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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800021-98.2025.8.18.0030 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1139 DO STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA contra sentença que o condenou às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A defesa insurge-se contra a dosimetria, pleiteando a redução da pena-base, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime e substituição da pena. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) se o fato de a arma estar municiada constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base; ii) se a natureza do entorpecente (crack), quando a quantidade não é expressiva, justifica o aumento da pena-base; iii) se a admissão da posse para uso próprio configura confissão qualificada no crime de tráfico (Súmula 630/STJ); iv) se a existência de ações penais em curso e a apreensão de apetrechos (arma e balança) impedem a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a arma estar municiada não autoriza, isoladamente, a exasperação da pena-base, tratando-se de elemento inerente ao risco do tipo ou que exige outros fatores concretos para valorar negativamente a culpabilidade. 4. A natureza e a quantidade das drogas integram vetor judicial único (art. 42 da Lei 11.343/06). No caso, a apreensão de 16,66g de crack e 28,92g de maconha, embora envolva droga de natureza grave, não apresenta quantidade expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. 5. Conforme o Tema Repetitivo 1.206 e a nova redação da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse para uso próprio, ainda que negando a traficância, configura confissão qualificada, devendo ser reconhecida a atenuante, respeitando-se o limite da Súmula 231 do STJ. 6. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Tema 1139 do STJ). A apreensão de balança e arma, no contexto fático, integra a própria tipicidade do tráfico e posse, não servindo, por si sós, para comprovar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, quando ausentes outros elementos de prova. Preenchidos os requisitos, aplica-se a redutora em seu patamar máximo (2/3). 7. Com o redimensionamento da dosimetria ora realizado, a pena total a ser cumprida pelo apelante restou significativamente reduzida, tendo sido fixado o regime aberto para cumprimento de sua pena, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, não se justificando a manutenção de sua prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “i) O fato de a arma de fogo estar municiada, por si só, não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base; ii) A natureza da droga, desacompanhada de quantidade expressiva, não justifica a majoração da pena-base; iii) A admissão da posse de droga para uso pessoal configura confissão qualificada no crime de tráfico, ensejando a atenuante (Súmula 630/STJ); iv) Ações penais em curso não impedem a aplicação do tráfico privilegiado (Tema 1139/STJ), e a simples apreensão de apetrechos não comprova, isoladamente, dedicação a atividades criminosas; v) Não subsistem motivos para a prisão quando o regime de cumprimento de pena é menos gravoso que o fechado”. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 914373 SP 2024/0177802-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807359-89.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025; AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022; STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA; REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; STF - HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763337-41.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras - PI (ID. 26459209), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante à pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 28275565), pleiteou a reforma da dosimetria da pena. Requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal em ambos os crimes, argumentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a natureza da droga (crack). Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmulas 545 e 630 do STJ), alegando que o réu admitiu a posse, ainda que para uso. Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), a redução proporcional da pena de multa e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29571980), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, sustentando que a dosimetria foi corretamente fundamentada na gravidade concreta (arma municiada e natureza da droga) e que a dedicação a atividades criminosas impede o privilégio. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 30024044), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, exclusivamente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, a defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Nesse sentido, postula o redimensionamento da pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo, alegando que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime foi inidônea, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Analisando os autos, verifico que o juízo de origem fundamentou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal sob o argumento de que a arma apreendida estava "plenamente municiada com 06 cápsulas", além da apreensão de 02 munições extras, circunstância que, segundo a sentença, demonstraria maior reprovabilidade da conduta e incremento do potencial ofensivo. A questão que se coloca é saber se o fato de a arma estar municiada, por si só, constitui fundamento idôneo para majorar a pena-base no delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples circunstância de a arma estar municiada não autoriza, isoladamente, a exasperação da pena-base, tratando-se de fundamentação inidônea que viola o princípio da individualização da pena. