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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800344-58.2021.8.18.0058
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c refaturamento e danos morais. Termo de ocorrência e inspeção (TOI). Cobrança de recuperação de consumo baseada em procedimento unilateral. Ausência de prova técnica imparcial e de demonstração de consumo não registrado (degrau de consumo). Ameaça de suspensão de serviço essencial. Dano moral configurado. Manutenção do refaturamento pela média e da restituição. Majoração de honorários recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em TOI, quando ausente prova técnica imparcial da irregularidade do medidor e da efetiva ocorrência de consumo não registrado, inclusive sem demonstração de aumento significativo do consumo após a substituição do equipamento. 2. A cobrança indevida de débito e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral, sendo mantido o quantum quando fixado em patamar proporcional e razoável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito oriundo do TOI nº 85986/2021, ao refaturamento pela média de consumo, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à restituição de valores pagos indevidamente e à confirmação da tutela de urgência para não suspensão do fornecimento de energia. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Refaturamento e Danos Morais ajuizada por MARIA DINA ARRAZ DA COSTA. Na origem, a autora, consumidora idosa, alegou ter sido surpreendida com cobrança de recuperação de consumo no valor exorbitante, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 85986/2021, após suposta irregularidade detectada no medidor de energia elétrica. Relatou que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem a devida perícia técnica imparcial, e que, após a troca do medidor, não houve alteração significativa no consumo (degrau de consumo), o que afastaria a tese de fraude. Ademais, afirmou ter sido ameaçada de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, caso não quitasse o débito contestado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI nº 85986/2021; determinar o refaturamento das contas com base na média de consumo; determinar a restituição dos valores pagos indevidamente; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; confirmar a tutela de urgência para não suspensão do fornecimento de energia elétrica. Em suas razões recursais, a Equatorial Piauí sustenta a regularidade do procedimento de inspeção e apuração de irregularidade, alegando observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; a legalidade da cobrança de recuperação de consumo com base no TOI; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado; pugna pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos da concessionária, reiterando a ilegalidade do TOI unilateral, a ausência de comprovação de aumento significativo de consumo após a troca do medidor, e a configuração de dano moral pela cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial, pugnando pela manutenção integral da sentença. É breve o relatório. Passa-se à análise.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido no valor de R$665,13. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e recebo-a em duplo efeito. II - DO MÉRITO a) Da Nulidade do Débito (TOI) e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na regularidade da cobrança de recuperação de consumo oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 85986/2021. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14) e cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), conforme já deferido na origem. A apelante defende a legalidade da cobrança com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (sucessora da Res. 414/2010). Contudo, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e imparcial, a existência de irregularidade no medidor e, principalmente, que tal irregularidade teria resultado em consumo não registrado. No caso sub examine, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das demais Cortes Pátrias é pacífica ao assentar que a apuração de irregularidade ou a cobrança de “recuperação de consumo” baseada exclusivamente em procedimento unilateral (como o TOI) carece de presunção de legitimidade absoluta quando contestada judicialmente. A análise dos autos revela que o TOI foi lavrado e o medidor substituído sem a garantia do contraditório efetivo no momento da perícia técnica. Embora a apelante alegue ter seguido os procedimentos e notificado a consumidora, a sentença destacou que “a ré não apresentou a avaliação técnica do medidor” conforme exige a norma, limitando-se a fotos e ao TOI, e “não comprovou a notificação da autora sobre a diferença de faturamento”. A jurisprudência consolidada, inclusive citada no Acórdão do Agravo de Instrumento deste mesmo processo, afirma que o TOI, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade quando não corroborado por perícia técnica imparcial, preferencialmente realizada por órgão oficial de metrologia (INMETRO/INMEQ), nos termos do art. 129, § 1º, II da Res. 414/2010 (ou correspondente na Res. 1.000/2021). Um ponto crucial destacado na decisão do Agravo de Instrumento (que concedeu efeito suspensivo em favor da consumidora) foi que a concessionária “em momento algum fez prova de que após a verificação da irregularidade... houve aumento no consumo de energia”. A ausência de alteração significativa no consumo após a troca do medidor derruba a tese de que a energia estava sendo furtada ou não registrada. Este é elemento probatório essencial, pois se houvesse realmente irregularidade no medidor causando submedição, esperava-se elevação expressiva no consumo após a regularização, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que a substituição do aparelho sem o acompanhamento do consumidor e a ausência de perícia por órgão metrológico oficial eivam de nulidade a cobrança: "APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O.I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado) O Tribunal de Justiça do Maranhão, no mesmo sentido, enfatiza a inobservância ao devido processo legal: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado. A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada." (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/06/2019) E, conforme decidido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do próprio TJ-PE, se a concessionária não prova variação impactante no consumo real após a troca, a desconstituição do débito é medida que se impõe: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DISPLAY APAGADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS TROCA DO EQUIPAMENTO. AVARIA INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR O DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA. (...) 5. Não havendo elementos probatórios apresentados pela concessionária comprovando variação impactante de consumo após a substituição do aparelho medidor, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, devendo a desconstituição da receita recuperada ser mantida." (TJ-PE - AC: 00001545320208172690, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023) Na hipótese vertente, restou comprovado que a concessionária, detentora do aparato técnico e do ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), limitou-se a sustentar a regularidade formal de seus atos administrativos, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a origem técnica do débito de recuperação de consumo ou a ocorrência de degrau de consumo após a troca do medidor. Desta feita, configurada a falha na prestação do serviço e a inobservância ao devido processo legal administrativo, mostra-se correta a sentença que declarou a inexistência do débito oriundo do TOI nº 85986/2021 e determinou o refaturamento pela média aritmética dos meses anteriores, medida que preserva o equilíbrio contratual e veda o enriquecimento ilícito da prestadora. b) Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, a apelante pugna pela sua inexistência ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência do TJPI e do Superior Tribunal de Justiça tende a reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de suspensão indevida ou ameaça de corte de energia elétrica, serviço essencial. Mesmo que não tenha havido o corte efetivo (devido à liminar concedida), a ameaça de corte, a imputação indevida de fraude (ato criminoso) a uma consumidora idosa e a imposição de débito unilateral configuram falha na prestação do serviço e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento. A consumidora idosa precisou recorrer ao Judiciário e sofreu a cobrança de valores exorbitantes sob coação de corte de fornecimento de serviço essencial, situação que gera natural apreensão, constrangimento e abalo psicológico, caracterizadores do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação à vítima e desestímulo ao ofensor. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, estando até mesmo abaixo da média aplicada em casos análogos por este Egrégio Tribunal (que frequentemente arbitra entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00). Portanto, não há justificativa para redução do quantum, sob pena de aviltar o caráter pedagógico-punitivo da medida e prestigiar a conduta negligente da concessionária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito oriundo do TOI nº 85986/2021, ao refaturamento pela média de consumo, à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à restituição de valores pagos indevidamente e à confirmação da tutela de urgência para não suspensão do fornecimento de energia. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800344-58.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DINA ARRAZ DA COSTA
Publicação17/03/2026