Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0767272-21.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar decisão de pronúncia e revogar a prisão preventiva, sob alegação de violação ao sistema acusatório, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para rediscutir matérias já impugnadas por meio de Recurso em Sentido Estrito pendente de julgamento; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade admite, ordinariamente, apenas uma via de impugnação contra a mesma decisão judicial, vedando a utilização simultânea de instrumentos processuais para obtenção de idêntica prestação jurisdicional. 4. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de Recurso em Sentido Estrito sobre o mesmo objeto configura duplicidade de vias e inadequação da via eleita, além de potencial risco de decisões contraditórias. 5. A jurisprudência não conhece de habeas corpus quando há recurso próprio pendente sobre a mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se evidencia, de plano, flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar o afastamento excepcional do óbice processual, devendo as teses defensivas ser apreciadas na via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a utilização simultânea de habeas corpus e Recurso em Sentido Estrito para impugnar a mesma decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando inexistente flagrante ilegalidade. 3. A pendência de julgamento de recurso próprio afasta o conhecimento do writ que veicula idênticas teses. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.039/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 924.827/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ - HC: 00000000000000907651 MS 2024/0140248-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025; TJMG, HC Criminal 4924957-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2024, pub. 13.12.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767272-21.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767272-21.2025.8.18.0000
PACIENTE: IVAN CLEITON SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar decisão de pronúncia e revogar a prisão preventiva, sob alegação de violação ao sistema acusatório, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para rediscutir matérias já impugnadas por meio de Recurso em Sentido Estrito pendente de julgamento; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da unirrecorribilidade admite, ordinariamente, apenas uma via de impugnação contra a mesma decisão judicial, vedando a utilização simultânea de instrumentos processuais para obtenção de idêntica prestação jurisdicional.

4. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de Recurso em Sentido Estrito sobre o mesmo objeto configura duplicidade de vias e inadequação da via eleita, além de potencial risco de decisões contraditórias.

5. A jurisprudência não conhece de habeas corpus quando há recurso próprio pendente sobre a mesma matéria, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Não se evidencia, de plano, flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar o afastamento excepcional do óbice processual, devendo as teses defensivas ser apreciadas na via recursal adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a utilização simultânea de habeas corpus e Recurso em Sentido Estrito para impugnar a mesma decisão.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando inexistente flagrante ilegalidade.

3. A pendência de julgamento de recurso próprio afasta o conhecimento do writ que veicula idênticas teses.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 581.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.039/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 924.827/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ - HC: 00000000000000907651 MS 2024/0140248-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025; TJMG, HC Criminal 4924957-95.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2024, pub. 13.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo não conhecimento do presente habeas corpus.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI: nº 21.523), em favor de Ivan Cleiton Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0814210-42.2025.8.18.0140, na qual o paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado.

Narra a impetração que o paciente foi pronunciado e teve mantida a prisão preventiva, não obstante, o Ministério Público, em sede de memoriais, tenha requerido a sua absolvição sumária, ao reconhecer a inexistência de provas judicializadas de autoria.

Alega-se, em síntese, que a decisão de pronúncia teria violado o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e o art. 155 do CPP, porquanto estaria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto, sem suporte em provas produzidas sob o crivo do contraditório. Sustenta-se, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade do agente, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos.

Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia em relação ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula-se a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão de pronúncia, com a impronúncia ou absolvição sumária do paciente, bem como a revogação definitiva da prisão preventiva.

Sobreveio decisão monocrática da lavra do Des. Sebastião Ribeiro Martins que indeferiu o pedido liminar (ID 30162754 – págs. 1-9).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 30305673 – págs. 1-2).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos pelo não conhecimento das teses de absolvição sumária ou impronúncia e pela denegação das demais teses, tendo em vista que a decisão de pronúncia e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas. (ID 30547935 – págs. 1-13).

Constam, ainda, nos autos, as contrarrazões ministeriais ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID 30558943 – págs. 1-6).

Ressalte-se que foi proferida decisão monocrática determinando a redistribuição do feito a minha relatoria, por prevenção (ID 30566531 – págs. 1-2).

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

Cuida-se de habeas corpus em que o impetrante pretende, em síntese, a cassação da decisão de pronúncia e a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando violação ao sistema acusatório, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, as mesmas teses veiculadas neste writ já foram deduzidas no Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, o qual se encontra pendente de julgamento nesta Corte. A impetração, portanto, reproduz o objeto do recurso próprio, buscando obter idêntica prestação jurisdicional por via paralela.

Nessa conjuntura, incide o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual, contra uma única decisão, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A utilização simultânea do habeas corpus para rediscutir matéria já submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do recurso cabível configura indevida duplicidade de vias e inadequação da via eleita, além de potencializar o risco de decisões contraditórias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a defesa, concomitantemente, interpôs Recurso em Sentido Estrito sobre o mesmo tema, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e por ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice processual. Em casos análogos, a Corte tem assentado que é recomendável aguardar a análise da matéria na via recursal própria, não sendo o writ meio idôneo para substituir ou antecipar o julgamento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Sem grifo no original.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação (AgRg no RHC n . 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Conforme foi dito na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento. 3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC n. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 862.991/MG . Por esse motivo, a referida alegação de periculum libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na presente impetração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 924827 MG 2024/0232268-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024). Sem grifo no original.

 

“É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo”. (STJ - HC: 00000000000000907651 MS 2024/0140248-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025)

 

Nesse mesmo sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO DE PRONUNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO. 1. O "habeas corpus" não se configura como instrumento adequado ao exame de matéria referente a pronuncia dos acusados que, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, elencado no art. 581 do Código de Processo Penal - não se admitindo o manejo do "writ" como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Ordem não conhecida.

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 49249579520248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2024). Sem grifo no original.


Ressalte-se, ademais, que não se evidencia, de plano, situação de flagrante constrangimento ilegal apta a autorizar o afastamento excepcional desses óbices processuais. As insurgências defensivas, relacionadas à higidez da pronúncia e à manutenção da prisão preventiva, serão devidamente apreciadas no âmbito do Recurso em Sentido Estrito, que é a via adequada e mais ampla para o exame da matéria.

Portanto, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, tendo em vista a reiteração de pedido já submetido ao recurso próprio em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.


Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767272-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IVAN CLEITON SILVA SOUSA

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

12/03/2026