Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0811484-32.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE (1/6). REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP). O delito envolveu a subtração de valores em casa lotérica mediante grave ameaça e violência, resultando na morte da vítima idosa (62 anos). As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base e da indenização, e o afastamento da reincidência (ré Jaciara). O Parquet requer o reconhecimento da agravante de crime contra idoso. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos apelantes que atuaram no apoio logístico (motorista) e material (fornecimento da arma); ii) a configuração da coautoria funcional em detrimento da participação de menor importância; iii) a idoneidade da fundamentação para valoração negativa da conduta social (vinculação a facção criminosa) e a fração de aumento aplicável na primeira fase da dosimetria; iv) a configuração técnica da reincidência quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a data do novo fato; v) a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, independentemente de dolo específico; vi) a manutenção do valor mínimo indenizatório. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade restaram comprovadas por provas técnicas (monitoramento eletrônico e imagens de câmeras) e orais (confissões e depoimentos policiais). A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos. 4. Não há participação de menor importância quando há divisão funcional de tarefas. A atuação do motorista de fuga e da fornecedora da arma e ocultadora de provas foi essencial para o êxito da empreitada criminosa, configurando coautoria. 5. A integração à facção criminosa constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social. Contudo, a fração de aumento deve observar a proporcionalidade, fixando-se em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetorial negativa. 6. A condenação com trânsito em julgado posterior à data do novo crime configura maus antecedentes, mas não gera reincidência técnica, devendo a agravante ser afastada. 7. A agravante de crime contra idoso (art. 61, II, "h", do CP) possui natureza objetiva. Comprovada documentalmente a idade da vítima (maior de 60 anos), incide a majoração independentemente da ciência prévia do agente ou de a condição ter facilitado o crime. 8. Havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, que são in re ipsa em casos de morte violenta, não se exigindo instrução específica sobre a dor da família. Valor de R$ 100.000,00 mantido. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos das Defesas conhecidos e parcialmente providos (apenas para ajustar a fração da pena-base e afastar a reincidência de JACIARA PIRES RODRIGUES). Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Ordem concedida ex officio ao corréu não apelante para extensão dos efeitos benéficos na dosimetria. Tese de julgamento: “i) A atuação como motorista de fuga ou fornecedor da arma em crime de latrocínio configura coautoria funcional, afastando a tese de participação de menor importância; ii) A integração em facção criminosa justifica a valoração negativa da conduta social, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; iii) O trânsito em julgado de condenação anterior ocorrido após a data do novo delito afasta a reincidência; iv) A agravante de crime contra idoso é de natureza objetiva, bastando a comprovação da idade da vítima para sua incidência”. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000210-73.2020.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024; TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no AREsp 2442300 / MG, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/2/2024; STJ - REsp: 2099744 SC 2023/0350258-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828809-54.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811484-32.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0811484-32.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ISAC DA SILVA NASCIMENTO, JACIARA PIRES RODRIGUES
APELADO: ISAC DA SILVA NASCIMENTO, GLEISON FERREIRA SILVA, JACIARA PIRES RODRIGUES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE (1/6). REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP). O delito envolveu a subtração de valores em casa lotérica mediante grave ameaça e violência, resultando na morte da vítima idosa (62 anos). As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base e da indenização, e o afastamento da reincidência (ré Jaciara). O Parquet requer o reconhecimento da agravante de crime contra idoso.

II. Questão em discussão

2. As questões cingem-se em analisar: i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos apelantes que atuaram no apoio logístico (motorista) e material (fornecimento da arma); ii) a configuração da coautoria funcional em detrimento da participação de menor importância; iii) a idoneidade da fundamentação para valoração negativa da conduta social (vinculação a facção criminosa) e a fração de aumento aplicável na primeira fase da dosimetria; iv) a configuração técnica da reincidência quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a data do novo fato; v) a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, independentemente de dolo específico; vi) a manutenção do valor mínimo indenizatório.

III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade restaram comprovadas por provas técnicas (monitoramento eletrônico e imagens de câmeras) e orais (confissões e depoimentos policiais). A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos.

4. Não há participação de menor importância quando há divisão funcional de tarefas. A atuação do motorista de fuga e da fornecedora da arma e ocultadora de provas foi essencial para o êxito da empreitada criminosa, configurando coautoria.

5. A integração à facção criminosa constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social. Contudo, a fração de aumento deve observar a proporcionalidade, fixando-se em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetorial negativa.

6. A condenação com trânsito em julgado posterior à data do novo crime configura maus antecedentes, mas não gera reincidência técnica, devendo a agravante ser afastada.