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARMA DE FOGO MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] V - Na hipótese, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada de maneira inadequada, com base na gravidade abstrata do delito de roubo. O fato de a arma de fogo, por si só, estar municiada, sem a presença de outros elementos, não constitui um fundamento idôneo para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. [...] (STJ - AgRg no HC: 914373 SP 2024/0177802-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Piauí já teve a oportunidade de enfrentar a questão, assentando que a valoração negativa da culpabilidade em razão exclusivamente de arma municiada não justifica o aumento da pena-base no delito de porte ilegal de arma de fogo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. A valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base no crime de porte ilegal de arma foi afastada, pois o fato de a arma estar municiada não configura maior reprovabilidade, conforme precedentes do STJ. A pena foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, mantendo-se inalterada a pena em relação ao delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo podem ser sustentadas com base nos depoimentos de policiais quando corroborados por demais provas." "2. A valoração negativa da culpabilidade, em razão de arma municiada, não justifica o aumento da pena-base no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido." "3. A pena de multa, como sanção penal, não pode ser isenta com base na hipossuficiência do condenado". (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807359-89.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024) Com efeito, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o emprego de arma de fogo municiada apenas pode justificar a exasperação da pena-base quando conjugado com outros elementos concretos, tais como concurso de agentes, violência exacerbada, restrição da liberdade da vítima ou outras circunstâncias que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta para além da mera posse da arma municiada. No caso dos autos, não há qualquer elemento adicional que justifique a majoração da pena-base. A fundamentação da sentença limitou-se a mencionar que a arma estava municiada com 06 cápsulas e que foram apreendidas 02 munições extras, circunstâncias que, embora comprovem a materialidade do delito, não caracterizam maior reprovabilidade ou periculosidade concreta que autorize o afastamento do mínimo legal. Assim, acolho a tese defensiva para determinar que a pena-base do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 seja fixada no mínimo legal. A defesa também questiona a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, alegando que o aumento fundamentado exclusivamente na natureza do entorpecente (crack) é descabido, devendo ser analisado conjuntamente com a quantidade apreendida. O juízo de origem fundamentou o aumento da pena-base com base no "notório potencial lesivo do crack em relação à saúde dos usuários", invocando o art. 42 da Lei 11.343/2006 para justificar a exasperação. Contudo, a análise dos autos revela que foram apreendidos 16,66 gramas de crack (14,83g em 01 invólucro e 1,83g em 12 invólucros tipo ziplock) e 28,92 gramas de maconha (28,00g em 01 invólucro e 0,92g em 02 invólucros), conforme demonstrado no Laudo Pericial de Química Forense. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena. No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta. Dessa forma, embora o crack se trate de entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base nessa circunstância, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em análise, a quantidade total de drogas apreendidas (16,66 gramas de crack e 28,92 gramas de maconha), embora não seja insignificante, não caracteriza montante expressivo a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da substância. A defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que o apelante confessou a posse da maconha, ainda que para uso pessoal, caracterizando a denominada "confissão qualificada". O magistrado sentenciante negou a atenuante sob o argumento de que o apelante não reconheceu a traficância, admitindo apenas a posse de parte da droga para consumo próprio. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.206, revisou a Súmula 630, estabelecendo novo entendimento sobre a matéria. A redação atual da Súmula 630 do STJ assim dispõe: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJE de 2/12/2025) Conforme o novo entendimento jurisprudencial, a confissão qualificada, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante no crime de tráfico de drogas, aplicando-se, contudo, redução em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. No caso dos autos, consta expressamente da ata de audiência de instrução e julgamento que o apelante JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA confessou a posse da maconha, alegando que seria para uso pessoal, embora tenha negado a traficância e a posse do crack. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, que admite parte dos fatos imputados na denúncia. Ainda que o apelante não tenha admitido integralmente a prática delitiva, a confissão parcial representa colaboração com a Justiça e deve ser valorada em seu favor, observando-se a proporcionalidade estabelecida pela jurisprudência superior. Assim, acolho a tese defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante, aplicando-se a redução em fração menor do que seria aplicada no caso de confissão integral, observando-se o critério da proporcionalidade. A defesa postula o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o apelante preenche os requisitos legais, sendo primário e possuindo bons antecedentes. Quanto ao reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é importante destacar que a benesse do tráfico privilegiado é concedida apenas quando o réu preenche cumulativamente os quatro requisitos previstos em lei, quais sejam: (i) ser primário, (ii) possuir bons antecedentes, (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas. (STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No caso dos autos, o juízo singular afastou a minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento de que os apetrechos apreendidos (balança de precisão e arma municiada) indicariam dedicação a atividades criminosas, além de mencionar que o apelante responde a outra ação penal por roubo. Entretanto, o entendimento mais moderno dos tribunais superiores não admite o afastamento da incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base, exclusivamente, no fato de o agente ter inquéritos policiais ou responder a ações penais em curso. Nesse sentido foi julgado o Tema 1139 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fixada foi de que: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022) Quanto à alegação de que o apelante se dedicaria a atividades criminosas em razão dos apetrechos apreendidos, é importante ressaltar que as circunstâncias narradas nos autos caracterizam o próprio crime de tráfico de drogas, não havendo um plus na conduta apto a afastar a minorante. Com efeito, a apreensão de balança de precisão, invóluculos plásticos tipo ziplock e arma de fogo são elementos comumente presentes no delito de tráfico de drogas e foram utilizados para a própria tipificação da conduta. