Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800990-23.2024.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE LOG DA OPERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os extratos bancários comprovariam a disponibilização do crédito e, por consequência, a contratação válida da operação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a mera comprovação de crédito em conta é suficiente para validar contratação de empréstimo impugnada pelo consumidor, especialmente quando inexistente nos autos prova técnica da contratação eletrônica, consistente no extrato de log da operação. III. Razões de decidir 3. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Nos contratos firmados por meio eletrônico, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de elementos técnicos que demonstrem a autoria da operação, tais como logs de acesso, registros de autenticação e demais dados operacionais. 5. A simples demonstração de crédito em conta não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade do consumidor quando há impugnação expressa do negócio jurídico. 6. A ausência de extrato de log da operação impede a verificação da autenticidade da contratação digital, configurando falha na prestação do serviço. 7. Eventuais fraudes ou irregularidades em operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade financeira, conforme Súmula nº 479 do STJ, não podendo o prejuízo ser transferido ao consumidor. 8. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada, segundo parâmetros desta Corte, a fixação da indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para declarar inexistente o contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação técnica da contratação eletrônica, mediante apresentação do extrato de log da operação, impede o reconhecimento da validade do contrato bancário contestado, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800990-23.2024.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800990-23.2024.8.18.0039
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE LOG DA OPERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os extratos bancários comprovariam a disponibilização do crédito e, por consequência, a contratação válida da operação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a mera comprovação de crédito em conta é suficiente para validar contratação de empréstimo impugnada pelo consumidor, especialmente quando inexistente nos autos prova técnica da contratação eletrônica, consistente no extrato de log da operação.

III. Razões de decidir
3. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
4. Nos contratos firmados por meio eletrônico, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de elementos técnicos que demonstrem a autoria da operação, tais como logs de acesso, registros de autenticação e demais dados operacionais.
5. A simples demonstração de crédito em conta não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade do consumidor quando há impugnação expressa do negócio jurídico.
6. A ausência de extrato de log da operação impede a verificação da autenticidade da contratação digital, configurando falha na prestação do serviço.
7. Eventuais fraudes ou irregularidades em operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade financeira, conforme Súmula nº 479 do STJ, não podendo o prejuízo ser transferido ao consumidor.
8. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar geram dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada, segundo parâmetros desta Corte, a fixação da indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido para declarar inexistente o contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação técnica da contratação eletrônica, mediante apresentação do extrato de log da operação, impede o reconhecimento da validade do contrato bancário contestado, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELISANGELA SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Narra a parte autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário decorrentes de operação de crédito que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de autorização para a realização do empréstimo e requerendo, em síntese: (i) a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a restituição, em dobro, dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e intransferível, bem como que houve a efetiva disponibilização do valor em conta de titularidade da autora, juntando extratos e documentos destinados a comprovar a realização da operação.

A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira.

O magistrado de primeiro grau, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

No mérito, concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a validade da declaração de vontade não depende de assinatura física, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive eletrônicos, e que os extratos bancários comprovam a disponibilização do valor do empréstimo em conta da autora, circunstância suficiente para evidenciar a contratação.

Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de contrato ou autorização válida para realização do empréstimo; (ii) a ausência de apresentação do chamado “extrato de log da operação” e de comprovação da utilização de senha pessoal; (iii) a impossibilidade de reconhecimento de contratação tácita apenas com base na disponibilização do crédito; e (iv) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e defendendo, no mérito, a manutenção integral do decisum, sustentando que os extratos bancários e demais documentos juntados comprovam a efetiva concessão e utilização do crédito, inexistindo qualquer cobrança indevida.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Elisangela Santos Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo que originou descontos na conta/benefício da autora, especialmente diante da ausência de comprovação técnica da contratação eletrônica, consistente na não apresentação do denominado extrato de log da operação, apto a demonstrar o efetivo procedimento de contratação digital.

A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

Nos casos em que o consumidor impugna a contratação de empréstimo realizado por meio eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar de forma robusta que a operação foi efetivamente realizada pelo titular da conta, mediante utilização de senha pessoal, biometria ou outros mecanismos de autenticação.

A mera demonstração de que houve crédito em conta do consumidor não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando há impugnação expressa do negócio jurídico.

Nessas hipóteses, é indispensável a apresentação do chamado extrato de log da operação, documento que registra dados técnicos da contratação, tais como data, horário, terminal utilizado, IP, sequência operacional e demais elementos que identifiquem a autoria da transação.

No caso concreto, a instituição financeira não apresentou qualquer log de operação ou documento técnico capaz de comprovar a contratação eletrônica, limitando-se a juntar extratos bancários indicativos de crédito em conta.

Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando se trata de contratação digital contestada, o simples crédito em conta não supre a necessidade de demonstração do vínculo contratual. Neste sentido:


“Todavia, o banco apelante não apresentou qualquer documento válido, tampouco o extrato de log da operação bancária que demonstrasse a realização da contratação de forma consciente e válida pela consumidora. Conforme destacado pela sentença (ID 25653774), nem mesmo foi apresentado contrato eletrônico, gravação telefônica ou outro elemento probatório apto a comprovar a anuência da parte autora à contratação da dívida.

A ausência do extrato de log da operação, documento essencial que registra a data, hora, local e sequência de autenticação da contratação eletrônica, implica nulidade da relação jurídica, conforme jurisprudência reiterada do TJPI e de outros Tribunais.”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-69.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

 

Portanto, a ausência do registro técnico da operação impede o reconhecimento da validade da contratação, configurando falha na prestação do serviço.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade financeira, conforme enuncia a Súmula nº 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, ainda que eventual fraude tenha sido praticada por terceiros, o prejuízo não pode ser transferido ao consumidor.

Configurada a cobrança indevida e inexistindo demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.”

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta de consumidor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por configurar violação direta à esfera patrimonial mínima do consumidor.

Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato ilícito.

Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se dar provimento ao recurso autoral.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a inexistência da relação contratual impugnada (n° 424675867), determinar a cessação dos descontos decorrentes do contrato discutido e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ), a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800990-23.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ELISANGELA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026