7. A agravante de crime contra idoso (art. 61, II, "h", do CP) possui natureza objetiva. Comprovada documentalmente a idade da vítima (maior de 60 anos), incide a majoração independentemente da ciência prévia do agente ou de a condição ter facilitado o crime.

8. Havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, que são in re ipsa em casos de morte violenta, não se exigindo instrução específica sobre a dor da família. Valor de R$ 100.000,00 mantido.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos das Defesas conhecidos e parcialmente providos (apenas para ajustar a fração da pena-base e afastar a reincidência de JACIARA PIRES RODRIGUES). Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Ordem concedida ex officio ao corréu não apelante para extensão dos efeitos benéficos na dosimetria.



Tese de julgamento: “i) A atuação como motorista de fuga ou fornecedor da arma em crime de latrocínio configura coautoria funcional, afastando a tese de participação de menor importância; ii) A integração em facção criminosa justifica a valoração negativa da conduta social, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; iii) O trânsito em julgado de condenação anterior ocorrido após a data do novo delito afasta a reincidência; iv) A agravante de crime contra idoso é de natureza objetiva, bastando a comprovação da idade da vítima para sua incidência”.

___________

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000210-73.2020.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024; TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no AREsp 2442300 / MG, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/2/2024; STJ - REsp: 2099744 SC 2023/0350258-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828809-54.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por ISAC DA SILVA NASCIMENTO, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por JACIARA PIRES RODRIGUES, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada e afastando a agravante da reincidência, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a incidência da agravante da idade da vítima (art. 61, II, h, do CP). Ex officio, em relação à GLEISON FERREIRA SILVA, limito sua pena privativa de liberdade à máxima cominada, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

 


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interpostas por ISAC DA SILVA NASCIMENTO, JACIARA PIRES RODRIGUES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (ID. 23797634) que julgou procedente a denúncia para condenar os acusados pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal). A sentença condenou ISAC DA SILVA NASCIMENTO à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e JACIARA PIRES RODRIGUES à pena de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado, além da condenação solidária ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. O corréu Gleison Ferreira Silva também foi condenado, mas não recorreu.

ISAC DA SILVA NASCIMENTO, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 23797682), pleiteou a absolvição por inexistência de provas suficientes para a condenação, negando autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de valor mínimo a título de indenização.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 23797686), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo monitoramento eletrônico e imagens de câmeras, e que a dosimetria e indenização foram corretamente fixadas

JACIARA PIRES RODRIGUES, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 27444341), requereu a absolvição (art. 386, IV, V e VII, do CPP) por insuficiência de provas de que concorreu para a infração. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da 1ª fase da dosimetria para afastar a valoração negativa da conduta social e aplicar a fração de 1/8; o afastamento da agravante da reincidência, visto que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após o fato atual; o reconhecimento da participação de menor importância e a redução do quantum indenizatório.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29006586), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, reconhecendo que o trânsito em julgado da condenação anterior foi posterior à data do crime em análise, mantendo-se a condenação nos demais termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em suas razões recursais (ID. 23797677), requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante genérica de crime cometido contra idoso (art. 61, II, "h", do Código Penal), dado que a vítima Petrônio Nunes de Lima possuía mais de 60 anos na data do fato.

ISAC DA SILVA NASCIMENTO e JACIARA PIRES RODRIGUES, em CONTRARRAZÕES (IDs. 23797685 e 27444871), pugnaram pelo improvimento do apelo ministerial. A defesa de Isac sustentou a ausência de provas de que os réus tinham conhecimento da idade da vítima (ausência de dolo quanto à majorante). A defesa de Jaciara argumentou que o reconhecimento da agravante seria incompatível com a dinâmica do caso e o sistema trifásico.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29765877), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Jaciara Pires Rodrigues, concordando com a exclusão da agravante da reincidência, e pelo improvimento do recurso de Isac da Silva Nascimento, ratificando a solidez do conjunto probatório para a condenação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento.



VOTO

 


            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

            PRELIMINARES

            Não foram arguidas teses preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.

            DO MÉRITO RECURSAL

            No que tange ao mérito recursal, ambas as defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando que não restou demonstrada a autoria delitiva quanto ao crime de latrocínio. O apelante Isac da Silva Nascimento sustenta que sua presença no local decorreu de compromissos pessoais, enquanto a apelante Jaciara Pires Rodrigues alega que apenas repassou um recado sem conhecimento de seu conteúdo criminoso. Subsidiariamente, ambos requerem o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal).

