Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804385-13.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da repetição em dobro e excesso no quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de ausência de interesse de agir suscitada apenas em sede de agravo interno; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) aferir se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não admite inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e ocorrência de preclusão consumativa, não podendo a parte suscitar preliminar não arguida oportunamente nas contrarrazões de apelação. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor, limitando-se à juntada do instrumento contratual, o que impede o reconhecimento da eficácia do negócio. 6. A ausência de comprovação do repasse do numerário atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais quando não demonstrada a transferência do valor ao mutuário. 7. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do crédito. 8. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da disponibilização do crédito caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.014 e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804385-13.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0804385-13.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

 ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

 AGRAVADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO

 ADVOGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da repetição em dobro e excesso no quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de ausência de interesse de agir suscitada apenas em sede de agravo interno; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito contratado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) aferir se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal não admite inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e ocorrência de preclusão consumativa, não podendo a parte suscitar preliminar não arguida oportunamente nas contrarrazões de apelação.

4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.

5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor, limitando-se à juntada do instrumento contratual, o que impede o reconhecimento da eficácia do negócio.

6. A ausência de comprovação do repasse do numerário atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais quando não demonstrada a transferência do valor ao mutuário.

7. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do crédito.

8. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da disponibilização do crédito caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável.

9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.

10. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo interno, sob pena de preclusão consumativa.

 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor.

 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.014 e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 91, VI-D, 203-A, parágrafo único, e 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

                 Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 25775471) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24984177) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, por não ter havido prévio requerimento administrativo apto a demonstrar resistência da instituição financeira.

No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi formalizada por meio de correspondente bancário, com confirmação pelo próprio autor mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, tendo os valores sido devidamente disponibilizados.

Argumenta que inexistem vícios na contratação, tampouco falha na prestação do serviço, invocando excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o exercício regular de direito.

Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a inexistência de abalo moral indenizável, bem como sustenta que eventual situação configuraria mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação.

Refuta a determinação de repetição do indébito em dobro, afirmando inexistir má-fé na cobrança.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado reformando-se a decisão agravada para negar provimento à apelação cível interposta pelo autor.

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 28908283).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 


Alega o agravante que a parte autora, ora agravada, carece de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, por não ter havido prévio requerimento administrativo apto a demonstrar resistência da instituição financeira.

Ocorre que referida preliminar trazida nas razões do Agravo Interno configura nítida inovação recursal, porquanto não fora oportunamente arguida nas contrarrazões recursais, o que impede seu conhecimento nesta fase processual.

Assim, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de Agravo Interno, em clara violação ao princípio da eventualidade (preclusão lógica), previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso do Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal.

É entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça que não se admite inovação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). 

Preliminar prejudicada, devendo o recurso ser julgado nos limites traçados pela apelação originária, observando-se a rigidez das fases processuais e o devido processo legal.

Ademais, apenas a título de argumentação, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante insurge-se contra a decisão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora e, em consequência, reformou a sentença de improcedência.

O agravo interno tem finalidade específica: demonstrar desacerto da decisão singular, com impugnação objetiva de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração das teses já deduzidas anteriormente, sem enfrentamento dos motivos determinantes do decisum.

No caso, contudo, ainda que se conheça do recurso, o provimento é inviável, porquanto a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e às premissas fáticas firmadas no processo.

O cerne da controvérsia permanece o mesmo: aferir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor.

Consoante consignado na decisão agravada, embora tenha sido juntado instrumento contratual, não houve prova de que o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade do autor/agravado, tendo em vista que não fora apresentado qualquer documento neste sentido.

Trata-se de ponto central, pois a inexistência de comprovação do repasse do numerário impede reconhecer a eficácia do negócio, por ausência de demonstração da causa concreta do contrato e de sua finalidade econômica (liberação do crédito), circunstância que, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal, enseja a declaração de nulidade e os consectários legais.

A decisão monocrática foi expressa ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...)”. Logo, não comprovada a transferência, mantém-se a declaração de nulidade da relação jurídica e, por consequência, a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira suportar os riscos do empreendimento e adotar mecanismos eficazes de segurança e conferência, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus dos prejuízos decorrentes de falhas internas do serviço.

De igual modo, não procede a tese recursal de que a restituição deveria ocorrer de forma simples.

A decisão agravada reconheceu que a cobrança (descontos em benefício previdenciário) ocorreu sem a comprovação do crédito correspondente em favor do autor, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, apta a ensejar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse cenário, não se trata de “engano justificável”. O fornecedor, que detém superioridade técnica e documental, poderia e deveria comprovar a disponibilização do numerário, mediante documento bancário de transferência/ordem de pagamento/identificação do crédito.

A persistência de descontos sem lastro demonstrado evidencia falha grave do serviço e comportamento incompatível com o padrão de lealdade e cuidado exigível na atividade financeira, justificando a incidência da dobra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo agravante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte agravada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial.

No que tange aos danos morais, a decisão monocrática reconheceu que os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, sobretudo por incidirem sobre verba de caráter alimentar, e que o banco responde objetivamente pelo evento danoso.

O quantum indenizatório deve ser mantido.

Conforme explicitado, quando do ajuizamento já se contabilizavam diversos descontos indevidos, com prejuízo patrimonial considerável, o que reforça a gravidade da conduta e o abalo experimentado pelo consumidor, sem perder de vista a necessidade de observar a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.

A quantia arbitrada na decisão agravada (R$ 3.000,00) revela-se compatível com as particularidades do caso, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (evitando tanto a irrelevância da condenação quanto o enriquecimento sem causa), além de estar em consonância com o patamar adotado por esta egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares. Não há, portanto, motivo para redução.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804385-13.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

16/04/2026