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o apelante integrasse organização criminosa estruturada ou que exercesse a mercancia de entorpecentes de forma habitual e com estrutura empresarial. A quantidade de drogas apreendidas (16,66g de crack e 28,92g de maconha), o acondicionamento em pequenas porções e a ausência de elementos que demonstrem uma organização criminosa complexa indicam tratar-se de tráfico de pequena monta, compatível com o reconhecimento da minorante. Portanto, verifico que o apelante preenche os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperioso o reconhecimento da minorante em sua fração máxima. Em razão do redimensionamento da dosimetria da pena privativa de liberdade, impõe-se a adequação proporcional da pena de multa. No tocante à redução, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme se vê no presente caso. Assim, a pena de multa será recalculada na mesma proporção da redução da pena corporal, observando-se os critérios estabelecidos no art. 49 do Código Penal. Ressalto que a pena de multa constitui sanção penal obrigatória, sendo inviável sua isenção ou redução por alegação de hipossuficiência econômica, salva a fixação do valor do dia-multa. Passo à dosimetria da pena. O delito tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 apresenta como preceito secundário a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Na primeira fase, com a neutralização dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, a pena-base será alterada para o mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes, mas está presente a atenuante da confissão espontânea, já consignada na sentença condenatória, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena do apelante, mantendo sua pena intermediária em seu mínimo legal: 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo sua pena definitiva em relação ao delito em questão em 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime de tráfico de drogas, este delito apresenta como preceito secundário a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase com a neutralização do vetor “quantidade e natureza do entorpecente”, a pena-base será alterada para o mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase não incidem circunstâncias agravantes, mas está presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que na modalidade qualificada, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena do apelante, mantendo sua pena intermediária em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento de pena, mas está presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, como fundamentado anteriormente, razão pela qual reduzo sua pena em 2/3 (dois terços), passando ela a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Em relação à regra do concurso material (art. 69 do CP), em se tratando de penas de naturezas distintas, executar-se-á primeiro a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, após, a pena de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 72 do Código Penal, a pena de multa do apelante será de 117 (cento e setenta e sete) dias-multa, cujo valor do dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento das penas será o aberto, em atenção ao art. 33, §2º, c, do Código Penal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, estando presentes os requisitos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, substituo as penas do apelante por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Em relação ao pedido de liberdade, assiste razão à defesa. Com o redimensionamento da dosimetria ora realizado, a pena total a ser cumprida pelo apelante restou significativamente reduzida, tendo sido fixado o regime aberto para cumprimento de sua pena, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos. Assim, não subsistem motivos para a prisão quando o regime de cumprimento de pena é menos gravoso que o fechado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado. Conforme entendimento do STJ, "é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto." Registra-se que o fato do acusado possuir outra condenação sem trânsito em julgado não é fundamento apto a justificar a manutenção da constrição cautelar. [...] (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763337-41.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, revogo a prisão preventiva do apelante JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA em relação aos fatos analisados nestes autos, devendo este ser posto em liberdade, se não estiver restrito de sua liberdade por outro motivo. No mais, mantenho a sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA, fixando a pena-base no mínimo legal para ambos delitos pelos quais ele foi condenado; reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao tráfico de drogas, sem alterar, contudo, sua pena, em atenção à súmula 231 do STJ; reconhecer a aplicabilidade do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; revogar a prisão do apelante, ante a fixação de regime de cumprimento de pena em modalidade menos gravosa que a fechada, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em dissonância com o Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0800021-98.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJEFERSON DE SOUSA DOURADO TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026