            Cumpre ressaltar, neste momento, que, para que haja condenação, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

            Os depoimentos das partes que foram ouvidas constam nos autos em forma de gravação eletrônica.

            Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.

            A materialidade do delito de latrocínio encontra-se demonstrada de forma incontroversa nos autos através do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, relatórios de investigação, imagens de câmeras de segurança e laudos periciais.

            O Auto de Apreensão documenta a apreensão do revólver calibre .38 utilizado na prática delitiva, arma que foi localizada com o adolescente Jordan, o qual confessou tê-la recebido da apelante Jaciara para ocultação após o crime.

            O Laudo de Local de Crime atesta a dinâmica dos fatos ocorridos na Lotérica "Jogos do Pepé", situada na Avenida Campos Sales, Centro de Teresina-PI, no dia 13 de março de 2024, por volta das 12h05min, confirmando os vestígios da ação criminosa e a ocorrência de disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial.

            O Laudo Necroscópico comprova o óbito da vítima Petrônio Nunes de Lima, de 62 anos, proprietário da lotérica, em decorrência de ferimento produzido por projétil de arma de fogo, caracterizando a morte violenta praticada em contexto de subtração patrimonial mediante violência.

            As imagens de câmeras de segurança registraram a presença do veículo Renault Sandero, placa OUD-5682, nas proximidades do local do crime (cruzamento das ruas Benjamin Constant e David Caldas) e o momento em que o corréu Gleison Ferreira Silva evadiu-se do estabelecimento correndo em direção à rua onde o veículo estava estacionado, corroborando a dinâmica do latrocínio seguido de fuga.

            O Relatório de Monitoramento Eletrônico comprova a presença do apelante Isac nas imediações da lotérica durante aproximadamente 50 (cinquenta) minutos antes da execução do crime e seu posterior deslocamento em direção ao Bairro Nova Brasília, trajeto coincidente com a fuga do executor material.

            Portanto, a materialidade delitiva resta plenamente comprovada pela documentação constante dos autos e pelos laudos periciais, não havendo qualquer controvérsia quanto à ocorrência do crime de latrocínio consumado.

            Quanto à autoria, contudo, impõe-se análise criteriosa e individualizada das provas em relação a cada um dos apelantes, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

            Em relação ao apelante Isac da Silva Nascimento, a autoria delitiva encontra-se demonstrada com clareza nos autos através de um conjunto robusto e convergente de provas técnicas e testemunhais.

            O Relatório de Geolocalização da Tornozeleira Eletrônica constitui prova técnica objetiva e insuscetível de manipulação. Os dados demonstram que o apelante Isac permaneceu rondando as proximidades da lotérica por aproximadamente 50 (cinquenta) minutos antes do crime, em horário imediatamente anterior à consumação do latrocínio. Após a execução, o sistema registrou o deslocamento do monitorado em direção ao Bairro Nova Brasília, exatamente o local onde o corréu Gleison foi posteriormente preso.

            A proximidade temporal e geográfica entre a localização do acusado e a cena do crime, somada à circunstância de que seu veículo foi captado pelas câmeras de segurança estacionado estrategicamente nas imediações do estabelecimento comercial, configura elemento objetivo robusto de autoria. O crime de latrocínio praticado em concurso de agentes pressupõe divisão funcional de tarefas, e a função de "motorista da fuga" consuma-se pela garantia de meio eficaz de evasão aos executores materiais, independentemente da participação direta na subtração ou no homicídio.

            As imagens de câmeras de segurança confirmam a presença do veículo Renault Sandero, de propriedade do apelante, nas proximidades do local do crime. O vídeo registra o momento em que Gleison corre em direção à rua onde o carro estava estacionado após a execução do latrocínio, circunstância que corrobora a função de apoio logístico exercida por Isac.

            A testemunha Elvirane dos Santos Sousa confirmou em juízo que o apelante saiu de casa com o veículo Renault Sandero no dia dos fatos. A testemunha Ana Clara Sena do Vale relatou que Isac deixou uma motocicleta e um celular em sua residência logo após o crime, pedindo para guardá-los. 

            O Relatório de Investigação Policial Complementar atestou que Isac esteve na residência de Gleison antes da prática do crime, permanecendo no local por cerca de 30 (trinta) minutos. O álibi apresentado pelo apelante, de que estava no centro para ir à SEJUS ou a um cartório, mostra-se isolado nos autos e frontalmente contraditório com as provas técnicas. Os dados de geolocalização comprovam permanência prolongada (50 minutos) nas imediações da lotérica, conduta incompatível com mero deslocamento para compromissos administrativos. Além disso, não foi apresentada qualquer prova documental que corroborasse a versão defensiva (protocolo de atendimento na SEJUS, comprovante de comparecimento em cartório, etc.).

