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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0007734-41.2013.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI-PO-0007734-41.2013.8.18.0140) Apelante: MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA Advogados: Smailly Araújo Carvalho da Silva – OAB/PI Nº 20.239 e Outro Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. VEREDICTO DIVORCIADO DA PROVA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 478, 479, 480, § 3º, 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.879.971/RS; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.502.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020; TJRS, Correição Parcial nº 53213636920238217000, Rel. Des. Marcia Kern, j. 20.11.2023; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000880-87.2021.8.12.0020, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 11.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25247931; Pág. 65), a saber:
(…) Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 04 de dezembro de 2012, por volta das 20h00min, na Rua Leonel Caetano, 494, Bairro Morro da Esperança, o acusado MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo "MAGO" agindo com animus necandi, utilizando arma de fogo, matou a vítima ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO em decorrência de disparo de arma de fogo. Na noite do fatídico episódio, MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo "MAGO", de posse de uma arma de fogo, dirigiu-se até a vítima com o propósito de reaver uma chuteira que estaria com esta. No entremeio da conversa, deu-se início a uma discussão entre os dois, culminando com um disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, que atingiu a coxa de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, vindo a óbito em decorrência da lesão. Diante dos fatos narrados, fica demonstrado que o acusado agiu imbuído de animus necandi, haja vista que MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, vulgo "MAGO", ao atirar contra a vítima, mesmo que seja em uma região do corpo humano considerada menos letal, como no caso em analise, a coxa, assumiu o risco de produzir o resultado morte, portanto, sua conduta foi praticada com dolo na modalidade eventual. Verificou-se ainda que, após executar a vítima, o acusado se evadiu do local do crime levando consigo a arma utilizada. Por fim, as testemunhas narraram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelo acusado. (…)
Recebida a denúncia (em 26/9/2016 – id. 25247931; Pág. 71) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. Em 9.5.2025, o Conselho de Sentença reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27629056), (i) a preliminar de nulidade, em face da “referência a supostos antecedentes criminais do acusado” durante os debates em plenário. No mérito, pleiteia (ii) a anulação da Sessão do Plenário do Júri, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, em decorrência da configuração da legítima defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. O Ministério Público Estadual refuta, em sede de contrarrazões (id. 27815114), as teses defensivas e, ao final, pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30089508). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.
1. Da preliminar de nulidade.
Suscita a defesa a nulidade do julgamento, uma vez que “o representante do Ministério Público, em sua sustentação oral, fez referência a supostos antecedentes criminais do acusado, alegando que ele teria agredido a própria esposa com socos e pontapés”. Aduz que a “afirmação, além de inverídica, foi proferida sem a devida comprovação nos autos”, o que violaria o princípio de devido processo legal e o art. 479 do CPP. Entretanto, não lhe assiste razão. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o rol constante no art. 478 do CPP é taxativo, “não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu”, sem “quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado” (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS). Vale destacar o teor do disposto no artigo supracitado, o qual prevê as hipóteses que poderão acarretar a nulidade do júri durante os debates em plenário, in verbis: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; De igual modo, é vedad aa leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme se extrai do art. 479 do CPP. Como se observa, a menção em Plenário do Júri da existência de supostos antecedentes criminais não se encontra inserida nas proibições previstas legalmente, especialmente porque se trata de documento público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ademais, a menção aos supostos antecedentes, por si só, não tem correlação direta com a decisão proferida pelos membros do Conselho de Sentença. Extrai-se da Ata da Sessão de Julgamento (id. 25248226) e das mídias colhidas, em juízo, que, durante os debates orais em plenário, a Defesa solicitou palavra de ordem, para que, nos termos do art. 480 do CPP, o Parquet Estadual informasse em qual parte do processo constava a informação. Na ocasião, o Juiz Presidente deferiu a manifestação defensiva e advertiu o órgão acusatório quanto aos limites do art. 480 do CPP. Ato contínuo, tanto a defesa quanto o Parquet pugnaram pela continuidade do julgamento, tendo o magistrado registrado a ausência de prejuízo processual ou ato a atingir a imparcialidade dos jurados. Considerando a imediata intervenção judicial e o prosseguimento do julgamento com a plena concordância das partes, não há que se falar em nulidade, notadamente porque não ficou demonstrado qualquer prejuízo. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE FORAM DESENTRANHADOS POR ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM . CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO RÉU. AUTORIZAÇÃO DE MENÇÃO EM PLENÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1 (…) 2. As sentenças e acórdãos, referentes a outros feitos, e os antecedentes policiais (ocorrências criminais, consulta de indivíduo), bem como atos infracionais, não constam entre os documentos cuja juntada é proibida. Depreende-se da intenção do legislador, diante da listagem restritiva, de que, caso existisse a vontade de vedar a utilização dos referidos documentos, a mesma teria sido feita de forma expressa. 3. A proibição prevista no art. 478, I, do CPP, diz respeito tão somente a decisões judiciais proferidas no âmbito da própria ação penal ou dela provenientes. (...) 5. A possibilidade de certificação dos antecedentes infracionais do réu e de menção pelas partes desses documentos em Plenário também devem ser deferidas, pela ausência de afronta ao art. 478, I, do CPP. (...) (TJ-RS - Correição Parcial: 53213636920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcia Kern, Data de Julgamento: 20/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2023)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS EM PLENÁRIO DO JÚRI – ARTIGO 478, DO CPP – ROL TAXATIVO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JÚRI – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INADMISSÍVEL – MAUS ANTECEDENTES – EXISTENTE – VALORAÇÃO ADEQUADA – RECURSO IMPROVIDO. A leitura em plenário do júri dos antecedentes dos acusados não encontram-se inseridas nas proibições previstas no rol taxativo do artigo 478, do CPP, logo, não há falar em nulidade, ainda mais quando não houver qualquer prejuízo para os acusados. (…) (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 0000880-87.2021.8.12 .0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 12/01/2024)
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Logo, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief). Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à analise do mérito recursal.
