidade deste delito. O Ministério Público sustenta que os depoimentos das testemunhas técnicas (Fernanda Luzia, Técio Vilanova e Roselândia Sales) corroborariam os relatos das vítimas, atestando o abalo emocional e a consistência das narrativas. Contudo, a análise detida dos depoimentos revela que nenhuma dessas testemunhas presenciou qualquer dos fatos criminosos imputados ao acusado. Seus relatos limitam-se a reproduzir o que lhes foi narrado pelas supostas vítimas em atendimentos posteriores aos fatos, configurando o que a doutrina processual denomina "testemunho indireto" ou hearsay. A testemunha Fernanda Luzia relatou que a vítima Mikaele procurou-a após o turno de trabalho do acusado para relatar o ocorrido. Não presenciou qualquer ato, apenas recebeu o relato. O assistente social Técio Vilanova narrou o atendimento prestado à vítima, que chegou ao seu gabinete chorando e amedrontada. Descreveu o estado emocional da adolescente, mas não presenciou nenhum dos fatos criminosos. A assistente social Roselândia Sales confirmou ter atendido as vítimas e registrado seus relatos, mas igualmente não presenciou os fatos. Embora tais depoimentos possam demonstrar que as vítimas efetivamente relataram ter sofrido abusos, não constituem prova autônoma da materialidade delitiva. Não agregam elementos objetivos que confirmem a ocorrência dos fatos narrados; limitam-se a atestar que as vítimas fizeram determinadas afirmações. O conjunto probatório carece, portanto, de qualquer testemunha presencial adulta que tenha efetivamente visto, ouvido ou presenciado qualquer das condutas imputadas ao acusado. Elemento probatório de extrema relevância diz respeito às divergências testemunhais sobre a possibilidade física de o acusado ter conseguido tocar na vítima através das grades do alojamento, conforme narrado na denúncia. A testemunha Maria Lucilene de Melo, que atuava no local, afirmou categoricamente que "o espaço entre as grades é pequeno, que não daria para colocar a mão entre elas". Esclareceu ainda que sua cama ficava de frente para a porta do alojamento e que as chaves ficavam sob sua responsabilidade. A testemunha Adriana Cleia Carvalho da Silva, embora não trabalhasse no local exatamente na época dos fatos, possuía conhecimento da configuração do ambiente e afirmou que só seria possível tocar em alguém se tanto a interna quanto a pessoa externa estivessem encostadas na grade, circunstância que seria plenamente visível. O policial Francisco Iran confirmou que, se as internas utilizassem o banheiro interno (e não o externo), qualquer pessoa do lado de fora visualizaria apenas o corredor, não as adolescentes. Em sentido contrário, o Ministério Público sustenta que a cama da ofendida estava "próxima à grade", o que permitiria o toque. Contudo, não há nos autos elementos periciais objetivos (fotografias, croquis, medições) que demonstrem as distâncias exatas entre a cama, as grades e o posto onde o acusado supostamente estava. A ausência de prova técnica sobre a configuração espacial, somada aos depoimentos de testemunhas com vivência no local que negaram a possibilidade física do crime, gera dúvida razoável sobre a viabilidade material da conduta descrita na denúncia. Quanto à vítima A. L. da C., a acusação sustenta que o réu teria praticado violência psicológica mediante: (i) envio de cartas solicitando visualização de suas partes íntimas; (ii) observação dela durante o banho; e (iii) exposição de seu órgão genital. Embora a vítima tenha sido ouvida em juízo, confirmando sua versão dos fatos, a instrução processual não produziu qualquer prova material que corrobore suas alegações. Nenhuma das supostas cartas ou canetas que o réu jogava para a vítima foi apreendida, juntada aos autos ou apresentada como prova material. Nenhuma testemunha afirmou ter visto, lido ou tido acesso a tais documentos. Quanto à possibilidade de o apelante visualizar a vítima tomando banho do lado externo da edificação, as testemunhas apresentaram versões divergentes. Enquanto algumas afirmaram ser possível, outras negaram categoricamente tal possibilidade, conforme já mencionado no depoimento da testemunha Francisco Iran. A palavra da vítima, isoladamente, quando desacompanhada de qualquer elemento probatório material ou testemunhal corroborativo, e diante de versões contraditórias sobre a viabilidade dos fatos, não atinge o grau de certeza necessário para fundamentar condenação criminal. Este Egrégio Tribunal assim decidiu: 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura''. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (( AP 580, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. Absolvição. (TJ-PI - APR: 08000063920218180073, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) O standard probatório exigido para a prolação de decreto condenatório criminal não admite meras probabilidades ou suspeitas, por mais graves que sejam as imputações. A presunção de inocência, garantia fundamental prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria delitivas. Conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores: 1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito. 2. Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" ( HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). (STJ - AgRg no AREsp: 2263861 MG 2022/0387364-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. (STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) No presente caso, as contradições identificadas não constituem meras imprecisões naturais decorrentes do tempo ou das circunstâncias do crime. São divergências substanciais que atingem elementos essenciais da imputação. A ausência da principal vítima em juízo impediu o exercício pleno do contraditório, privando a defesa da oportunidade de esclarecer dúvidas e confrontar versões sob o crivo do contraditório judicial. A contradição inicial sobre a causa da lesão corporal, com a versão de "picada de inseto" incompatível com agressão violenta, somada ao laudo pericial inconclusivo quanto à etiologia traumática da lesão, gera dúvida insuperável sobre a materialidade deste delito. As testemunhas técnicas não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir relatos posteriores das vítimas, configurando testemunho indireto (hearsay) que, por si só, não constitui prova autônoma da materialidade delitiva. As divergências sobre a possibilidade física do crime, com testemunhas experientes no local negando a viabilidade do toque através das grades, aliadas à ausência total de prova material das cartas, canetas ou qualquer outro elemento objetivo que corrobore a violência psicológica, e às versões contraditórias sobre a possibilidade de visualização do banho pelo lado externo, impedem a formação de convicção segura sobre a ocorrência dos fatos. Tais elementos, analisados em conjunto e sob a perspectiva do standard probatório exigido para condenação criminal, revelam a existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do apelado. Não se trata, aqui, de desqualificar genericamente a palavra da vítima em crimes sexuais, cuja relevância probatória é reconhecida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Trata-se de reconhecer que, no caso concreto, as declarações apresentam inconsistências, contradições e ausência de corroboração objetiva tão significativas que impedem a formação do juízo de certeza necessário à condenação criminal. O princípio da presunção de inocência, com estatura constitucional, impõe ao titular da ação penal o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, todos os elementos da imputação. Não se admite, em um Estado Democrático de Direito, a condenação baseada em meras probabilidades ou em provas frágeis e contraditórias. A gravidade do crime imputado ao acusado não pode conduzir à inversão do ônus probatório, nem à flexibilização das garantias constitucionais que protegem qualquer cidadão submetido à persecução penal. O respeito ao devido processo legal exige que a condenação esteja fundada em provas robustas, coesas e harmônicas, capazes de afastar qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos e a participação do acusado. Diante da insuficiência do conjunto probatório para formar um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio in dubio pro reo e às garantias constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Julgo as demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença absolutória, em dissonância com o Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0821639-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADELCI ALVES DE ARAUJO E SILVA
Publicação20/03/2026