            Os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos e à participação do apelante como responsável pelo apoio logístico à fuga. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece plena validade probatória aos depoimentos policiais, desde que coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova:

O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

            No caso concreto, não há qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos depoimentos policiais ou que indique interesse dos agentes em prejudicar indevidamente o acusado. Os relatos foram prestados de forma coerente, convergindo quanto aos fatos essenciais: a presença do veículo de Isac nas proximidades do crime, o trajeto de fuga coincidente com os dados de geolocalização, e a troca de veículos após o latrocínio.

            A negativa de autoria apresentada pelo apelante constitui versão autodefensiva isolada, desprovida de qualquer amparo probatório, enquanto a acusação se encontra lastreada em provas técnicas objetivas (geolocalização, imagens de câmeras), prova documental (relatório de investigação) e prova testemunhal harmônica.

            Portanto, a autoria delitiva de Isac da Silva Nascimento resta plenamente comprovada.

            Em relação à apelante Jaciara Pires Rodrigues, a autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada com clareza nos autos através de confissão judicial qualificada, depoimentos convergentes e elementos materiais de prova.

            A arma de fogo utilizada no latrocínio foi localizada com o adolescente Jordan, o qual, conforme relatado pelos policiais Fernando Sergio e Erico Renne em depoimento judicial, afirmou no termo de declarações que recebeu o revólver calibre .38 especificamente de Jaciara, após a prática do crime, para fins de ocultação. O policial Fernando Sergio relatou que, ao efetuar a prisão de Jaciara, ela indicou onde a arma estava escondida.

            O corréu Gleison Ferreira Silva, em interrogatório judicial prestado sob o crivo do contraditório, confirmou que pegou o revólver calibre .38 com Jaciara, a mando do marido dela, Adriel, preso e integrante de facção criminosa PCC. Gleison afirmou expressamente que "conhece a malandragem de lá" e sabia que Jaciara "guardaria essa missão" por ser esposa de Adriel, evidenciando a consciência da apelante quanto ao contexto criminoso em que estava inserida.

            A própria apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que seu marido Adriel lhe pediu para dar um "recado" a Gleison, nos seguintes termos: "Jaci, quando você ver o Gleison, você fala pra ele ir pegar o negócio lá, que ele já tá ciente".

            A tese defensiva de que a apelante teria apenas "repassado um recado" sem conhecimento de que "o negócio" se referia a uma arma de fogo não resiste à análise contextual das provas. O contexto em questão demonstra inequivocamente a ciência da apelante, uma vez que o marido da apelante está preso e é integrante notório da facção criminosa PCC, o "recado" foi transmitido especificamente a Gleison, também vinculado à mesma facção, após o crime, a arma retornou à custódia de Jaciara, que a entregou ao adolescente Jordan para ocultação, e que Jaciara indicou aos policiais o paradeiro da arma após sua prisão, demonstrando conhecimento sobre sua localização.

            Conforme consignado na sentença e corroborado pelos depoimentos policiais, a apelante não apenas transmitiu verbalmente um recado, mas efetivamente forneceu a arma de fogo a Gleison antes do crime e a recebeu de volta após o latrocínio para promover sua ocultação. Trata-se de participação material e consciente em etapas cruciais da cadeia delitiva: fornecimento do instrumento do crime e ocultação de prova material.

            Os depoimentos dos policiais foram coesos e harmônicos quanto ao papel desempenhado por Jaciara. No caso concreto, não há qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos depoimentos policiais ou que indique interesse dos agentes em prejudicar indevidamente a acusada.

            A negativa de conhecimento quanto ao conteúdo criminoso do "recado" constitui versão autodefensiva desprovida de plausibilidade diante do contexto probatório. A linguagem cifrada utilizada, somada à vinculação da apelante à facção criminosa através de seu marido preso, e à sua participação ativa na ocultação da arma após o crime, afastam qualquer dúvida razoável quanto à sua ciência e vontade de contribuir para a empreitada criminosa.

            Portanto, a autoria delitiva de Jaciara Pires Rodrigues resta plenamente comprovada.

            Subsidiariamente, a defesa de Isac da Silva Nascimento postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, argumentando que Isac teria atuado apenas como motorista, sem participação direta na subtração ou no homicídio, configurando participação secundária na empreitada criminosa.

