Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801217-50.2019.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e por representantes do Espólio de Antônio Sabino de Lima contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial em razão da quitação do contrato por purgação da mora, determinou a restituição do veículo ao réu e, em reconvenção, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As representantes do espólio pleiteiam, ainda, a restituição de R$ 16.695,40, alegadamente pagos indevidamente após a liquidação do contrato por seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a purgação da mora após o cumprimento da liminar implica reconhecimento do pedido, impondo a procedência da ação de busca e apreensão e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como se é devida a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, tendo o contrato sido quitado por seguro prestamista, é cabível a repetição do indébito em dobro do valor depositado judicialmente a título de purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de financiamento com seguro prestamista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A purgação da mora, realizada no prazo legal após a execução da liminar, constitui fato superveniente que afasta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. O adimplemento superveniente não configura reconhecimento da procedência do pedido, mas esvazia o suporte fático da pretensão, autorizando a improcedência do pedido com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, I, e 493 do CPC. 6. A manutenção indevida do gravame após a quitação do contrato viola a boa-fé objetiva e restringe o pleno exercício do direito de propriedade, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa. 8. A liquidação do contrato por seguro prestamista, cumulada com o depósito judicial realizado pelo espólio para purgação da mora, evidencia recebimento em duplicidade do débito pela instituição financeira. 9. A ausência de demonstração de engano justificável atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ). 10. A atualização dos encargos deve observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, aplicando-se, quanto aos danos morais, as Súmulas 54 e 362 do STJ e, quanto aos danos materiais, as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão constitui fato superveniente que afasta a consolidação da propriedade fiduciária e não implica reconhecimento da procedência do pedido. 2. A manutenção indevida de gravame após a quitação do contrato configura dano moral in re ipsa. 3. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado pagamento indevido sem demonstração de engano justificável, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, I e III, “a”, 493, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-50.2019.8.18.0051 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801217-50.2019.8.18.0051
APELANTE: ANTONIO SABINO DE LIMA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO SABINO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RELATOR(A): 
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - JUIZA CONVOCADA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e por representantes do Espólio de Antônio Sabino de Lima contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial em razão da quitação do contrato por purgação da mora, determinou a restituição do veículo ao réu e, em reconvenção, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As representantes do espólio pleiteiam, ainda, a restituição de R$ 16.695,40, alegadamente pagos indevidamente após a liquidação do contrato por seguro prestamista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a purgação da mora após o cumprimento da liminar implica reconhecimento do pedido, impondo a procedência da ação de busca e apreensão e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como se é devida a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, tendo o contrato sido quitado por seguro prestamista, é cabível a repetição do indébito em dobro do valor depositado judicialmente a título de purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de financiamento com seguro prestamista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. A purgação da mora, realizada no prazo legal após a execução da liminar, constitui fato superveniente que afasta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

5. O adimplemento superveniente não configura reconhecimento da procedência do pedido, mas esvazia o suporte fático da pretensão, autorizando a improcedência do pedido com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, I, e 493 do CPC.

6. A manutenção indevida do gravame após a quitação do contrato viola a boa-fé objetiva e restringe o pleno exercício do direito de propriedade, configurando dano moral in re ipsa.

7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não enseja enriquecimento sem causa.

8. A liquidação do contrato por seguro prestamista, cumulada com o depósito judicial realizado pelo espólio para purgação da mora, evidencia recebimento em duplicidade do débito pela instituição financeira.

9. A ausência de demonstração de engano justificável atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).

10. A atualização dos encargos deve observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, aplicando-se, quanto aos danos morais, as Súmulas 54 e 362 do STJ e, quanto aos danos materiais, as Súmulas 43 e 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A purgação da mora em ação de busca e apreensão constitui fato superveniente que afasta a consolidação da propriedade fiduciária e não implica reconhecimento da procedência do pedido.

