Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0001286-23.2010.8.18.0119


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRAMITAÇÃO EM VARA COMUM. OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal, por critério funcional, para julgamento de recurso em demanda cujo valor se encontra dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se enquadrar nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, determinando a observância do rito especial e a remessa do recurso ao órgão competente (Turma Recursal), ainda que o processo tenha tramitado perante Vara Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demanda com valor dentro do limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, não enquadrada nas hipóteses de exclusão legal, mantém a competência absoluta do microssistema e, consequentemente, impõe a competência recursal da Turma Recursal, mesmo tendo tramitado anteriormente pelo procedimento comum, afastando-se a alegação de perpetuação de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos e delimita, de forma taxativa, as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, não verificadas no caso. O Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º, determina que processos de competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem em Vara Comum, observem o rito especial, de modo que a tramitação pretérita pelo rito comum não descaracteriza a natureza fazendária-juizado da demanda. O art. 64, §1º, do CPC autoriza o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício e a qualquer tempo, legitimando a declinação de competência realizada na decisão agravada. A regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) não prevalece diante de competência absoluta, pois o sistema processual admite o controle ex officio para preservação do juiz natural. O STJ entende ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida por critério objetivo (valor da causa), e que, em juízo com competência simultânea (vara única), os recursos na sistemática do microssistema devem ser endereçados à Turma Recursal, não se consolidando a competência pela mera adoção prática do rito comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando presentes os requisitos da Lei nº 12.153/2009 e ausentes as vedações do art. 2º, §1º, é absoluta e define a competência recursal da Turma Recursal, ainda que o processo tenha tramitado em Vara Comum. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não incidindo a perpetuação da jurisdição quando se impõe a correção do órgão competente para preservação do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º; CPC, arts. 43 e 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001286-23.2010.8.18.0119 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001286-23.2010.8.18.0119
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: GLEIDIMAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA, JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRAMITAÇÃO EM VARA COMUM. OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal, por critério funcional, para julgamento de recurso em demanda cujo valor se encontra dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se enquadrar nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, determinando a observância do rito especial e a remessa do recurso ao órgão competente (Turma Recursal), ainda que o processo tenha tramitado perante Vara Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a demanda com valor dentro do limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, não enquadrada nas hipóteses de exclusão legal, mantém a competência absoluta do microssistema e, consequentemente, impõe a competência recursal da Turma Recursal, mesmo tendo tramitado anteriormente pelo procedimento comum, afastando-se a alegação de perpetuação de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos e delimita, de forma taxativa, as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, não verificadas no caso.

  2. O Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º, determina que processos de competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem em Vara Comum, observem o rito especial, de modo que a tramitação pretérita pelo rito comum não descaracteriza a natureza fazendária-juizado da demanda.

  3. O art. 64, §1º, do CPC autoriza o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício e a qualquer tempo, legitimando a declinação de competência realizada na decisão agravada.

  4. A regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) não prevalece diante de competência absoluta, pois o sistema processual admite o controle ex officio para preservação do juiz natural.

  5. O STJ entende ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida por critério objetivo (valor da causa), e que, em juízo com competência simultânea (vara única), os recursos na sistemática do microssistema devem ser endereçados à Turma Recursal, não se consolidando a competência pela mera adoção prática do rito comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando presentes os requisitos da Lei nº 12.153/2009 e ausentes as vedações do art. 2º, §1º, é absoluta e define a competência recursal da Turma Recursal, ainda que o processo tenha tramitado em Vara Comum. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não incidindo a perpetuação da jurisdição quando se impõe a correção do órgão competente para preservação do juiz natural.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, §1º; CPC, arts. 43 e 64, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0001286-23.2010.8.18.0119
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: GLEIDIMAR BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A, LUCIANO DO LAGO PARANAGUA - DF17636-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por GLEIDIMAR BATISTA DA SILVA, ora agravado.


A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a apelação, ao fundamento de que o valor da causa está dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e de que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ e da Resolução nº 383/23 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de sua competência, ainda que tenham tramitado sob o rito ordinário e que o recurso tenha sido distribuído após a vigência da referida resolução.


Em suas razões, o agravante sustenta que o processo tramitou integralmente sob o rito comum, sem determinação de adoção do rito dos Juizados Especiais, havendo, inclusive, condenação em honorários advocatícios e afastamento do reexame necessário com base no CPC. Defende que o Tribunal vinha reconhecendo sua competência para julgar apelações em casos semelhantes e que a aplicação da Resolução nº 383/23 viola princípios constitucionais e dispositivos do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão para que a apelação seja apreciada por esta Corte.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

 


O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


A decisão agravada declinou da competência deste Tribunal, por critério funcional, para julgamento de recurso interposto em demanda cujo valor se encontra dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, registrando que a causa não se enquadra nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e que, ainda que tenha tramitado perante Vara Comum, deve observar o rito especial, conforme disciplina normativa aplicável.


Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Com efeito, o Provimento CNJ nº 165/2024, em seu art. 97, estabelece, de forma expressa, que: 


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.; g.n.


Essa diretriz normativa reforça que a tramitação pretérita pelo rito comum não impede o reconhecimento da natureza especial fazendária da demanda, quando presentes os pressupostos legais de competência.


Além disso, o reconhecimento da incompetência absoluta pode e deve ser realizado de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, exatamente como consignado na decisão agravada.


A alegação de perpetuação de jurisdição, estabelecida no art. 43 do CPC, por sua vez, não prevalece quando se está diante de competência absoluta, hipótese em que o próprio sistema processual admite o controle ex officio e a correção do órgão competente, preservando-se o juiz natural.


Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretação firme acerca da Lei nº 12.153/2009 no sentido de que, nas comarcas em que haja vara única, esta concentra as atribuições necessárias sempre que a lei exigir o processamento e julgamento pelo rito do Juizado Especial. Isso não implica violação ao tratamento legal previsto para o processo, devendo eventual recurso observar a disciplina normativa aplicável.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal . 4. Recurso Especial provido.


(STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)


A ratio decidendi do precedente é compatível com a solução adotada na decisão agravada, na medida em que a competência do microssistema fazendário-juizado decorre de critério legal objetivo, não se consolidando pela simples adoção prática do rito comum.


Portanto, a circunstância de o feito ter tramitado no procedimento comum não altera o dado central que conduziu ao decisum agravado quanto a fixação da competência recursal segundo a disciplina própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio da Lei nº 12.153/2009, com a remessa do julgamento do recurso ao órgão competente, a Turma Recursal.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001286-23.2010.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GLEIDIMAR BATISTA DA SILVA

Publicação

19/03/2026