            O crime de latrocínio foi praticado mediante evidente divisão funcional de tarefas e unidade de desígnios. Enquanto Gleison adentrou o estabelecimento comercial e executou materialmente o roubo e o homicídio, Isac exerceu função estratégica de apoio logístico, permanecendo com o veículo nas proximidades para garantir a fuga dos comparsas após a consumação do delito.

            Como ocorre usualmente em crimes patrimoniais cometidos em concurso de agentes, há divisão de tarefas, em que um dos agentes permanece no veículo no aguardo daqueles responsáveis pela execução propriamente dita, a fim de possibilitar a rápida fuga e a impunidade. Compulsando os autos, em que pese o apelante não ter praticado o núcleo primário da conduta tipificada (subtração mediante violência ou morte), quando o delito é praticado em concurso de agentes, de fato há a divisão de tarefas. Nessa hipótese, verifico que há participação do apelante no delito, na figura de coautor, vez que praticou atos que contribuíram decisivamente para o êxito do fato criminoso.

            A participação do apelante não foi periférica ou irrelevante. Ao contrário, mostrou-se essencial para o êxito da empreitada criminosa. A presença do motorista aguardando com o veículo ligado confere aos executores a segurança necessária para a prática do crime, na certeza de que terão meio eficaz de evasão do local. Sem esse suporte logístico, os autores dificilmente teriam ousado praticar o latrocínio em pleno centro da cidade, em plena luz do dia, em estabelecimento comercial movimentado.

            Assim, cada agente, ao assumir conscientemente sua função no plano criminoso, torna-se corresponsável por todas as consequências previsíveis da ação conjunta, inclusive o resultado letal. 

            Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 5– Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000210-73.2020.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antônio Marcos Quadros Dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. 1. Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se, assim, que a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Além disso, a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 2. Subsidiariamente, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, CP, argumentando que o réu não agiu com violência contra as vítimas e muito menos foi o autor do disparo que ceifou a vida de uma delas. Verifica-se que o apelante tinha intenção de subtrair, bem como assumiu o risco de resultado mais gravoso, posto que portava arma de fogo e sabia que os comparsas também estavam armados. Assim, entendo que não há que se falar em participação de menor importância, quando a responsabilidade penal ocorreu em unidade de desígnio, ainda que não tenha sido o apelante o causador direto da morte de uma das vítimas. Desta forma, comprovado que o apelante contribuiu ativamente para o cometimento do crime em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais, assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer, não há que se falar em participação de menor importância. [...]. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000210-73.2020.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

            Além disso, o apelante tinha pleno conhecimento de que o comparsa estava armado com arma de fogo e que o crime seria praticado mediante grave ameaça e violência contra patrimônio alheio. Ao assumir o papel de motorista da fuga, após ter permanecido na residência de Gleison por 30 minutos antes do crime (demonstrando o prévio ajuste), assumiu o risco de todas as consequências, inclusive o resultado letal que caracteriza o latrocínio.

            Portanto, rejeita-se a tese de participação de menor importância quanto a Isac da Silva Nascimento.

            Subsidiariamente, a defesa de Jaciara Pires Rodrigues postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, argumentando que Jaciara teria atuado apenas como intermediária de um recado verbal, sem consciência do conteúdo criminoso, configurando participação secundária na empreitada criminosa.

            O fornecimento da arma de fogo constitui contribuição absolutamente essencial e determinante para a consumação do latrocínio. Sem o instrumento letal, o crime não teria sido praticado da forma como ocorreu, nem teria resultado na morte da vítima Petrônio Nunes de Lima.

            A participação da apelante não foi periférica, acidental ou de menor relevância, mas funcionalmente determinante. Ela atuou como elo logístico da facção criminosa, viabilizando o acesso à arma por parte do executor material e, após o crime, recebendo-a de volta para ocultação (destruição de prova material), demonstrando seu envolvimento consciente em todas as fases da cadeia delitiva: preparação, execução e ocultação.

            A conduta de quem fornece meio material indispensável à execução do crime não configura participação de menor importância, mas sim coautoria funcional. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

            No presente caso, Jaciara não apenas intermediou contato verbal, mas forneceu concretamente a arma de fogo antes do crime e participou ativamente da ocultação do instrumento após o latrocínio, demonstrando domínio sobre etapa crucial da cadeia delitiva. Sua função transcendeu a mera transmissão de mensagem, configurando efetiva contribuição material para o resultado.