2. A manutenção indevida de gravame após a quitação do contrato configura dano moral in re ipsa.

3. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado pagamento indevido sem demonstração de engano justificável, independentemente de prova de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, I e III, “a”, 493, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO de ambas as apelações interpostas por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 18355190) e por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA (ID 18355207). No mérito, VOTO pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a sentença no que tange à improcedência da ação de busca e apreensão, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Juízo de origem. Quanto à apelação interposta por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro da quantia de R$ 16.695,40 (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos neste voto, vez que se trata de matéria de ordem pública. Em razão do provimento parcial apenas do segundo recurso e da manutenção da sentença quanto à sucumbência fixada na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a verba sucumbencial nos moldes estabelecidos pelo Juízo singular, em consonância com o Tema 1059 do STJ. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA, representantes do Espólio de ANTÔNIO SABINO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 0801217-50.2019.8.18.0051).


Na sentença (ID 18355186), o magistrado, reconhecendo a quitação do contrato objeto da alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial de busca e apreensão, e determinou a restituição do veículo ao réu. No tocante à reconvenção, julgou-a procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/10/2019). Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.


1ª Apelação – BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 18355190): A instituição financeira sustenta que a purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual a ação deveria ter sido julgada procedente, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e não improcedente. Defende, ainda, a inaplicabilidade da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação. Aduz, por fim, a necessidade de aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação em custas e honorários advocatícios, sustentando que o devedor deu causa ao ajuizamento da demanda. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para reduzir a indenização fixada e inverter os ônus sucumbenciais.


Não foram apresentadas contrarrazões a este primeiro recurso, embora a parte adversa tenha interposto apelação própria, bem como tenha sido intimado a apresentar contrarrazões (ID n° 18355198).


2ª Apelação – MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA (ID 18355207): As representantes do Espólio de ANTÔNIO SABINO DE LIMA insurgem-se contra a sentença no ponto em que deixou de determinar a devolução do valor de R$ 16.695,40 (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), sustentando que o contrato foi liquidado por meio de seguro prestamista acionado em razão do óbito do mutuário, tendo havido pagamento indevido quando da purgação da mora. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento indevido e determinada a restituição do referido montante, mantendo-se os demais termos da decisão.


Contrarrazões (ID 18355209): A instituição financeira pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, arguindo inovação recursal quanto ao pedido de restituição de valores, sob o fundamento de que tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem. No mérito, sustenta a legitimidade da propositura da ação de busca e apreensão à época do ajuizamento, a inexistência de má-fé ou cobrança indevida, bem como a impossibilidade de repetição de indébito nos autos de ação de busca e apreensão. Defende, ainda, a manutenção do quantum indenizatório fixado e da condenação sucumbencial.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado que justifique sua intervenção.

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

2.1 Da Impugnação a Gratuidade Recursal:

No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes, pessoas naturais, cumpre destacar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O §4º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.


Intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência, as recorrentes acostaram aos autos documentação idônea apta a demonstrar a insuficiência de recursos (conforme decisão de admissibilidade ID n° 26668525), não havendo nos autos elementos concretos que contradigam a veracidade dos documentos apresentados. 


Dessa forma, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça às apelantes pessoas físicas.


3.MÉRITO

3.1 Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. Trata-se de contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e pessoa física, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição de veículo, com contratação acessória de seguro prestamista.


Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ao passo que o art. 3º do mesmo diploma define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.


As instituições financeiras estão expressamente submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Assim, tanto o contrato de financiamento quanto o seguro prestamista a ele vinculado inserem-se no âmbito das relações de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do CDC.


Superada essa premissa, passa-se ao exame específico das insurgências recursais.


3.2 Da Apelação Interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Sustenta a instituição financeira que a purgação da mora pelo devedor, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, configuraria reconhecimento do pedido, impondo-se o julgamento de procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o devedor deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser aplicado o princípio da causalidade para afastar sua condenação em custas e honorários, bem como que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo. As teses não merecem acolhimento.


O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §1º, estabelece que, decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar sem a purga da mora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. O sistema normativo, portanto, expressamente assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora após a apreensão do bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente. Transcreve-se:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário


 § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.


No caso concreto, é incontroverso que a parte devedora realizou o pagamento integral do débito (ID n° 18355132) dentro do prazo legal, circunstância que afastou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. 


A purgação da mora, contudo, não implica reconhecimento jurídico da procedência do pedido, mas sim fato superveniente que retira o suporte fático da pretensão inicial, esvaziando o interesse na consolidação da propriedade.


