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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804315-11.2025.8.18.0026
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS A AFASTAR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS SOLICITADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual se discute a existência de contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Narra a autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, sustentando inexistir contratação válida, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira à reparação dos danos suportados. O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita e, diante de indícios de possível demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de instrumento de mandato válido e de extratos bancários relativos ao período da suposta contratação, advertindo que o descumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a dispensa da juntada dos extratos, sustentando dificuldade de obtenção dos documentos e requerendo que a instituição financeira fosse compelida a apresentá-los, não promovendo, contudo, a regularização determinada. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não foram supridas as irregularidades apontadas, especialmente diante do contexto de possível litigância predatória. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a exigência dos extratos bancários constitui excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à Justiça, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira apresentar a documentação necessária. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento da demanda. Sem registro, nesta fase, de contrarrazões relevantes nos autos eletrônicos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, e dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante se desincumbiu do ônus de anexar aos autos procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação (ID 29256854). Contudo, a parte apelante não juntou aos autos extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0804315-11.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA ALVES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026