            A vinculação da apelante à facção criminosa PCC, através de seu marido Adriel (preso e líder da organização), e seu papel de intermediária entre o comando (ordens do presídio) e o executor (Gleison) evidenciam que sua atuação se insere em contexto de criminalidade organizada, com divisão estruturada de papéis e responsabilidades. Nesse cenário, cada agente exerce função predefinida e essencial ao êxito da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação secundária ou irrelevante.

            Conforme já decidido por esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 5– Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800862-29.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

            Portanto, rejeita-se a tese de participação de menor importância quanto a Jaciara Pires Rodrigues.

            Seguindo adiante, ambas as defesas pleiteiam a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente da conduta social e dos motivos do crime, não encontra respaldo em elementos concretos dos autos. 

            No que tange ao apelante Isac da Silva Nascimento, o magistrado sentenciante valorou negativamente a conduta social do apelante, fundamentando-se na vinculação à facção criminosa PCC. Os depoimentos dos agentes policiais atestaram que a região onde o réu reside (Bairro Nova Brasília) é dominada pela facção PCC e que o acusado é conhecido pela polícia como integrante dessa organização criminosa. A própria dinâmica do crime revela organização típica de facção: prévio ajuste com o executor (permaneceu 30 minutos na residência de Gleison antes do crime), permanência prolongada nas proximidades aguardando o momento oportuno (50 minutos rondando a área), divisão funcional de tarefas e posterior troca de veículos para despistar investigação.

            A conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente no convívio social. A integração do apelante à estrutura de facção criminosa que comanda atividades delitivas evidencia conduta social voltada para a criminalidade organizada, justificando plenamente a valoração negativa dessa circunstância judicial. 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento . Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5 . A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

            Portanto, mantém-se a valoração negativa da conduta social quanto ao apelante Isac da Silva Nascimento.

            Em relação à apelante Jaciara Pires Rodrigues, a defesa sustenta que a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime foi inidônea e baseada em suposições, sem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. A tese não prospera.

            Quanto à conduta social, o juízo de origem fundamentou sua valoração negativa com base em elementos probatórios concretos: Jaciara é esposa de Adriel, preso e líder da facção criminosa PCC; o adolescente Jordan afirmou que Jaciara o contatou porque "ela é amiga de sua mãe, que também está presa e pertence à mesma facção: PCC"; os depoimentos dos agentes policiais atestaram que a ré é conhecida pela polícia como integrante da organização; a própria dinâmica do crime revela sua inserção na estrutura da facção (recebimento de ordens do presídio, fornecimento de arma, articulação para ocultação); o corréu Gleison confirmou que confiou a arma a Jaciara porque sabia que ela "guardaria essa missão" em razão de ser esposa de Adriel e conhecer "a malandragem de lá". Não se trata de mera suposição, mas de conclusão extraída de elementos concretos dos autos.

            Quanto aos motivos do crime, o fornecimento da arma ocorreu para atender ordens da facção criminosa, demonstrando submissão à hierarquia do crime organizado e motivação voltada exclusivamente à prática delitiva. A apelante não agiu movida por necessidade, coação ou desconhecimento, mas voluntariamente, em cumprimento a ordens do marido preso, com plena consciência de que contribuía para crime grave. Os motivos revelam total desprezo pela ordem jurídica e pelos valores fundamentais da sociedade, justificando plenamente a valoração negativa dessa vetorial.

            Portanto, mantém-se a dosimetria da pena-base conforme fixada na sentença para ambos os apelantes.

            Subsidiariamente, ambas as defesas requerem o reajuste da fração de exasperação da pena-base, por entender que o critério utilizado pelo juízo singular viola o princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/8 (um oitavo).

            Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)

            Analisando a dosimetria aplicada na sentença, verifico que o critério utilizado pelo juízo singular não foi esclarecido, comportando, portanto, adequação ao padrão jurisprudencial consolidado. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase, mas observando o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa.

            Tal critério se mostra proporcional e tecnicamente adequado, pois, mesmo com múltiplas circunstâncias valoradas negativamente, preserva-se margem de discricionariedade judicial sem que a pena-base alcance patamares desproporcionais, respeitando-se os limites do tipo penal e os princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena.

            Assim, acolhe-se parcialmente o pedido defensivo para que seja aplicado o critério da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base de ambos os apelantes, devendo ser procedida a adequação aritmética das reprimendas finalmente aplicadas. Ex officio, estendo seus efeitos ao corréu GLEISON FERREIRA SILVA.

