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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000447-16.2016.8.18.0045
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM E TRABALHADORA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) a neutralização da circunstância judicial referente às consequências do crime; (b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria; e (c) a aplicação da fração máxima de 1/3, ou intermediária, quanto à causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime, em razão de a vítima ser jovem e trabalhadora, é idônea; (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base deve observar, obrigatoriamente, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) determinar se a causa de diminuição do homicídio privilegiado deve incidir na fração máxima de 1/3 ou em patamar intermediário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado pode fixar a pena-base acima do mínimo legal quando fundamenta concretamente a valoração negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 59 do Código Penal, exercendo discricionariedade juridicamente vinculada. 4. A morte de vítima jovem, com 21 anos de idade, trabalhadora e em plena capacidade produtiva, extrapola o resultado inerente ao tipo penal e justifica a negativação das consequências do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências quando demonstrada gravidade concreta superior à elementar do tipo, inclusive em razão da juventude da vítima. 6. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica (1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado. 7. A utilização de fração superior aos parâmetros usualmente adotados é válida quando amparada em motivação idônea, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum fixado. 8. A definição do patamar de redução do homicídio privilegiado, entre 1/6 e 1/3, deve considerar a intensidade concreta da violenta emoção e o grau de relevância da injusta provocação. 9. A aplicação da fração mínima de 1/6 mostra-se adequada quando a reação do agente revela desproporcionalidade em relação à provocação sofrida e não se evidenciam circunstâncias excepcionais aptas a justificar a redução máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A morte de vítima jovem e trabalhadora pode justificar a valoração negativa das consequências do crime quando evidenciada gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal. 2. Não há direito subjetivo à aplicação de fração fixa na primeira fase da dosimetria, desde que o aumento da pena-base seja fundamentado e proporcional. 3. A escolha da fração de redução do homicídio privilegiado deve refletir a intensidade concreta da violenta emoção e a relevância da provocação, podendo ser fixada no patamar mínimo quando inexistirem circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 772.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.923/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENATO ANDRADE COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a prática dos delitos dos art. 121, § 1º do Código Penal. (Id.26929747). Irresignado, a defesa pleiteia: a) a neutralização da circunstância judicial referente às consequências do crime (art. 59 do Código Penal); b) subsidiariamente, caso mantida a valoração negativa das consequências do crime, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para o aumento decorrente da circunstância judicial e c) a aplicação da fração máxima de redução (1/3) prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado, ou, subsidiariamente, a adoção de fração intermediária, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, (Id. 29235031). O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada, Id. 30415651. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, id. 30804691. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e, após, inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. III. MÉRITO A) REVISÃO DA DOSIMETRIA - NEUTRALIZAR VETOR CONSEQUÊNCIAS A defesa do apelante manifesta inconformismo com a pena aplicada, argumentando que, na primeira fase da dosimetria, foi considerada de forma inadequada a valoração negativa do vetor consequências do crime, postulando, por isso, a fixação da pena-base no mínimo legal. Entretanto, não procede a tese sustentada pela defesa. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) Verifica-se que, ao fixar a pena-base, o magistrado valorou negativamente o vetor da consequências do crime, vejamos: “(...) as consequências desfavoráveis, porquanto possuía a vítima era jovem, possuía 21 anos de idade, e era trabalhadora, conforme depoimento dos autos; (...)”. Como se observa, o fundamento adotado pelo magistrado singular não se limitou à simples afirmação genérica de que houve abalo à família ou dor decorrente da morte, circunstância inerente ao próprio tipo penal do homicídio, mas destacou elementos concretos e individualizados extraídos do acervo probatório: a vítima contava com apenas 21 anos de idade e exercia atividade laborativa, sendo pessoa produtiva e em plena fase inicial de sua vida adulta. É certo que a jurisprudência tem entendido que o simples resultado morte não autoriza, por si só, a negativação das consequências do crime. Todavia, também é igualmente pacífico que, quando evidenciado que o resultado ultrapassa o desvalor inerente ao tipo, a exasperação mostra-se legítima. No caso concreto, a morte de um jovem de 21 anos, trabalhador, em plena capacidade produtiva, revela gravidade concreta que transcende a normalidade inerente ao tipo penal. Não se trata apenas da cessação da vida, elemento nuclear do delito, mas da interrupção abrupta de um projeto existencial ainda em formação, com inequívoca repercussão social e familiar. Nesse sentido, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO . APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PREMEDITAÇÃO . ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. FRIEZA DO COMPORTAMENTO JÁ UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE . FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO. SIMETRIA COM O MAIOR OU MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Ficou demonstrado nos autos que o réu e o menor saíram pelas ruas do bairro armados em procura da vítima, de forma premeditada, com o objetivo de matá-lo, como de fato aconteceu. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena, conferindo ao juiz relativa discricionariedade (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 633 .304/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.). Dessa forma, devem ser consideradas negativamente as circunstância do crime. 2 . Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado, tratando-se, portanto, de fundamentação idônea, pois baseada em elementos concretos dos autos. 3. Quanto à personalidade do agente, verifica-se que a frieza do seu comportamento já foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do crime, não podendo ser utilizada duas vezes em circunstâncias diferentes . 