Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800819-15.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800819-15.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: GETULIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GETULIO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI que, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico para a devolução do indébito e para a condenação por danos morais. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Em suas razões recursais (Id. 30965930), o recorrente aduz, em síntese, a ilegalidade dos descontos perpetrados a título de Seguro Prestamista, por não ter realizado ou assinado o contrato, configurando fraude e má-fé da instituição financeira. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência/nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30965933), pugnando pelo não provimento do recurso, seja pela preliminar de ausência de dialeticidade recursal, seja pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, diante da regularidade da contratação do seguro, conforme prova apresentada nos autos, afastando a ocorrência de danos materiais ou morais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.


II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos legais.


III – MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que preceitua:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

A causa de pedir restringe-se à pretensão da apelante em fazer cessar descontos realizados, a título de Seguro Prestamista, além do ressarcimento dos valores indevidamente descontados e consequente condenação por danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado.

Confira-se:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Cheque Especial PF, contendo a cláusula de “Seguro Proteção Financeira” (Id. 85341690), a fim de comprovar a existência da contratação securitária. A sentença de primeiro grau, ao analisar a documentação, concluiu pela nítida regularidade do negócio jurídico celebrado, apontando que o instrumento contratual ostenta validade e regularidade à primeira vista, sem indícios suficientes de vício de consentimento ou fraude na sua celebração.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor; contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Vale reproduzir a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


SÚMULA 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54 D, parágrafo único, do CDC”.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira (ID. 30965922) evidenciam a existência de relação jurídica com a parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A mera insatisfação da parte autora não é suficiente para configurar um defeito na prestação do serviço ou um dano indenizável.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800819-15.2025.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800819-15.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GETULIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026