            A defesa de Jaciara Pires Rodrigues postula o afastamento da agravante da reincidência, sustentando que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 29 de maio de 2024, portanto após a data do novo crime (13 de março de 2024) e após o oferecimento da denúncia (04 de abril de 2024). A tese merece acolhida.

            O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer de segundo grau, concordou expressamente com a tese defensiva, reconhecendo que a cronologia dos fatos impede a configuração técnica da reincidência. Nos termos do art. 63 do Código Penal, considera-se reincidente aquele que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior. A ratio legis do instituto reside na maior reprovabilidade da conduta daquele que, mesmo após sofrer condenação definitiva, retorna à prática delitiva, demonstrando desprezo pela intervenção estatal anterior.

            No caso concreto, a sequência cronológica demonstra que no momento da prática do novo crime e do oferecimento da denúncia, ainda não havia trânsito em julgado da condenação anterior, razão pela qual não se configura tecnicamente a reincidência prevista no art. 63 do Código Penal. 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

            Assim, acolhe-se a tese defensiva para afastar a agravante da reincidência quanto à apelante Jaciara Pires Rodrigues.

            Em relação à reparação mínima pelos danos morais causados, ambas as defesas pleiteiam a redução ou afastamento da indenização mínima fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando hipossuficiência financeira dos réus e desproporcionalidade do valor. 

            Houve pedido expresso na denúncia e nas alegações finais da acusação para a fixação de valor mínimo de indenização em favor da família da vítima, com indicação do valor específico de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O STJ tem julgado no sentido de que, havendo requerimento do Ministério Público na peça de denúncia com valor expresso, não há necessidade de instrução probatória específica para a fixação da indenização mínima a título de danos morais quando se tratar de dano in re ipsa

1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, ‘em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia’.  3. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal.” AgRg no AREsp 2442300 / MG, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJe: 4/3/2024.

            No caso concreto, a vítima Petrônio Nunes de Lima foi alvejada por disparo de arma de fogo em seu próprio estabelecimento comercial, vindo a falecer em decorrência das lesões. O crime foi praticado mediante extrema violência, em plena luz do dia, no centro da cidade. O filho da vítima, Normando, presenciou o assassinato do próprio pai e ainda foi agredido fisicamente (coronhada na cabeça) durante a execução do crime. Tais circunstâncias evidenciam não apenas prejuízo material concreto, como também sofrimento psíquico intenso, trauma, insegurança, medo e abalo emocional irreversível, configurando hipótese de dano in re ipsa, que dispensa prova específica do sofrimento experimentado.

            A alegação defensiva de hipossuficiência dos apelantes não afasta a condenação. A condição econômica dos acusados não impede a fixação da reparação mínima, pois diz respeito à fase de execução, quando poderá ser analisada eventual impossibilidade momentânea de pagamento. A circunstância de serem assistidos pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de miserabilidade, tampouco autoriza o afastamento de obrigação legal decorrente do delito.

            O valor arbitrado mostra-se moderado, proporcional e compatível com as gravíssimas consequências do crime: perda irreparável de vida humana, violência extrema na execução, trauma psicológico dos familiares sobreviventes e caráter pedagógico e reparatório da indenização. 

            Ressalta-se que o valor fixado representa o mínimo necessário para amenizar, ainda que de forma simbólica, o sofrimento imposto à vítima. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que somente se admite a revisão do valor da indenização quando o montante for irrisório ou exorbitante:

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO PROVIDO. [...] 4. O STJ entende que a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível quando o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. [...]  (STJ - REsp: 2099744 SC 2023/0350258-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

            Portanto, mantém-se o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela família da vítima.

            Passo à análise da tese ministerial.

            O Ministério Público recorre pleiteando a reforma da sentença para reconhecer, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica de crime cometido contra idoso (art. 61, II, "h", do Código Penal), uma vez que a vítima Petrônio Nunes de Lima tinha 62 (sessenta e dois) anos de idade na data do fato.

            As defesas apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso ministerial, sustentando que não houve dolo específico quanto à condição de idoso e que a aplicação da agravante seria desproporcional à dinâmica do caso concreto.

            O recurso do Ministério Público merece acolhida.

