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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825637-70.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO AFASTADO. CABIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 396 A 404 DO CPC. COEXISTÊNCIA COM O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO CUNHA DE ALCÂNTARA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor firmou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré e, posteriormente, passou a questionar a legalidade dos encargos aplicados, sustentando a ocorrência de juros abusivos, capitalização indevida e cobranças ilegais. Alegou não possuir acesso ao instrumento contratual e aos demonstrativos financeiros necessários à verificação da evolução da dívida, motivo pelo qual ajuizou ação buscando a exibição do contrato e documentos correlatos, bem como pleiteou tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Ao apreciar a inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a pretensão fosse adequada ao procedimento de produção antecipada de prova, bem como exigiu a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, concedendo prazo para regularização, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas parte da documentação exigida, deixando de promover a adequação da inicial conforme determinado pelo Juízo. Sobreveio sentença pela qual o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que: a) a ação de exibição de documentos, proposta de forma autônoma, não possui mais previsão legal; b) a pretensão deveria ter sido formulada mediante o procedimento de produção antecipada de provas; c) houve descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial; d) verificou-se ausência de interesse de agir, uma vez que o próprio autor afirmou conhecer os encargos cobrados; e) e restou configurada a inércia da parte autora quanto às providências exigidas para o regular prosseguimento do feito. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnico-contábil; b) necessidade de realização de perícia para apuração da abusividade dos encargos contratuais e do real saldo devedor; c) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) necessidade de reforma da sentença para permitir o prosseguimento do feito e a produção das provas requeridas; e) manutenção do benefício da justiça gratuita e concessão de tutela recursal. Regularmente intimado, o Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade recursal; necessidade de revogação da justiça gratuita, sob o argumento de inexistência de hipossuficiência; inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial seria desnecessária para solução da controvérsia; ocorrência de inovação recursal. No mérito, sustentou a correção da sentença, afirmando que o autor deixou de cumprir determinação judicial essencial, circunstância que justificou a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I – Juízo de admissibilidadeEm análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. II – MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita e descumprimento de determinação judicial para adequação da inicial ao procedimento de produção antecipada de prova. O recurso merece provimento. A sentença recorrida concluiu que a ação autônoma de exibição de documentos não mais possuiria previsão legal, devendo a pretensão ser veiculada exclusivamente por meio do procedimento de produção antecipada de provas. Todavia, tal entendimento não se sustenta diante do regime jurídico vigente no Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o CPC atual preservou expressamente o instituto da exibição de documento ou coisa, disciplinando-o nos arts. 396 a 404, inseridos no capítulo destinado à produção de provas. O art. 396 do CPC dispõe “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” Por sua vez, os arts. 401, 402 e 403 do diploma processual estabelece mecanismos de coerção e consequências processuais para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição, demonstrando que o legislador manteve plenamente operante o procedimento de exibição. Embora tais dispositivos estejam inseridos na seção relativa à prova, não há vedação legal à utilização da exibição em ação autônoma, sobretudo quando o interessado necessita do documento para instrução de futura demanda ou para a adequada delimitação de eventual pretensão revisional. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido a possibilidade de manejo de ação autônoma de exibição de documentos, especialmente nas relações bancárias e consumeristas, nas quais o consumidor frequentemente não dispõe de cópia contratual ou de demonstrativos suficientes para aferição da regularidade das cobranças. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA AFORADA POR CORRETORA IMOBILIÁRIA EM FACE DE INCORPORADORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDO O CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM BASE NOS ARTS. 396 E 401 DO CPC. SUBSISTÊNCIA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEM A COEXISTÊNCIA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER PROCESSADO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LEGITIMIDADE, OUTROSSIM, DA PARTE RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA SER A PARTE COMUM EM TODOS OS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO É PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA . DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50237518520208240033, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara de Direito Civil)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO . PEDIDO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO BANCO RÉU. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência . Apelação do réu. Primeiro, possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Autor que se viu incluído em reclamação trabalhista (desconsideração da personalidade jurídica), a partir da existência de suposta procuração informada no sistema pelo banco réu. Pretensão de exibição deste documento específico: procuração supostamente outorgada ao autor pela empresa PRÁXIS DP METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO . Cabimento da ação autônoma. Inteligência dos artigos 318 e 396 e seguintes. Precedentes do STJ e da Turma julgadora. Segundo, não há que se falar em ausência de interesse de agir . O autor demonstrou ter notificado o banco acerca da apresentação da procuração e não obteve êxito. E, diante da negativa, o único meio de se obter os documentos seria através do ajuizamento da ação. Ausência de demonstração de que seria necessário o recolhimento de taxas. Além de apenas ter sustentado este ponto na apelação, verificou-se que, em verdade, a instituição não possuía mais os documentos pleiteados . E terceiro, não se verificou litigância de má-fé do banco réu. Exercício do direito de defesa e do contraditório, dentro dos limites da lei processual. Ausência de dolo para alteração da verdade dos fatos ou procrastinação. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10151680620218260320 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)
A exibição judicial, nessas hipóteses, constitui instrumento de efetivação do direito de informação e de acesso à justiça, em harmonia com os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Além disso, não se pode presumir que o consumidor tenha pleno acesso aos documentos contratuais apenas porque questiona encargos financeiros, pois muitas vezes a percepção de irregularidades decorre de extratos, cobranças ou evolução de dívida sem que o instrumento contratual esteja efetivamente em seu poder. O fundamento sentencial, portanto, ao afirmar inexistência de interesse de agir e inadequação da via processual, não se mostra juridicamente adequado. Também não se verifica, no caso, justificativa suficiente para a extinção do feito por inépcia ou descumprimento de determinação judicial, uma vez que a exigência de conversão obrigatória da demanda em produção antecipada de prova não encontra amparo legal expresso. Cumpre destacar que o CPC admite pluralidade de técnicas processuais para obtenção de prova, não sendo a produção antecipada o único instrumento disponível, especialmente quando se busca apenas a obtenção de documentos que se encontram na posse da parte adversa. Dessa forma, a extinção prematura do feito implicou indevida restrição ao acesso jurisdicional e impediu o exame do mérito da pretensão deduzida. A solução adequada, portanto, é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, permitindo-se a apreciação do pedido de exibição documental e eventual instrução probatória. III – Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com processamento da ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0825637-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCIANO CUNHA DE ALCANTARA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação17/03/2026