Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801228-82.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. CONTRATO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente amparados em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos realizados com base em contrato nulo; e (iii) determinar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência da parte apelante, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Afirma-se que, embora o analfabeto seja plenamente capaz para os atos da vida civil, a validade de contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, não sendo suficiente a mera aposição de digital. Conclui-se que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verifica-se que o banco não comprova a efetiva liberação do valor contratado por meio de documento idôneo, sendo insuficiente “print” unilateral de tela, o que enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos indevidos, em razão do risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ nos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Estabelece-se que, em relação aos danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observada a Tabela da Justiça Federal. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Define-se que, quanto ao dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, inclusive na modalidade digital. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com base em contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados quando a conduta viola a boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-82.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-82.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. CONTRATO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente amparados em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos realizados com base em contrato nulo; e (iii) determinar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência da parte apelante, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. Afirma-se que, embora o analfabeto seja plenamente capaz para os atos da vida civil, a validade de contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, não sendo suficiente a mera aposição de digital.

  3. Conclui-se que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  4. Verifica-se que o banco não comprova a efetiva liberação do valor contratado por meio de documento idôneo, sendo insuficiente “print” unilateral de tela, o que enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos indevidos, em razão do risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ.

  6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ nos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.

  7. Estabelece-se que, em relação aos danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), observada a Tabela da Justiça Federal.

  8. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.

  9. Define-se que, quanto ao dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, inclusive na modalidade digital.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados com base em contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados quando a conduta viola a boa-fé objetiva.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Amparo Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela parte ora apelante em face de Parati- Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26154930), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 26154932), a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de contratação válida, em razão da ausência dos requisitos na contratação com pessoa analfabeta, bem como que não foi comprovado o repasse do valor contratado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26154934, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 28273911.

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 28273911., tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II - MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 26154913 não observou os requisitos exigidos para a contratação com analfabeto, mesmo em se tratando de contrato digital os requisitos exigidos devem ser respeitados.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tendo em vista que o comprovante de pagamentos juntado aos autos trata-se de um “print’ de tela de computador, realizada de maneira unilateral pela Banco/Apelado o que impõe, segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:

Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada em todos os seus termos.

III-DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.

É o VOTO.



Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801228-82.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

23/03/2026