Dessa forma, correta a solução adotada pelo juízo de origem ao julgar improcedente o pedido inicial em razão do adimplemento superveniente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz do art. 493 do mesmo diploma legal.


No que concerne ao princípio da causalidade, embora a mora tenha motivado o ajuizamento da ação, o resultado final do processo deve orientar a distribuição dos ônus sucumbenciais. 


A manutenção indevida do gravame após a quitação do contrato, reconhecida na sentença e não infirmada por prova em sentido contrário, culminou na procedência da reconvenção e na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a sucumbência da autora (BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) da ação principal revela-se preponderante, justificando a condenação imposta.


Quanto aos danos morais, restou demonstrado que, após a quitação integral da dívida, a instituição financeira permaneceu inerte quanto à baixa do gravame do veículo, situação que perdurou por lapso temporal significativo (nos termos do ID n° 18355164, a baixa ocorreu apenas em 04/12/2020). Tal conduta omissiva viola o dever de boa-fé objetiva e impõe à parte consumidora restrição indevida ao exercício pleno da propriedade, configurando dano moral in re ipsa.


A indenização fixada em R$3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida.


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício (vez que trata-se de matéria de ordem pública).


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.3 Da Apelação Interposta por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA

As apelantes consumidoras, sustentam que o contrato de financiamento foi integralmente quitado por intermédio de seguro prestamista acionado em razão do falecimento do mutuário originário, tendo a seguradora procedido ao pagamento do saldo devedor à instituição financeira.


Alegam, contudo, que, mesmo após a liquidação do contrato pelo seguro, realizaram pagamento adicional no importe de R$16.695,40, valor que reputam indevido, requerendo sua restituição.


Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve efetiva liquidação do contrato por meio do seguro prestamista, com repasse do valor correspondente à instituição financeira (nos termos do ID n° 6999542). Também consta comprovante de depósito judicial realizado pelas representantes do espólio, a título de purgação da mora (ID n° 18355132).


A coexistência de pagamento efetuado pela seguradora e de depósito realizado pelo espólio evidencia recebimento em duplicidade do montante correspondente à quitação do contrato, não havendo demonstração de compensação ou devolução espontânea pela credora.


Ainda assim, verifica-se que permaneceu nos autos depósito judicial realizado pelas representantes do espólio, no valor de R$16.695,40, correspondente à purgação da mora. Por outro lado, não há nos autos comprovação de devolução espontânea ou compensação formal desse montante.


A instituição financeira, em contrarrazões (ID 18355209), sustenta inexistência de má-fé e impossibilidade de repetição de indébito em ação de busca e apreensão. Tais argumentos, contudo, não se sustentam.


Como já assentado, a relação é de consumo, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso concreto, a instituição financeira recebeu quantia que já havia sido satisfeita por meio da cobertura securitária, mantendo-se, ainda assim, com o valor depositado judicialmente pelo espólio. Não restou demonstrado nos autos qualquer engano justificável que pudesse afastar a incidência da norma consumerista. Ao contrário, a manutenção do valor após a quitação revela cobrança indevida em contexto de relação de consumo.


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo 803 do STJ:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável.


Diante desse cenário, caracterizado o pagamento indevido e ausente justificativa plausível para sua retenção, impõe-se a restituição em dobro da quantia de R$ 16.695,40. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


Assim, merece parcial provimento o recurso interposto pelas representantes do Espólio de ANTÔNIO SABINO DE LIMA, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


4. DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambas as apelações interpostas por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 18355190) e por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA (ID 18355207).


No mérito, VOTO pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a sentença no que tange à improcedência da ação de busca e apreensão, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Juízo de origem.


Quanto à apelação interposta por MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO SILVA, LUANA KAILANNY DO NASCIMENTO LIMA e BRUNA LORRANY DA SILVA LIMA, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro da quantia de R$ 16.695,40 (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais termos da sentença.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos neste voto, vez que se trata de matéria de ordem pública. 


Em razão do provimento parcial apenas do segundo recurso e da manutenção da sentença quanto à sucumbência fixada na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a verba sucumbencial nos moldes estabelecidos pelo Juízo singular, em consonância com o Tema 1059 do STJ.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                    JUIZA CONVOCADA

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801217-50.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO SABINO DE LIMA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/03/2026