2. Da anulação do julgamento por manifesta contrariedade às provas dos autos.
A defesa pleiteia a anulação da Sessão do Plenário do Júri, por entender que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas dos autos, “que aponta para a absolvição do réu pelas teses da legítima defesa ou, Inicialmente, convém relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). CASO CONCRETO. Entretanto, inexiste no caderno processual vertente fática apta a subsidiar os veredictos do Conselho de Sentença. Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, por maioria de votos, o que resultou na condenação do apelante. Passa-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto. Diante dos argumentos defensivos para fins de submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente a amparar os veredictos que rejeitaram as teses defensivas. Consta da versão acusatória que o apelante, MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, teria ceifado a vida da vítima, ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, mediante uso de arma de fogo. Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame Cadavérico (id. 25247931 – Pág. 8) que a “morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de secção de vasos femorais produzidos pela ação de instrumento pérfuro-contudente”. O acervo probatório, colhido em Plenário, conta com apenas 1 (um) elemento de prova oral (interrogatório do acusado), visto que a única testemunha dos autos não foi encontrada no endereço indicado, sendo então dispensada sua oitiva. O apelante, MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA, disse, em juízo, que, tomou conhecimento, através da “vizinhança”, da existência de desavença entre a vítima e seu irmão. Então, dirigiu-se à residência da vítima, situada nas proximidades de sua moradia, com o intuito de dialogar, contudo, ao chegar ao local, ela (vítima) encontrava-se altamente agressiva e “ignorante”, momento em que (ela) partiu para cima dele (apelante), em posse de um espeto/faca, visando lesioná-lo e matá-lo. Narra que, estando de posse de arma de fogo, na cintura, recuou um passo e a sacou (“puxou”), momento em que efetuou o disparo, vindo a atingir a coxa esquerda da vítima. Aduz que tinha condição de acertar outras regiões do corpo dela, a exemplo da cabeça ou o tórax, e que estava a aproximadamente 2 m (dois metros) de distância. Alega que “puxou” a arma em sua defesa, para que a vítima não lhe “furasse”, mas o disparo não teria sido intencional, tanto que a trajetória foi descendente. Acrescenta que, após o disparo, retirou-se do local. A defesa pleiteou a absolvição do acusado em face da legítima defesa e, alternativamente, por clemência. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte ou pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. O Conselho de Sentença confirmou a materialidade e atribuiu a autoria delitiva ao acusado, porém, sem amparo algum na prova judicial, o condenou, vale dizer, cada resposta apresentada ao 3º (terceiro) quesito e aos subsequentes encontra-se absolutamente divorciada da prova dos autos. Os autos não contam com testemunhas oculares do delito, de forma que toda a dinâmica dos fatos somente poderia ser extraída da vertente fática exposta no interrogatório do acusado, considerando que a vítima faleceu. In casu, a título de controle mínimo de racionalidade da decisão, verifica-se que existe vertente fática defensiva (extraída da prova judicial) que permita razoavelmente acolher, pelo menos, uma dentre duas teses defensivas (absolutória, por legítima defesa; ou desclassificatória, para lesão corporal seguida de morte), ao passo que inexiste vertente fática acusatória que permita razoavelmente amparar o veredicto condenatório (que rejeitou as duas referidas teses defensivas). JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. Ressalte-se que, em absoluto respeito à soberania dos veredictos, o enfoque único e exclusivo aqui adotado foi o de promover o juízo de constatação acerca da existência de embasamento probatório (ainda que mínimo) apto a manter a opção condenatória do veredicto. Ou seja, não se buscou o juízo de constatação com o fim de acolher a versão defensiva. Na verdade, buscou-se adotar linguagem comedida, abstendo-se então de promover nosso próprio julgamento acerca da matéria, a fim de não invadir a competência exclusiva do Tribunal do Júri. Repise-se, não se buscou, aqui, provas para acolher as teses defensivas, sendo que cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri perscrutar o acervo e tirar suas próprias conclusões (se existe ou não verossimilhança). JULGAMENTO (ANULADO). NOVO JÚRI (ACOLHIDO). Forte nessas razões, acolho o pleito de submissão a novo julgamento.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que o apelante MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0007734-41.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMARCIO VIEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026