![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766305-73.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS OU DA UNIÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766305-73.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, ora agravada. Na decisão agravada, o r. Magistrado singular declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que, diante da deflagração da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, bem como da informação de que o INSS realizaria a restituição dos valores descontados indevidamente pelas associações, haveria interesse jurídico e econômico direto do INSS e da União na demanda. Assentou que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI e, após a comprovação do envio, o arquivamento do processo na Justiça Estadual. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente cível e consumerista, estabelecida exclusivamente entre a autora e a associação agravada, inexistindo pedido ou imputação em face do INSS. Afirma que o fato de o desconto ter incidido sobre benefício previdenciário não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, pois a autarquia teria atuado apenas como agente operacional do desconto, não integrando a relação jurídica material discutida. Defende que a inclusão do INSS no polo passivo, de ofício, violaria o princípio da adstrição ao pedido, bem como que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a competência da Justiça Comum Estadual em casos análogos. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do receio de lesão e dano irreparável, e requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à Justiça Federal e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a competência da Justiça Estadual. É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Pretende a parte autora a reforma do ato decisório que declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, por entender que existe interesse jurídico e econômico do INSS (Autarquia federal) e da União na solução da lide, declinando a competência para a Justiça Federal. Nota-se que a parte autora propôs a demanda originária, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela associação ré, sem sua autorização, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Vê-se, portanto, que a controvérsia não envolve qualquer pedido em desfavor do INSS ou da União, não lhes tendo sido imputado nenhum ato contrário aos interesses da parte autora, motivo pelo qual nenhum dos Entes foram incluídos no polo passivo da demanda. O Ente previdenciário supracitado, possivelmente atuou na relação jurídica impugnada na inicial, exclusivamente, como agente operacional do desconto da contribuição associativa questionada sobre o benefício previdenciário da parte autora/agravante, certamente mediante convênio celebrado com a referida entidade associativa demandada, não tendo, assim, participação direta na relação jurídica controvertida. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, limitam-se à declaração de nulidade do desconto da contribuição associativa e condenação da associação demandada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. O que se discute é a eventual ilicitude de descontos realizados exclusivamente por entidade privada, com fundamento contratual ou associativo cuja validade é questionada, o que afasta a presença de interesse jurídico direto da União, o que afasta a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal. No julgamento da própria ADPF Nº 1236, onde se discutiu a responsabilidade da União e do INSS acerca dos descontos indevidos e fraudulentos em benefícios previdenciários realizados por associais, ao homologar o acordo institucional estrutural nela firmado, o então e. Rel. Min. Dias Toffoli, deixa clara a possibilidade de os prejudicados proporem demandas visando o ressarcimento de eventual dano sofrido em razão do ato ilegal praticado pelas Associações, afirmando, inclusive, ser o juízo estadual o competente para o deslinde de tais demandas, conforme trecho que se segue: “(...) beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).” Assim, é possível vislumbrar que a atuação estatal no sentido de fiscalizar ou ressarcir não transmuda a natureza privada da relação jurídica subjacente entre o beneficiário autor e a associação demandada. Em que pese haja um interesse econômico reflexo ou política pública de ressarcimento, não se pode confundir com o interesse jurídico direto, exigido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que justificaria a modificação da competência ora combatida. Não é outro o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Apelação cível interposta por associação privada contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a descontos associativos, determinou restituição simples e em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS e se a Justiça Estadual é competente; e (ii) saber se subsiste responsabilidade da entidade privada pelos descontos indevidos, inclusive quanto à restituição do indébito e ao dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS não integra relação jurídica necessária na hipótese, pois apenas operacionaliza descontos autorizados por particulares. A controvérsia refere-se à existência de negócio jurídico entre consumidor e consignante privado. Inexistência de litisconsórcio necessário. A Justiça Estadual é competente, pois não há discussão sobre benefício previdenciário, mas sim sobre relação contratual de natureza civil. Ausente autarquia federal no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo descontos indevidos realizados por entidade privada em benefício previdenciário quando o INSS não integra o polo passivo; 2. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejam restituição do indébito conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e dano moral in re ipsa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440921-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025)” No âmbito deste Tribunal de Justiça, não é outro o entendimento senão o de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações propostas pelos aposentados contra as associações visando a devolução de quantias descontadas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, senão vejamos o aresto que se segue: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS OU DA UNIÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
(TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759528-72.2025.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 01/11/2025)” Nesses termos, impõe-se acolher a pretensão recursal, a fim de reformar a Decisão proferida pelo r. Juízo singular, mantendo os autos originários sob a competência desta Justiça Estadual. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROVIDO o Agravo de Instrumento, para, reformando a Decisão recorrida, declarar a Justiça Estadual, e, portanto, o r. Juízo de origem, competente para processar e julgar a ação originária. É o voto. Desembargador LIRTO NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0766305-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA
RéuUNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS
Publicação19/03/2026