            A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui natureza objetiva, razão pela qual sua incidência independe da demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima ou de que tinha prévia ciência dessa condição. Assim julgaram ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos. 3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, H, DO CP. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO JUSTIFICADO. 1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes. 2. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

            No mesmo sentido, esta Corte Estadual:

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MULTA. PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO COGENTE. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 2. Da agravante - crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos. “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida” (STJ - HC: 593219 SC 2020/0157635-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Assim, comprovado nos autos que a vítima se tratava de pessoa idosa, deve ser mantida a agravante. [...] (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828809-54.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2024 )

            No caso concreto, restou comprovado documentalmente que a vítima Petrônio Nunes de Lima tinha 62 (sessenta e dois) anos na data dos fatos (13/03/2024), conforme documentos de identificação constantes dos autos.

            Argumenta a defesa que o crime foi praticado contra estabelecimento comercial e não contra pessoa específica, e que a vítima reagiu ativamente ao assalto. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a incidência da agravante, que possui natureza objetiva e prescinde de qualquer elemento subjetivo relacionado à escolha ou ao conhecimento da idade da vítima. O fato de a vítima ter reagido ao assalto não afasta sua condição de idoso nem a maior reprovabilidade da conduta que resultou em sua morte.

            A aplicação da agravante encontra-se em perfeita consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, pois expressamente prevista em lei e fundamentada em circunstância objetivamente comprovada nos autos. Não há que se falar em desproporcionalidade ou incompatibilidade com o sistema trifásico de dosimetria, pois a agravante incide regularmente na segunda fase, após a fixação da pena-base e antes das causas de aumento e diminuição da terceira fase.

            Portanto, acolhe-se integralmente o recurso do Ministério Público para reconhecer, na segunda fase da dosimetria da pena, a agravante genérica de crime cometido contra idoso (art. 61, II, "h", do Código Penal) em relação a todos os condenados, devendo ser procedida a adequação aritmética das reprimendas finalmente aplicadas.

            Passo à dosimetria da pena. 

         O delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal apresenta como preceito secundário a seguinte pena: reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

          Na primeira fase, em relação ao apelante ISAC DA SILVA NASCIMENTO, considerando a manutenção da valoração negativa do vetor “conduta social”, fixo sua pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

     Na segunda fase não incidem circunstâncias atenuantes, mas estão presentes as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e da senilidade da vítima (art. 61, II, h, do CP), conforme já fundamentado, razão pela qual agravo sua pena em 1/3 (um terço), passando sua pena intermediária a ser de 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 

            Na terceira fase não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual sua pena definitiva será de 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

            O regime inicial será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. Mantenho a sentença em seus demais termos. 

            Quanto à apelante JACIARA PIRES RODRIGUES, na primeira fase, considerando a manutenção da valoração negativa dos vetores “antecedentes” e “conduta social”, fixo sua pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

            Na segunda fase não incidem atenuantes e, em relação à agravantes, foi afastada a da reincidência, entretanto, como já fundamentado, está presente a agravante consubstanciada na senilidade da vítima (art. 61, II, h, do CP), motivo pelo qual agravo a sua pena em 1/6 (um sexto), passando sua pena intermediária a ser de 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 

            Na terceira fase não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pela qual torno definitiva sua pena em 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

            O regime inicial será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. Mantenho a sentença em seus demais termos. 

            Por fim, no que tange ao corréu GLEISON FERREIRA SILVA, com o reconhecimento ex officio da alteração da fração de exasperação da sua pena-base, tendo em vista a valoração negativa da “culpabilidade”, “antecedentes” e “conduta social”, fixo sua pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

          Na segunda fase, estão presentes a atenuante da confissão espontânea, e as agravantes da reincidência e da senilidade da vítima, entretanto, considerando a pena máxima cominada, fixo sua pena intermediária em 30 (trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

            Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, sua pena definitiva passa a ser de 30 (trinta) anos de reclusão, em respeito à pena máxima cominada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

            O regime inicial será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP. 

            Mantenho a sentença em seus demais termos. 


DISPOSITIVO


            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por ISAC DA SILVA NASCIMENTO, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por JACIARA PIRES RODRIGUES, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada e afastando a agravante da reincidência, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a incidência da agravante da idade da vítima (art. 61, II, h, do CP). Ex officio, em relação à GLEISON FERREIRA SILVA, limito sua pena privativa de liberdade à máxima cominada, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por ISAC DA SILVA NASCIMENTO, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta por JACIARA PIRES RODRIGUES, adotando a fração da exasperação da pena-base de 1/6 (um) sexto da pena mínima, limitada à pena máxima cominada e afastando a agravante da reincidência, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a incidência da agravante da idade da vítima (art. 61, II, h, do CP). Ex officio, em relação à GLEISON FERREIRA SILVA, limito sua pena privativa de liberdade à máxima cominada, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0811484-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ISAC DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

18/03/2026