4. A escolha da fração redutora, em virtude do reconhecimento do privilégio (artigo 121, § 1º, Código Penal), deve guardar simetria com o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, aferível pelo exame das circunstâncias judiciais, bem como com o grau de relevância da injusta provocação da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências como negativas na primeira fase da dosimetria, além de alterar a fração do privilégio na terceira fase da dosimetria, majorando a pena do crime de homicídio qualificado para 13 anos e 7 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença . (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004801-93.2019.8.27 .2740, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/08/2023, DJe 22/08/2023 19:51:43) (TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): 0004801-93.2019.8 .27.2740, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2 . Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas. Precedentes . 3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes. 4 . A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado . Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 772458 RS 2022/0298449-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). (grifo nosso) O controle exercido por esta instância revisora restringe-se à verificação da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da decisão atacada, não sendo dado ao Tribunal substituir-se ao julgador singular quando este atuou dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada que lhe é conferida pelo ordenamento. No caso vertente, a elevação da pena-base mostrou-se compatível com a gravidade concreta do fato e com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Assim, não havendo qualquer vício na estrutura do cálculo dosimétrico, impõe-se a manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal. B) DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA Subsidiariamente, a defesa sustenta que, mantida a valoração negativa das consequências do crime, deve ser reformada a sentença para que a exasperação da pena-base observe o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável. Argumenta que o aumento de 2 anos promovido na primeira fase, em razão de uma única vetorial negativa, revelou-se desproporcional, porquanto não houve fundamentação concreta a justificar a adoção de fração mais gravosa que aquelas usualmente admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena, como utilizado no presente caso. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base. 4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso). Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE SIGNIFICTIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a quantidade de drogas apreendidas na residência do agravante (455g de maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância desfavorável, em 1 ano e 3 meses (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de tráfico de drogas), mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada n a fixação da reprimenda. Precedentes. 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4 .Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). (grifo nosso) Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada. C) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO AO PRIVILÉGIO CONTIDO NO §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA 1/3 (UM TERÇO) OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ADOÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA A defesa sustenta que, reconhecido pelo Conselho de Sentença que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impõe-se a aplicação da fração máxima de 1/3 prevista no art. 121, §1º, do Código Penal. Argumenta que a intensidade da provocação e do abalo emocional experimentado pelo réu revela menor grau de censurabilidade da conduta, sendo inadequada a fixação da fração mínima de 1/6, especialmente porque fundamentada em elementos relacionados à vítima e não à intensidade do privilégio. Todavia, não assiste razão à defesa. Conquanto o Conselho de Sentença tenha reconhecido a incidência da causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do Código Penal, a definição do respectivo quantum redutor insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, devendo observar a intensidade concreta da emoção experimentada pelo agente, bem como o grau de relevância da injusta provocação. A lei estabelece margem de redução entre 1/6 e 1/3, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, fixar a fração que melhor traduza o menor grau de reprovabilidade da conduta. Não há direito subjetivo do réu à aplicação automática da fração máxima, ainda que reconhecido o privilégio. No caso concreto, embora configurada a violenta emoção, não se extrai do conjunto probatório intensidade excepcional capaz de justificar a redução no patamar máximo. A prova produzida não evidencia situação de extrema relevância moral ou social, tampouco demonstração de estado emocional tão intenso a ponto de reduzir significativamente a censurabilidade da conduta. Conforme bem destacado nas contrarrazões ministeriais (Id. 30415651) e reiterado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 30804691), a reação do agente mostrou-se desproporcional à provocação sofrida, circunstância que autoriza a aplicação da fração mínima de redução, por revelar que, embora presente o privilégio, o grau de reprovabilidade não foi reduzido em intensidade acentuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha do patamar redutor deve guardar simetria com a intensidade da emoção e com a gravidade concreta da conduta, sendo inviável a majoração da fração na via recursal quando inexistem elementos que demonstrem maior relevância do motivo ou excepcional domínio emocional. À propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1 .º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. 1. REFORMA DA DOSIMETRIA . CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DO PRIVILEGIO NO GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR REDUTOR . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MOTIVAÇÕES CONCRETAS DECLINADAS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO . FUNDAMENTAÇÃO IRREPREENSÍVEL. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012584-95 .2010.8.06.0070, em que figura como recorrente Antônio Olavio da Silva Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0000432-51 .2009.8.06.0134 Novo Oriente, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO . PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da orientação desta Corte, "A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art . 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso'" ( AgRg no AREsp n. 1041612/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018) ( AgRg no AREsp n. 2 .055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). III - No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor. IV - A revisão do julgado, para fins de fixar a fração máxima de redução do homicídio privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n . 7/STJ. V - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2168923 MS 2022/0216579-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). (grifo nosso) Assim, inexistindo circunstâncias extraordinárias que justifiquem a incidência da fração máxima, revela-se adequada e proporcional a redução fixada em 1/6, por refletir, de forma equilibrada, o reconhecimento do privilégio sem desconsiderar a gravidade do resultado produzido. Destarte, deve ser mantida a fração aplicada na sentença, rejeitando-se o pleito de fixação do redutor no patamar de 1/3 ou em fração intermediária. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000447-16.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRENATO ANDRADE COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2026